TJDFT - 0761438-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 13:50
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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29/11/2024 18:35
Juntada de Ofício de requisição
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761438-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOECIO DE SOUZA BORGES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
23/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:51
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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17/09/2024 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/09/2024 21:05
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 21:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOECIO DE SOUZA BORGES em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761438-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOECIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Diz a parte autora que a rubrica abono de permanência já havia sido incluída, pela Administração, na base de cálculo da LPA.
Razão assiste ao embargante.
Em consulta ao documento de id. 190053329, p. 04, observo que a Gerência de Pagamento da SEE-DF informou que a parcela de abono de permanência foi considerada no cálculo da LPA.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para a sentença, assim passar a dispor: Onde se lê: "(...) 3.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 15 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. (...) Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: (...) O valor da condenação consiste na multiplicação dos 15 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.127,73), que atinge o importe de R$ 25.833,45. (...) 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: (...) 3) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.127,73) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (15 meses), totalizam R$ 25.833,45; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 193.044,45, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (outubro de 2019, ID. 176453604, p. 82), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 167.211,00 - ID. 190053329, p. 04), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa." Leia-se: "(...) 3.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença De início, destaco que em consulta ao documento de id. 190053329, p. 04, observo que a Gerência de Pagamento da SEE-DF informou que a parcela de abono de permanência foi considerada no cálculo da LPA.
Assim, tal parcela já fez parte da base de cálculo do montante já pago de LPA.
Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 15 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença. (...) Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: (...) O valor da condenação consiste na multiplicação dos 15 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos à servidora a título de auxílio-alimentação e auxílio-saúde (R$ 394,50 + R$ 200,00), que atinge o importe de R$ 8.914,50. (...) 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: (...) 3) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50) e auxílio-saúde (R$ 200,00) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (15 meses), totalizam R$ 8.917,50; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 176.128,50, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (outubro de 2019, ID. 176453604, p. 82), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 167.211,00 - ID. 190053329, p. 04), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa. (...)".
Mantenho os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
23/08/2024 04:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 20:22
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761438-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOECIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida por JOECIO DE SOUZA BORGES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora o reconhecimento do direito ao abono de permanência desde a época em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial, em 18/03/2018, bem como, ainda, o pagamento da referida verba e reflexos no terço constitucional de férias.
Busca, também, a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença; bem como ao pagamento de diferença em valor inicialmente devido a título de LPA.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 182027380).
Suscita prejudicial de prescrição e, no mérito, em apertada síntese, que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pleiteadas. É o breve relato do que interessa.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto n. 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
Em relação ao pagamento do abono de permanência, não há que se falar em prescrição, pois está comprovado nos autos, ID. 176453609, que o SINPRO moveu ação de protesto para interrupção da prescrição para pretensão ao pagamento do abono de permanência, ajuizada em abril de 2021, marco da interrupção.
Como a parte autora teria preenchido os requisitos em 18/03/2018, para a aposentadoria, segundo informa, afastada está a prescrição.
Por conseguinte, não há que se falar em prescrição quanto às demais parcelas pleiteadas pois se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32.
Rejeito, pois, a referida prejudicial.
Passo ao exame do mérito. 1.
Do pagamento do abono de permanência.
O artigo 40, § 19, da Carta Magna, apresenta a seguinte redação, linear, acerca do abono de permanência: “§ 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.“ O destaque é nosso.
Revendo posicionamento anterior, curvo-me ao entendimento de que não pode a Administração criar requisitos que não constam da Constituição Federal, ou seja, o legislador não impôs qualquer exigência, a não ser o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria para aquele servidor que permanece em atividade, de forma que fica vedado ao Administrador exigir o que não foi previsto legalmente.
A este cabe a observância do princípio da legalidade.
Daí decorre que, preenchidos os requisitos para aposentação e, permanecendo o servidor em atividade, como foi o caso da parte autora, independentemente de qualquer requerimento, deve esta ter incluída em sua folha de pagamento o referido benefício.
O Supremo Tribunal Federal já analisou a questão, nos autos da ADI 5026/AL, cuja ementa do acórdão extraído do julgamento ficou assim definida: CONSTITUCIONAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
AÇÃO REGIME DIRETA PRÓPRIO DE DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.1.
Omissis...2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República.
O destaque é nosso. 3.
Omissis... (Relatora: Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 03/03/2020.
O destaque é nosso.
Assim, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Diz a autora que faz jus ao abono de permanência desde a data em que preencheu os requisitos para aposentadoria especial (em 18/03/2018).
Todavia, as informações prestadas pela Gerência de Tempo de Serviço da SEE-DF traz a informação de que a parte autora teria direito ao abono de permanência desde 07/04/2018, mas que somente em 02/2019 foi introduzido na sua folha de pagamento os valores referentes ao citado abono (id. 198850471, p. 05).
A parte requerente foi intimada (id. 194885339) para manifestar-se sobre esse documento e manteve-se inerte.
