TJDFT - 0708552-04.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:26
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
07/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:00
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 7ª Turma Cível
-
07/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
07/11/2024 15:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
11/09/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
11/09/2024 19:42
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RODION YURI ALVES BACELAR em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/08/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA VARAO BACELAR em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 12:10
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
29/07/2024 11:46
Juntada de Petição de agravo
-
29/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/07/2024 17:46
Recurso Especial não admitido
-
24/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/07/2024 11:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/07/2024 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RODION YURI ALVES BACELAR em 17/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:49
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
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27/06/2024 07:42
Publicado Ementa em 27/06/2024.
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26/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:28
Conhecido o recurso de RODION YURI ALVES BACELAR - CPF: *09.***.*51-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:30
Outras Decisões
-
21/05/2024 17:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi
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20/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ROSELI DA SILVA VARAO BACELAR em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2024 14:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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08/04/2024 11:52
Juntada de Petição de agravo interno
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02/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0708552-04.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODION YURI ALVES BACELAR AGRAVADO: ROSELI DA SILVA VARAO BACELAR D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de agravo de instrumento interposto por R.
Y.
A.
B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por R.
S.
V.
B. (processo n. 0714513-09.2023.8.07.0016), na fase de saneamento e de organização do processo, indeferiu “o pedido de prestação de contas pela autora dos empréstimos realizados na constância da união, já que presume-se que foram feitos em favor dos negócios dos litigantes ou convertidos em prol da manutenção do lar que tinham à época, sendo que serão partilhadas as dívidas existentes na data da separação de fato do casal”.
No recurso (ID 56512303), o agravante defende, em suma, a necessidade de deferimento da prova pleiteada na origem, consubstanciada na pretensão de prestação de contas pela parte autora/agravada.
Para tanto, argumenta que essa prestação de contas seria essencial para demonstrar eventuais operações de crédito tomadas pela autora/agravada na constância da união estável.
Requer, ao fim, antecipação da tutela recursal, para que seja determinado, desde logo, que a autora/agravada preste contas acerca dos empréstimos por ela tomados na constância da união estável supostamente havida com a parte ré/agravante.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e confirmada a medida liminar eventualmente concedida.
Despacho desta Relatoria determinou a intimação do agravante para, “no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o recolhimento do preparo relativo ao presente recurso ou, facultativamente, realizar o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC” (ID 56568812).
Ao ID 56704627, o agravante formulou pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não poderia arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relato do necessário. 2.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante, porque demonstrada, neste instante processual, sua hipossuficiência econômico financeira.
Dito isso, anote-se que o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida.
Acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da leitura do dispositivo em comento, percebe-se a intenção do legislador em restringir o cabimento do agravo de instrumento como forma de prestigiar o princípio da celeridade processual e efetivar a entrega da prestação jurisdicional.
Sobre o tema, são oportunas as lições de Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery: Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento, as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).
Assim, a interpretação do art. 1015 do CPC deve se compatibilizar com a vontade do Legislador que, ao estabelecer expressamente um rol taxativo das matérias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, objetivou limitar o manejo do aludido recurso.
Na espécie, é certo que se trata de agravo de instrumento aviado contra decisão que, no âmbito de ação de conhecimento, declarou saneado o feito, diante da inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, e indeferiu o pedido de produção de prova formulado pelo réu/agravante, no sentido de determinar que a autora/agravada preste contas de empréstimos tomados na constância da união estável supostamente havida entre as partes.
Trata-se de hipótese, pois, não albergada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que impõe o não conhecimento do recurso.
Não se ignora, ainda, o entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, a saber: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
A referida tese jurídica é aplicável, portanto, às situações em que não verificada a possibilidade de se aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação, o que não se amolda à espécie. É que, no particular, não se evidencia risco de perecimento de direito apto a amparar a admissão do presente agravo de instrumento, tendo em vista que a matéria objeto do recurso pode ser apreciada em preliminar de eventual recurso de apelação.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO.
FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
INAPLICÁVEL A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDÍCIOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incabível recurso de agravo contra decisão que versa sobre o indeferimento da produção de prova pericial, na medida em que não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, bem como não se enquadra na taxatividade mitigada por inexistir situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ). 2.
A assistência jurídica integral e gratuita é direito fundamental, assegurado a todos os que comprovarem insuficiência de recursos, visando o acesso igualitário à Justiça, como previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. 3.
Havendo nos autos elementos probatórios que evidenciem a capacidade financeira da agravante, impõe-se o indeferimento do benefício da gratuidade por ausência pressuposto legal. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. (Acórdão 1353933, 07502936320208070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTES.
ABUSIVIDADE.
PROVA.
PERÍCIA ATUARIAL CONTÁBIL.
INDEFERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 464, §1º, II DO CPC.
APLICAÇÃO.
NATUREZA SANEADOPRA.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Na análise das provas, o Juiz tem liberdade para atribuir-lhes o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada (princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado). 2.
Presentes outros elementos aptos a esclarecer as questões suscitadas pela parte, é possível o indeferimento da prova pericial. 3.
Na nova sistemática processual o agravo de instrumento será admissível nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do CPC, a qual somente poderá ser mitigada mediante a demonstração de urgência, conforme entendimento do STJ (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT). 4.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1347212, 07097914820218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no PJe: 18/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA A REGRAS PROCEDIMENTAIS ELEMENTARES.
PREQUESTIONAMENTO. (...). 3 .
Na fundamentação do julgado, está devidamente esclarecida a impossibilidade de conhecimento de Agravo de Instrumento contra o indeferimento de produção de prova pericial.
Pois, além da inexistência de previsão legal para sua interposição no caput, do art. 1.015 do CPC, não se encontra presente,
por outro lado, o especial requisito de urgência, consubstanciado no fático prejuízo por inutilidade do julgamento diferido em Apelação, capaz de mitigar a taxatividade que qualifica o rol desse dispositivo legal, conforme exigido pelo E.
STJ no REsp nº 1.704.520/MT. 4.
A necessidade de observância, em geral, pelos atores do processo, do princípio da cooperação não significa permissivo para ultrajar normas processuais básicas ou balizas procedimentais, inclusive requisitos recursais. 5.
Mesmo que opostos com o fim de prequestionamento para viabilizar o acesso aos recursos excepcionais, o provimento dos embargos de declaração depende da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6.
Embargos de declaração desprovidos. (Acórdão 1328834, 07157088220208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a matéria tratada no recurso, relativa à pertinência ou não de produção de prova consubstanciada na prestação de contas pela autora/agravada, não revela urgência com aptidão para afastar a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, segundo a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Com essas razões, à míngua dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ante a ausência de previsão no rol taxativo de cabimento, não conheço do agravo de instrumento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e do art. 87, III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo de origem.
Oportunamente, arquive-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
25/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:33
Não recebido o recurso de RODION YURI ALVES BACELAR - CPF: *09.***.*51-49 (AGRAVANTE).
-
13/03/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
05/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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