TJDFT - 0030137-83.2006.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:33
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:04
Recebidos os autos
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02/07/2025 00:04
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/07/2025 00:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF REPRESENTANTE LEGAL: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requereu a penhora de percentual dos vencimentos percebidos pelo executado ROBERVAL BATISTA DA SILVA, conforme com a petição do ID: 234276935.
Em resposta (ID: 235739573), o devedor argumentou que "tal pretensão não encontra amparo legal, configurando-se em violação direta ao disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil". É o bastante relatório.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do CPC, dispõe que "são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal".
Todavia, ainda que os valores em comento constituam verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, não cabe ao Judiciário promover a proteção do devedor que, muito embora possua rendimentos capazes de solver a dívida, faz uso extensivo da escusa legal com o fim de se esquivar do adimplemento em relação ao crédito devido, motivo por que o deferimento parcial do pedido autoral é medida que se impõe, limitado, contudo, a 10% (dez por cento) dos proventos do devedor, com atenção ao volume de recursos percebidos (ID: 231178986, p. 2).
Por relevante, frise-se a impossibilidade de presumir qualquer atentado à subsistência do executado, à falta de elementos de convicção juntados à petição em referência (ID: 235739573).
Esta posição se encontra em consonância com os seguintes acórdãos do eg.
TJDFT e do col.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VERBA PARA GARANTIA DA DIGNIDADE E DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA DA PREJUDICIALIDADE DA CONSTRIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A penhora não pode incidir sobre valores que tenham origem salarial, face ao disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não sendo admitida, em regra, a penhora parcial de valores de índole alimentar encontrados em conta salário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando referida regra de impenhorabilidade quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família (EREsp 1.582.475/MG). 2.
Inexistindo nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, até quitação do débito, de 30% sobre a remuneração mensal líquida irá comprometer a sobrevivência digna do agravante e de sua família, a manutenção da constrição de verbas de natureza alimentar é medida impositiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1322282, 07480504920208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada em desfavor de fiadores de contrato de locação. 2.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 3.
Na espécie, imperioso mostra-se o retorno dos autos à origem para que a questão seja decidida à luz da jurisprudência constante deste voto, devendo ser analisada a possibilidade de, no caso concreto, ser fixado percentual de desconto sobre o salário dos recorridos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Forte nesses fundamentos, defiro parcialmente a penhora postulada, no que pertine à incidência de descontos mensais e sucessivos à razão de 10% (dez por cento) da remuneração líquida mensal percebida pelo devedor ROBERVAL BATISTA DA SILVA a título de vencimentos.
A parte exequente deve instruir os autos com demonstrativo de cálculo atualizado do crédito exequendo, abatendo os valores adimplidos no curso da demanda, no prazo de 15 dias, tendo em vista o cumprimento da ordem judicial referenciada.
Feito isso e após decorrido o prazo recursal, expeça-se o competente mandado de penhora e intimação destinado ao órgão pagador para implementação dos descontos, os quais deverão ser depositados em conta pessoal informada pelo credor, observado o último montante apresentado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 6 de junho de 2025, 18:38:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
13/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/06/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:58
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:29
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF REPRESENTANTE LEGAL: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY DESPACHO Intime-se a parte executada para manifestar-se sobre o requerimento formulado no ID: 234276935.
Feito isso, os autos tornarão conclusos.
Brasília, 7 de maio de 2025, 10:11:03.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2025 02:54
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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24/03/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:18
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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21/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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14/02/2025 12:51
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF REPRESENTANTE LEGAL: PINHEIRO MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada tempestivamente opôs embargos de declaração (ID: 221226633) à decisão proferida no ID: 220286030, argumentando, em suma, a omissão e contradição do julgado, relativamente ao exame da prescrição intercorrente e aplicação do princípio da causalidade, bem como a violação ao dever de fundamentação.
Resposta em ID: 221602829.
Relatado sucintamente, decido.
Em primeiro lugar, deixo de conhecer dos embargos opostos por ROBERVAL BATISTA DA SILVA, à míngua de regularização de sua representação judicial.
Em segundo lugar, o art. 1.022 do CPC dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial.
A omissão tem lugar quando a decisão não enfrenta as questões capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo.
A contradição deve ser intrínseca, ou seja, quando não há correspondência entre a fundamentação e o dispositivo.
