TJDFT - 0750314-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória cumulada com reparação por danos materiais e morais, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência consistente na suspensão de descontos implementados em folha de benefício previdenciário destinados a pagamento de empréstimo consignado.
Assim, a controvérsia recursal se limita a verificar a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida na petição inicial. 2.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência se presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso, a autora juntou espelhos de consultas ao portal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS que registram a existência de contrato de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário – pensão por morte – exatamente nos termos narrados na petição inicial.
Tais consultas também informam a implementação de descontos que, aparentemente, são indevidos, bem como inconsistências no cumprimento do contrato por parte da financeira, haja vista a liberação de valores menores do que o pactuado entre as partes. 4.
Também foram juntados comprovantes de PIX que somam o valor total de R$31.202,57 (trinta e dois mil duzentos e dois reais e cinquenta e sete centavos) transferidos para Ona Soluções Financeiras Consultoria e Cobrança Ltda., a evidenciar que a autora devolveu a quantia depositada em sua conta a título de empréstimo consignado, consistindo em conduta incompatível com a vontade de manter o vínculo contratual. 5.
Nesse contexto, os fatos estão apoiados em provas pré-constituídas dotadas de verossimilhança, a suportarem o direito alegado na petição inicial, o que se traduz em razoável probabilidade de que, ao final da fase de conhecimento, o pleito da autora será acolhido pelo Juízo.
Portanto, está presente a probabilidade do direito. 6. É evidente o perigo da demora, considerando que a manutenção dos descontos significaria prejuízo iminente e atual capaz de interferir negativamente na efetividade e na celeridade da prestação jurisdicional, seja quanto ao mérito da demanda, seja quanto à atividade satisfativa que eventualmente vier a ocorrer. 7.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, revela-se correta a r. decisão agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:00
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 19:19
Recebidos os autos
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26/01/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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26/01/2024 08:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:19
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 17:46
Recebidos os autos
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24/11/2023 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/11/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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