TJDFT - 0105964-08.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA COSTA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 06:11
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 06:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 22:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
08/07/2025 18:56
Outras decisões
-
24/06/2025 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:12
Outras decisões
-
26/05/2025 03:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto extrato da conta vinculada aos presentes autos.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
13/05/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2025 12:13
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador do devedor GILMAR ALVES DA COSTA, qual seja, TRF 1ª REGIÃO, informando acerca do valor atualizado da dívida destes autos.
Assim, o valor da penhora mensal sobre os proventos do mencionado devedor, deferida através da decisão de ID 190640305 (deverá ser remetida anexa a esta decisão), deverá se limitar ao referido valor.
Tudo feito, aguarde-se a realização dos demais depósitos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/03/2025 19:21
Outras decisões
-
22/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 20:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:29
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
25/01/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:15
Outras decisões
-
23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO CERTIDÃO De ordem, fica a parte credora intimada a juntar planilha atualizada do débito, já realizado o decote dos valores a ela adimplidos.
Isso possibilitará o envio de ofício indicando o valor atualizado do débito ao órgão pagador do devedor.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:08
Outras decisões
-
23/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do que foi sustentado pela parte exequente, entendo que a penhora de 20% deferida por este Juízo no ID 190640305, a ser perfectibilizada sobre a remuneração mensal da parte autora, restou adequadamente lançada pelo órgão pagador respectivo, nos moldes demonstrados pelo ofício de ID 206126380.
Advirto à parte exequente, no mais, que o valor a ser penhorado deverá observar, evidentemente, o montante atualizado da dívida perseguida, o qual posteriormente será noticiado ao órgão pagador.
Dito isso, aguarde-se a implementação da penhora sobre a remuneração mensal do primeiro executado. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
29/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:43
Outras decisões
-
27/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:22
Outras decisões
-
30/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO CERTIDÃO Certifico que a parte exequente se manifestou nos termos da petição de ID 202116699, cumprindo a determinação contida na decisão de ID 201103183.
DE ORDEM, intime-se a parte executada GILMAR para que tenha ciência do teor da referida petição juntada pela exequente.
DE ORDEM, ainda, aguarde-se a resposta do ofício de ID 202254916.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 11:58
Juntada de Petição de comunicação
-
27/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que houve o indeferimento, pela instância recursal, do pedido de suspensão da penhora deferida por este Juízo no ID 194489957, prossiga a Secretaria com a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
Observe-se, para tanto, a planilha de cálculos de ID 195014464.
Em tempo, intime-se a parte exequente diga sobre a petição apresentada no ID 199519190, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Escoado em branco o prazo assinalado, aguarde-se a implementação da penhora sobre a remuneração mensal da segunda executada. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
20/06/2024 20:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:35
Outras decisões
-
10/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/05/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do decidido pela instância recursal no ID 194489957.
Considerando que a parte exequente já apresentou planilha atualizada do débito, conforme ID 195014464, prossiga a Secretaria com o cumprimento da decisão de ID 190640305, isto é, com a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Outras decisões
-
29/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/04/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada oferecer impugnação à penhora.
De ordem, fica a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/04/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE GODOI em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0105964-08.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA GOMES DE GODOI EXECUTADO: GILMAR ALVES DA COSTA, SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No tocante ao pedido de penhora do salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.818.716 - SC (2019/0159348-3), decidiu pelo seu cabimento, mesmo que a dívida exequenda não abranja prestação alimentar.
Entendeu o STJ que a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes, e que o credor,
por outro lado, tem direito a uma tutela efetiva e capaz de garantir também os seus direitos.
Destarte, a regra da impenhorabilidade pode ser mitigada, quando for garantida a subsistência do devedor e de sua família, e desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Veja-se a ementa do precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475 / MG, Ministro BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, REPDJe 19/03/2019) No caso dos autos, o valor da dívida é superior a R$ 50.000,00, conforme os últimos cálculos do credor (ID 44311145).
A parte executada exerce a função de técnico judiciário, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 14.000,00 (ID 189105735).
Tomando-se o valor líquido da remuneração da parte executada, e aplicado o percentual de 20% sobre essa base de cálculo, verifica-se que a penhora atingirá a quantia aproximada de R$ 2.800,00.
Esse valor se mostra razoável, pois, deduzindo do valor líquido da remuneração esse montante, ainda restará cerca de R$ 11.200,00 para a parte executada manter a sua subsistência e de sua família.
Assim, defiro o pedido e determino a penhora de 20% sobre a remuneração líquida mensal do(a) executado(a) GILMAR ALVES DA COSTA, até a quitação do débito.
Fica a parte executada intimada da penhora com a publicação da presente decisão, eis que possui advogado constituído nos autos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 5 dias e, após a sua apresentação, promova a Secretaria a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada para que efetue mensalmente os descontos até o limite do débito exequendo, e deposite os valores mensalmente em conta judicial vinculada a estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
23/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:39
Deferido o pedido de HELENA GOMES DE GODOI - CPF: *45.***.*92-04 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/03/2024 20:06
Processo Desarquivado
-
07/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 20:40
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2020 02:29
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 10:22
Recebidos os autos
-
16/06/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2020 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/05/2020 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2020 18:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
10/05/2020 16:02
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 15:45
Recebidos os autos
-
05/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/04/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/04/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:57
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
16/01/2020 16:18
Expedição de Ofício.
-
20/12/2019 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2019 19:21
Recebidos os autos
-
17/12/2019 19:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/11/2019 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2019 06:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2019 17:43
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2019 15:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/10/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2019 05:23
Publicado Despacho em 17/10/2019.
-
17/10/2019 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 19:14
Recebidos os autos
-
14/10/2019 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 21:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/09/2019 09:10
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 18:22
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DA COSTA em 24/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/09/2019 19:14
Recebidos os autos
-
23/09/2019 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2019 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/09/2019 06:10
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
16/09/2019 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/09/2019 18:20
Recebidos os autos
-
12/09/2019 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2019 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/09/2019 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 11:51
Decorrido prazo de HELENA GOMES DE GODOI em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 13:52
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 13:49
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 08:25
Publicado Decisão em 29/08/2019.
-
29/08/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 13:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 08:44
Expedição de Alvará.
-
28/08/2019 08:43
Expedição de Alvará.
-
28/08/2019 08:43
Expedição de Alvará.
-
27/08/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 21:06
Recebidos os autos
-
26/08/2019 21:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/08/2019 16:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:31
Publicado Certidão em 13/08/2019.
-
12/08/2019 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/08/2019 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 22:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 22:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2019 15:17
Decorrido prazo de SONIA CRISTINA DE SOUZA MELLO em 29/07/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2019 19:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2019 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 06:02
Publicado Despacho em 22/07/2019.
-
20/07/2019 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 14:08
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:08
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 12:35
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
17/07/2019 18:59
Recebidos os autos
-
17/07/2019 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 05:44
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
09/07/2019 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/07/2019 11:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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