No caso dos autos, verifico que a decisão vergastada expôs, de forma clara e fundamentada, as razões do convencimento do Juízo no momento de sua prolação, com estrita atenção à legislação e jurisprudência vigentes.
Diante disso, basta a leitura do ato judicial em questão para verificar que este não padece de nenhum vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Trata-se, a hipótese, de irresignação que desafia o manejo do recurso adequado pela parte executada.
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, rejeito os embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC.
Sem prejuízo, indefiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, sobretudo via sistema SerasaJud, haja vista que se trata de providência extrajudicial à plena disposição da parte exequente, a qual não decorre de norma cogente (art. 782, § 3.º, do CPC/2015); porém, se a parte exequente eventualmente encontrar dificuldades para a realização da providência almejada, deverá comprovar nos autos, para que este Juízo adote as ulteriores providências correspondentes.
Expeça-se, em favor da parte exequente, a certidão de que trata o art. 517, do CPC, para os devidos fins.
Por fim, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de fevereiro de 2025, 14:02:12.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
10/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:26
Indeferido o pedido de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY - CPF: *38.***.*27-91 (EXECUTADO)
-
10/02/2025 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição em ID: 214807768, o devedor ROBERVAL BATISTA requer a decretação da prescrição intercorrente.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resistência ao pleito, conforme com a petição do ID: 220237319. É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
O art. 206-A, do CC, estabelece que "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)".
Pois bem.
Cuidam os autos de ação de execução de título extrajudicial, lastreado em contrato de prestação de serviços advocatícios (ID: 26212265), atraindo na espécie a prescrição quinquenal (art. 206, § 5.º, inciso I, do CC).
Nessa ordem de ideias, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Com efeito, a suspensão por ausência de bens penhoráveis seu pela decisão proferida no ID: 119744927, do dia 08.04.2022.
Portanto, decorrido o prazo ânuo em 09.04.2022, houve o início da contagem da prescrição intercorrente, a qual ainda não se consumou no decurso de tempo.
Ante as razões expostas, indefiro a decretação de prescrição intercorrente, à míngua de amparo legal.
Por outro lado, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que a penhora de valores objeto da decisão proferida em ID: 165966974 foi parcialmente frutífera, face ao bloqueio efetivado em contas da parte executada, nos termos do relatório acostado aos autos (ID: 172541799).
Regularmente intimado, o devedor PAULO ESTEVÃO deixou transcorrer em branco o prazo para impugnação; por sua vez, a intimação do executado ROBERVAL BATISTA retornou infrutífera (ID: 174722244).
Desse modo e em primeiro lugar, ante o teor da diligência referenciada, aplico à espécie o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Por conseguinte, reputo intimado o devedor ROBERVAL BATISTA.
Portanto, determino a imediata transferência da importância penhorada para conta judicial vinculada à ação, vide relatórios ora anexados.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento da quantia referenciada, com as devidas atualizações.
Para tanto, a parte exequente deverá indicar seus dados bancários no prazo de quinze dias, na mesma oportunidade, deverá, ainda, indica bens penhoráveis, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Por fim, intime-se o executado ROBERVAL BATISTA para instruir os autos com instrumento procuratório, regularizando sua representação judicial, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de dezembro de 2024, 22:23:10.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
12/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:26
Indeferido o pedido de ROBERVAL BATISTA DA SILVA - CPF: *15.***.*47-00 (EXECUTADO)
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09/12/2024 22:22
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/12/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 19:01
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
23/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o contido na certidão de id 209433849, mantenha-se o curso do procedimento suspenso em relação à requisição de medidas atípicas até a definição da tese referente ao tema 1137, conforme determinado na decisão de id 134168696.
Ademais, já foi realizada pesquisa SNIPER nos autos, tornando-se infrutífera.
Aguarde-se a definição da tese referente ao tema 11337.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
16/09/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
30/08/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:12
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
14/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:47
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030137-83.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF EXECUTADO: ROBERVAL BATISTA DA SILVA, PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY CERTIDÃO Certifico que resultou negativa a pesquisa PREVJUD.
Conforme Portaria 01/2016, intime-se o exequente para ciência.
BRASÍLIA-DF, 23 de maio de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
23/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:07
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 20:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:44
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido do autor.
Prossiga-se com as pesquisas remanescentes determinadas na decisão de ID. 165966974 e 177120397.
