TJDFT - 0761470-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 01:04
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:17
Outras decisões
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12/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
09/10/2024 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0761470-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KEYLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de 60 dias para o executado efetuar o pagamento da RPV.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, encaminho os autos à Contadoria Judicial para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias.
Com a manifestação da contadoria judicial, façam-se os autos conclusos.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
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15/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:41
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:35
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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19/04/2024 09:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 09:30
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de KEYLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761470-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KEYLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por KEYLY ROSANY DE VASCONCELOS OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca a parte autora o pagamento dos reflexos do abono de permanência nos cálculos do terço constitucional de férias. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, de forma que o feito comporta seu julgamento antecipado, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Em relação à pretensão de incidência apenas do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência, tratando-se este de pedido principal, entendo que o ajuizamento de ação de protesto pelo SINPRO não aproveita à parte autora, pois referida demanda teve por escopo a interrupção da prescrição para o pagamento do abono de permanência, situação distinta que não pode ser elastecida para abarcar esse pedido da parte autora.
Como a presente ação foi ajuizada somente em 26/10/2023, todas as parcelas anteriores a 26/10/2018 estão prescritas.
Assim, necessário reconhecer a prescrição dos valores referentes ao ano de 2017, bem como os valores referentes ao ano de 2018, até o mês de outubro.
A jurisprudência das Turmas Recursais é uníssona neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença proferida pelo 4º Juizado de Fazenda Pública do Distrito Federal, a qual julgou procedente o pedido inicial para que o abono de permanência faça parte da base de cálculo do terço constitucional de férias, referente ao ano de 2016. 2.
Argumentou o recorrente/requerido que se encontra prescrita a pretensão da requerente, posto que a ação foi ajuizada em 16/07/2022, não sendo alcançada pela ação de protesto para interrupção do prazo prescricional ajuizado pelo Sinpro/DF.
Pugnou pela reforma da sentença. 3.
Apresentadas contrarrazões conforme ID nº 39176977. 4.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 da STJ, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora. 5.
O Sindicato dos Professores do Distrito Federal ajuizou ação de protesto judicial visando a interrupção da prescrição para o pagamento ao abono de permanência, conforme ID nº 39176959, visando a interrupção da prescrição da pretensão para pagamento do abono de permanência, questão que diverge da pretensão deduzida nos presentes autos, qual seja, incidência do terço constitucional de férias sobre o abono de permanência relativo ao ano de 2016, pago no mês de agosto. 6.
A demanda foi ajuizada em 21/02/2022, ou seja, já decorrido o prazo de 5 anos previsto legalmente, estando, portanto, prescrita a pretensão ao recebimento da verba. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar prescrita a pretensão da recorrida. 8.
Sem custas em face da isenção legal.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1626213, 07099760420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/10/2022, publicado no DJE: 19/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA DE TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE PERMANÊNCIA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de pagar quantia certa a título de diferença de terço de férias incidindo sobre o abono de permanência.
Recurso da parte autora postula a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Preliminar.
Prescrição.
O Sindicato dos Professores do Distrito Federal - SINPRO-DF, ajuizou ação de protesto judicial, autuada sob o nº 0702615-61.2021.8.07.0018, visando a interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento de abono de permanência (ID 37120455).
Na vertente, a parte postula o pagamento de terço de férias sobre o abono de permanência relativo aos exercícios de 2016 a 2018, discussão que não se insere no escopo da ação de protesto judicial, pelo que não restou configurada a interrupção da prescrição.
A presente ação foi ajuizada em 16/02/2022, de modo que se acha prescrita a pretensão ao pagamento da verba referente ao exercício de 2016. 3 – Omissis... (Acórdão 1608203, 07090589720228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 23/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaquei.
Passo ao exame do mérito.
No tocante ao pedido de que o abono de permanência gere reflexos no terço constitucional de férias, razão assiste à parte autora, sendo questão pacificada na jurisprudência pátria, não merecendo maiores delongas a respeito da matéria.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010).
Portanto, por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor ativo, deve compor a base de cálculo do terço constitucional de férias.
Nesse sentido já se manifestou este e.
TJDFT: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
FAZENDA PÚBLICA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
TERÇO DE FÉRIAS.
DÉCIMO TERCEIRO.
INCIDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a natureza jurídica de remuneração ao abono permanência, condenar o réu a incluir na base de cálculo do terço de férias e a pagar eventuais diferenças a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença.
Condenou cada parte a arcar com metade dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 2.000,00 para cada parte. 2.
Não se evidencia ilegitimidade passivo do Distrito Federal quando a controvérsia diz respeito a valores, em tese, devidos a servidores distritais em pleno exercício do cargo público e razão dessa permanência quando preenchidos os requisitos da aposentadoria.
Por esta mesma razão afasta-se a legitimidade do IPREV. 3.
Não merece acolhimento a prejudicial de prescrição quando o pleito inicial se limita ao quinquênio anterior à propositura da ação. 4.
O abono de permanência tem natureza jurídica de remuneração e, por isso, deve integrar a base de cálculo de vantagens pecuniárias a serem calculadas sobre a remuneração do servidor público.
Precedentes do STJ. 5.
Nos moldes do § 6º-A do art. 85 do CPC, tratando-se de sentença líquida ou liquidável, é vedada a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 6.
Recurso conhecido e provido.
Remessa Necessária desprovida. (Acórdão 1628209, 07074560220218070018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O destaque é nosso.
No que concerne aos valores impugnados, melhor sorte não socorre o réu em sua defesa, pois, ao contrário do que afirmou, a parte autora apresentou a planilha de id. 176460308, sem se falar que as alegações do réu são genéricas, sem qualquer indicação do que estaria equivocado, e sem a indicação da quantia que seria a correta, de forma que devem prevalecer os valores indicados pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias dos anos de 2021, 2019 e 2018 (no caso deste, às parcelas não prescritas), que somam a quantia de R$1.585,69 (um mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a ser corrigida monetariamente a contar do ajuizamento da presente demanda, conforme planilha de id. 176460308.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Para fins de cálculo, a correção monetária deverá observar a Emenda Constitucional n.º 113, de 9 de dezembro de 2021, que prescreve que nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já conta com os juros embutidos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, a depender do caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor –RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se aparte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeçam-se os repetitivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 01 -
21/03/2024 17:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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30/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2023 08:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:13
Outras decisões
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27/10/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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