TJDFT - 0707150-16.2019.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 16:00
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
DÉBITOS E TRIBUTO INCIDENTES ENTRE A ALIENAÇÃO ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE.
ART. 134 DO CTB.
TEMA REPETITIVO N. 1.118, DO STJ.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo corréu e pelo autor, de forma adesiva, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o Departamento de Trânsito do Distrito Federal na obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo alienado, bem como das dívidas e IPVA incidentes desde 20/10/2021, para o nome do corréu, adquirente do veículo.
Em síntese, o órgão de trânsito alude a impossibilidade de transferência da titularidade do automóvel sem observar os trâmites administrativos e pretende a responsabilização solidária do alienante até a data da comunicação da venda.
Por sua vez, o autor requer sua exoneração quanto aos débitos desde a tradição do veículo, com pretensa mitigação do art. 134 do CTB. 2.
Não existe interesse recursal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em relação à pretensão de reconhecimento da solidariedade do alienante até o momento da comunicação da venda do veículo, pois foram atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração pelo Juízo a quo justamente para reconhecer a condição de responsável tributário do antigo proprietário, nos exatos termos propugnados pelo recorrente.
Assim, não há sucumbência quanto ao ponto e não se verifica necessidade e/ou utilidade a justificar a análise do recurso neste aspecto.
Recurso parcialmente conhecido. 3.
Ante a existência de pedido formulado na petição inicial passível de sujeitar o órgão de trânsito ao cumprimento de eventual comando judicial, com interferência na relação jurídico-tributária travada entre as partes, constata-se a sua legitimidade para figurar no polo passivo.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Não é possível imputar ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal a obrigação de transferir a titularidade do veículo sem observância ao procedimento administrativo pertinente, posto que o art. 123 do CTB prevê que a transferência de propriedade impõe a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo e, consoante o art. 124 da mesma legislação, para a emissão de referido documento, impõe-se a observância de diversos requisitos, como a comprovação de quitação de débitos e realização de inspeção veicular. 5.
A omissão do adquirente não eximia o alienante, ora recorrente, da obrigação de comunicar a venda ao DETRAN-DF, nos termos do art. 134 do CTB, de sorte que se configura sua responsabilidade solidária pelos débitos administrativos, multas e pontuações oriundos do veículo após a tradição até a data da comunicação da venda (20/10/2021). 6.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.118: “Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente” E, no âmbito do Distrito Federal, o art. 1º, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/1985, atribui a responsabilidade solidária ao alienante que não comunica a transferência da titularidade do veículo, justamente conforme previsto no precedente vinculante, portanto, de rigor reconhecer a responsabilidade solidária do autor/apelante quanto ao tributo, assegurado o direito de regresso contra o adquirente, de quem poderá reaver os valores eventualmente pagos ao órgão de trânsito. 7.
Recurso do réu parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Recurso do autor conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:27
Conhecido o recurso de SV COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-62 (APELADO) e não-provido
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14/03/2024 18:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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11/01/2024 18:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/01/2024 05:40
Recebidos os autos
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10/01/2024 05:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 05:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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