Sem prejuízo, mantenha-se suspenso o curso do procedimento quanto à adoção de medidas indutivas (Tema 1137).
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:19
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
19/03/2024 13:19
Indeferido o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
06/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 04:57
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 11:43
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:43
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
03/11/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:37
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 02:41
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
17/08/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
09/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 01:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 18:55
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
21/07/2023 18:55
Deferido em parte o pedido de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/07/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
-
27/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/03/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 03:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:21
Outras decisões
-
13/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
10/02/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/02/2023 07:44
Recebidos os autos
-
07/02/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 26/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:02
Publicado Certidão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
08/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:52
Recebidos os autos
-
31/08/2022 11:52
Outras decisões
-
23/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 19:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 19:25
Outras decisões
-
19/07/2022 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 20:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 20:15
Outras decisões
-
04/07/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 00:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:23
Publicado Certidão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
18/06/2022 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 19:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 19:18
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 19:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 19:02
Outras decisões
-
01/06/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/06/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ROBERVAL BATISTA DA SILVA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:53
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 09/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 16:22
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:22
Outras decisões
-
27/03/2022 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 13:50
Expedição de Carta.
-
04/03/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Decisão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:30
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:30
Outras decisões
-
09/12/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/11/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 17:42
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:42
Outras decisões
-
26/08/2021 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/08/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:43
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 19/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2021 15:29
Outras decisões
-
30/07/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/07/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 16:55
Expedição de Mandado.
-
01/07/2021 20:27
Recebidos os autos
-
01/07/2021 20:27
Outras decisões
-
18/06/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/06/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2021 07:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
12/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 16:30
Recebidos os autos
-
08/05/2021 16:30
Outras decisões
-
05/05/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
30/04/2021 19:53
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Despacho em 27/04/2021.
-
26/04/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 09:38
Recebidos os autos
-
26/04/2021 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
23/04/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 19:17
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
25/03/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/03/2021 18:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 04/03/2021.
-
05/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
02/03/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 19:05
Recebidos os autos
-
01/03/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
23/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 02:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 12/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2020 21:34
Expedição de Mandado.
-
06/12/2020 22:39
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 11/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 13:38
Recebidos os autos
-
15/10/2020 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIETE SANTOS MATEUS em 14/10/2020 23:59:59.
-
03/10/2020 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
02/10/2020 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:43
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
12/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 18:53
Recebidos os autos
-
04/08/2020 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/08/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 20/05/2020 23:59:59.
-
17/03/2020 03:57
Publicado Intimação em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 08:50
Recebidos os autos
-
03/03/2020 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
03/03/2020 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/03/2020 00:01
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 07/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
01/02/2020 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 11:22
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:22
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2020 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
21/01/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 11:04
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
20/12/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2019 19:31
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 18/12/2019 23:59:59.
-
18/12/2019 14:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 04:27
Publicado Intimação em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 14:09
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 22:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2019 11:17
Recebidos os autos
-
29/11/2019 11:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2019 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/11/2019 16:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 16:28
Recebidos os autos
-
29/10/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2019 04:43
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 17/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/10/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 03:57
Publicado Intimação em 14/10/2019.
-
11/10/2019 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2019 22:23
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2019 06:12
Publicado Intimação em 26/09/2019.
-
26/09/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 16:28
Recebidos os autos
-
23/09/2019 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/09/2019 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
15/09/2019 21:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2019 12:26
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 11:39
Publicado Intimação em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 14:13
Recebidos os autos
-
27/08/2019 14:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/08/2019 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
19/08/2019 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 04:33
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
16/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2019 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/08/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 04:50
Publicado Intimação em 05/08/2019.
-
02/08/2019 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 10:04
Recebidos os autos
-
23/07/2019 10:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
11/07/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 20:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 10:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 05/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 06:20
Publicado Intimação em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 17:54
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2019 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
31/05/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 15:37
Expedição de Ofício.
-
02/05/2019 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2019 05:06
Publicado Intimação em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2019 19:58
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 19:08
Recebidos os autos
-
17/04/2019 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
17/04/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
08/04/2019 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 03:36
Publicado Intimação em 05/04/2019.
-
04/04/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 22:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 05:10
Publicado Intimação em 29/03/2019.
-
29/03/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2019 19:14
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 13/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 11:14
Recebidos os autos
-
12/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 04:22
Publicado Intimação em 01/03/2019.
