TJDFT - 0720209-48.2022.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:20
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:18
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:30
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/06/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:02
Decorrido prazo de KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:33
Outras decisões
-
20/05/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/05/2024 19:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:17
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720209-48.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO MARCELINO LIMA REQUERIDO: KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS 2023 DECISÃO Anote-se (id. 182802712) 1;Tendo em vista que a parte requerida descumpriu o acordo de ID nº 152142591, homologado por sentença de ID nº 152257316, celebrado com a parte requerente, conforme noticiado no ID de nº 191139867, DEFIRO a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo, devendo constar como parte exequente GUSTAVO MARCELINO LIMA e como parte executada KHASSIUS COSTA EUGENIO DOS SANTOS. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/03/2024 19:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:45
Outras decisões
-
25/03/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2024 15:33
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 13:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/12/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 18:34
Processo Desarquivado
-
27/12/2023 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/03/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
16/03/2023 12:19
Recebidos os autos
-
16/03/2023 12:19
Homologada a Transação
-
13/03/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
13/03/2023 15:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2023 00:11
Recebidos os autos
-
12/03/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 26/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 04:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/12/2022 18:04
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:48
Recebidos os autos
-
13/12/2022 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
13/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/12/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 11:55
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/11/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 02:44
Decorrido prazo de GUSTAVO MARCELINO LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:40
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/11/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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