TJDFT - 0710935-52.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:20
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
10/10/2024 16:53
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA - CPF: *78.***.*93-15 (RECORRIDO), JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (RECORRENTE), JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e RIEDEL RESEN
-
10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
09/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/10/2024 11:01
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:47
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/09/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:59
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 06:58
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/09/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 16:09
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 19:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:04
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 15:46
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 13:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 19:05
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
05/07/2024 14:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2024 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
14/06/2024 14:38
Conhecido o recurso de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (AGRAVANTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 11:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0710935-52.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A AGRAVADO: ANTONIO GERALDO DA SILVA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A contra a decisão que acolheu parcialmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da demanda apenas a sociedade JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A (CNPJ 06.056.56.990/0001-66), na ação proposta por ANTONIO GERALDO DA SILVA.
Nas razões do recurso, aduzem que a decisão contraria a ordem prevista no art. 835 do CPC, e não observou o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Sustentam que não foi comprovada a insolvência da agravante e não preenchidos os requisitos do art. 50 do CC.
Afirmam que a dívida contraída pela JCGontijo 202 Empreendimentos Imobiliários não pode ser imposta à pessoa jurídica diversa, apenas pelo fato de ter nome similar e por estar atuando no mesmo seguimento.
Defendem a inexistência de grupo econômico.
Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que seja dado provimento ao recurso.
Preparo efetuado. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao relator cabe conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo (art. 1.019, I, do CPC).
Nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil, salvo quando houver disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário, o recurso não impede que a decisão impugnada produza efeitos.
Para tanto, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de demonstrar o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Para tanto, é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de demonstrar o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
O agravante discorda da decisão que deferiu o pleito de desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão da agravante JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A no polo passivo da demanda originária.
Em suma, sustentam que não foram comprovados os requisitos constantes do art. 50 do CC e a existência de grupo econômico.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios que se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica, para prejudicar seus credores.
Por meio da aplicação do instituto da desconsideração, é possível a responsabilização direta dos sócios pelos danos causados em nome da empresa, bem como responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seu sócio quando comprovada a existência de fraude, simulação ou abuso na utilização da personalidade jurídica por parte do sócio.
Na espécie, a relação jurídica que envolve as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento na teoria menor, adotada pelo CDC.
O art. 28, §5º, do CDC, prevê que é possível desconsiderar a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Nesse sentido, constatado o abuso de direito, a insolvência do devedor ou o obstáculo para a justa indenização do consumidor, é possível que se atinja o patrimônio pessoal dos sócios (Art. 28, § 5º).
A jurisprudência desta Corte tem entendido que a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores.
O caput do art. 28 preconiza que o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Os agravantes não lograram êxito em demonstrar que sofreram qualquer tipo de prejuízo com o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois foram regularmente citados, apresentaram contestação, cujos elementos de defesa foram devidamente considerados na decisão recorrida.
Apesar de sustentarem que deveriam ser adotadas medidas menos gravosas antes da desconsideração da sua personalidade jurídica, observa-se que nos autos do cumprimento de sentença (0728511-26.2022.8.07.0001) houve tentativas de bloqueio em contas bancárias via SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’, porém frustradas.
Como relatado, decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para deferir a inclusão no polo passivo da demanda apenas a sociedade JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S.A.
Verifica-se que, no contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes, a empresa executada é qualificada como Sociedade de Propósito Específico - SPE que tem 99% de seu capital constituído pela empresa JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, na qualidade de incorporadora e construtora do empreendimento.
Nesse ponto, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) tem o objetivo de servir como instrumento para as empresas controladoras exercerem sua atividade, ocorrendo, assim, a existência de um mesmo grupo econômico, de modo que ambas respondem perante terceiros prejudicados, nos termos da teoria da aparência.” (Acórdão 1248076, 00057678220168070003, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 21/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A organização de empresas devedora em sociedade anônima não afasta a incidência do §5º do art. 28 do CDC com relação aos acionistas controladores.
Isto é, poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, como é o caso dos autos.
Nesse contexto, em análise perfunctória, própria desta fase recursal, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada e o risco de dano de difícil ou incerta reparação, pressupostos necessários para a concessão de efeito suspensivo.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo prolator da decisão agravada, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/03/2024 10:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 10:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
20/03/2024 08:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724541-02.2024.8.07.0016
Alirio Gomes Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 10:03
Processo nº 0756608-30.2018.8.07.0016
Maria Luiza Almeida Falcao
Distrito Federal
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2018 14:04
Processo nº 0711006-51.2024.8.07.0001
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Paula Cristina Lima Bellaguarda
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 18:25
Processo nº 0711006-51.2024.8.07.0001
Marcelo Villares Coelho
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 17:04
Processo nº 0704744-28.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Zilda Rodrigues de Oliveira Cunha
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2024 13:37