-
01/03/2019 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/02/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 12:40
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 11/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 18:52
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
21/01/2019 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
14/01/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 13:33
Recebidos os autos
-
10/01/2019 13:33
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2019 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
20/12/2018 11:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF em 19/12/2018 23:59:59.
-
19/12/2018 10:08
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 07:01
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO DE SA PINTO CAUHY em 14/12/2018 23:59:59.
-
11/12/2018 04:24
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
11/12/2018 04:24
Publicado Intimação em 11/12/2018.
-
10/12/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
07/12/2018 12:58
Desentranhamento de documento (ID: 26502086 - Mandado de Avaliação - 0030137-83.2006.8.07.0001)
-
07/12/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 15:21
Recebidos os autos
-
06/12/2018 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2018 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/12/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:35
Juntada de Certidão
-
03/12/2018 13:30
Desentranhamento de documento (ID: 25345469 - Petição - SINDICATO 2018.10.13 - 11.20.52)
-
03/12/2018 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 24811623 - 764_Decisao)
-
03/12/2018 13:15
Desentranhamento de documento (ID: 24811618 - 765_Certidao)
-
03/12/2018 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 24811609 - 766_Certidao)
-
03/12/2018 13:14
Desentranhamento de documento (ID: 24811599 - 767_Mandado)
-
03/12/2018 13:13
Desentranhamento de documento (ID: 24811597 - 769_Decisao)
-
03/12/2018 13:10
Desentranhamento de documento (ID: 24811605 - 761_Mandado)
-
03/12/2018 13:09
Desentranhamento de documento (ID: 24811689 - 696_Consulta INFOJUD)
-
03/12/2018 13:09
Desentranhamento de documento (ID: 24811681 - 697_Outros Documentos)
-
03/12/2018 13:08
Desentranhamento de documento (ID: 24811696 - 689_Outros Documentos)
-
03/12/2018 13:08
Desentranhamento de documento (ID: 24811678 - 715_Procuracao/Substabelecimento)
-
03/12/2018 13:06
Desentranhamento de documento (ID: 24811674 - 716_Outros Documentos)
-
03/12/2018 13:05
Desentranhamento de documento (ID: 24811668 - 743_Consulta BACENJUD)
-
03/12/2018 13:05
Desentranhamento de documento (ID: 24811654 - 746_Consulta INFOSEG)
-
03/12/2018 13:04
Desentranhamento de documento (ID: 24811650 - 747_Consulta SIEL)
-
03/12/2018 13:02
Desentranhamento de documento (ID: 24811702 - 748_Portaria)
-
03/12/2018 13:02
Desentranhamento de documento (ID: 24811644 - 749_Carga dos Autos)
-
03/12/2018 13:01
Desentranhamento de documento (ID: 24811641 - 751_Mandado)
-
03/12/2018 13:00
Desentranhamento de documento (ID: 24811636 - 755_Procuracao/Substabelecimento)
-
03/12/2018 13:00
Desentranhamento de documento (ID: 24811663 - 756_Carga dos Autos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811706 - 686_Mandado)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811713 - 683_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811791 - 540_Sentenca)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811780 - 569_Procuracao/Substabelecimento)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811775 - 570_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811767 - 601_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811823 - 404_Procuracao/Substabelecimento)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811816 - 406_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811814 - 441_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811921 - 182_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811914 - 198_Procuracao/Substabelecimento)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811906 - 200_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811989 - 86_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811938 - 85_Procuracao/Substabelecimento)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811944 - 70_Outros Documentos)
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Desentranhamento de documento (ID: 24811950 - 69_Procuracao/Substabelecimento)
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03/12/2018 12:30
Desentranhamento de documento (ID: 24811957 - 41_Outros Documentos)
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03/12/2018 12:29
Desentranhamento de documento (ID: 24811962 - 11_Outros Documentos)
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03/12/2018 12:29
Desentranhamento de documento (ID: 24811971 - 9_Procuracao/Substabelecimento)
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03/12/2018 12:25
Desentranhamento de documento (ID: 24811898 - 209_Procuracao/Substabelecimento)
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03/12/2018 12:24
Desentranhamento de documento (ID: 24811976 - 1_Peticao)
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30/11/2018 19:58
Recebidos os autos
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30/11/2018 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
16/11/2018 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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