Dessa forma, acolho as informações prestadas pelo réu (id. 198850471, p. 05) de que a parte autora, de fato, teria direito ao recebimento do abono de permanência desde 07/04/2018.
Destaco que o abono de permanência foi pago à parte autora de fevereiro de 2019 até outubro de 2019, acrescido de uma valor relativo a diferença de abono de permanência no valor de R$1.120,84, conforme se observa na ficha financeira do ano de 2019 (id. 176453602, p. 11).
Assim, entendo ser devido à parte autora o abono de permanência do período de 07/04/2018 a janeiro de 2019, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença.
Destaco que por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo. 2.
Do pagamento a menor do valor inicialmente devido a título de LPA Alega a autora que, por ocasião da sua aposentadoria, fazia jus a 15 meses de licença-prêmio convertida em pecúnia.
Afirma que o valor da remuneração apurado pelo DF foi de R$ 11.379,89, que, multiplicado por 15, é igual a R$ 170.698,35, apesar de o DF ter realizado o pagamento somente do valor de R$ 167.211,00, resultando em um decréscimo de R$ 3.487,35, cujo pagamento pleiteia.
Quanto a esse ponto, a partir da análise dos documentos de ID. 190053329, p. 3, o réu informou que no contexto de Acerto de Décimo Terceiro Salário, apurou-se o montante a ressarcir de R$ 2.547,38.
Percebe-se que o Distrito Federal demonstrou que houve um acerto financeiro, com dedução de quantia devida ao erário pela requerente no valor de R$ 2.547,38, a título de acerto de décimo terceiro salário.
Todavia, não comprou o réu a razão de desconto a mais no valor de R$ 939,97.
No mesmo documento ID. 190053329, p. 4, o réu fala que pagou LPA em 36 parcelas de R$ 4.644,75, que resulta em R$167.211,00, mesmo valor afirmado pelo autor.
Demonstrado que ocorreu um desconto além do devido pela parte autora.
Assim, condeno o Distrito Federal ao pagamento no valor de R$ 939,97 em razão de ter realizado descontos indevidos nos valores de LPA devidos à parte autora.
Tal valor deve ser corrigido desde a data da aposentadoria do autor. 3.
Da inclusão de rubricas no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia e da correção monetária pelo atraso no pagamento da referida licença Alega a autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 15 meses de licença-prêmio em pecúnia e que não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
Portanto, a controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora, ante a necessidade de se incluírem as referidas rubricas no seu cálculo, além da correção monetária devida pelo atraso no pagamento da referida licença.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o abono de permanência compõem, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 15 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores devidos à servidora a título de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência (R$ 394,50 + R$ 200,00 + R$ 1.127,73), que atinge o importe de R$ 25.833,45.
Na espécie, a parte requerente se desligou do serviço público em outubro de 2019 (ID. 176453604, p. 82), mas a indenização de licença-prêmio começou a ser paga somente em abril de 2020 (ID. 176453602, p. 13).
Assim, também assiste razão à autora no que se refere ao direito de receber as diferenças atinentes à correção monetária, pois o pagamento da indenização pelas licenças adquiridas e não gozadas em momento posterior ao da aposentadoria exige que se faça a necessária correção monetária do valor, como forma de recuperar o poder de compra perdido em razão do decurso do tempo.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença-prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." 4.
Dispositivo.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide nos moldes do art. 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial para: 1) CONDENAR o réu ao pagamento do abono de permanência, desde quando a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, ou seja, 07/04/2018, até janeiro de 2019, data em que o réu iniciou o pagamento do referido abono de forma administrativa, a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença.
Destaco que por se tratar de mero cálculo aritmético, facilmente compreensível e executável, segundo os parâmetros ora destacados para a confecção, não há que se falar em sentença ilíquida, mesmo porque o importe total independe de qualquer outra providência externa para ser delimitado, dado o seu caráter singelo.; 2) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 939,97 em razão de ter realizado descontos indevidos nos valores de LPA devidos à parte autora.
Tal valor deve ser corrigido desde a data da aposentadoria do autor; 3) RECONHECER que as parcelas remuneratórias de auxílio-alimentação (R$ 394,50), auxílio-saúde (R$ 200,00) e abono de permanência (R$ 1.127,73) devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio devida à parte autora, que, multiplicadas pelos meses de licença prêmio convertidos (15 meses), totalizam R$ 25.833,45; 4) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 193.044,45, corrigido monetariamente desde a data da aposentadoria (outubro de 2019, ID. 176453604, p. 82), até o efetivo pagamento, abatendo-se o valor já indenizado (R$ 167.211,00 - ID. 190053329, p. 04), que também deverá ser corrigido até a mesma data, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
09/07/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 03:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/06/2024 05:03
Decorrido prazo de JOECIO DE SOUZA BORGES em 17/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:55
Outras decisões
-
26/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/04/2024 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 19:18
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
02/04/2024 04:47
Decorrido prazo de JOECIO DE SOUZA BORGES em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0761438-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOECIO DE SOUZA BORGES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora alega que teria o direito a receber R$ 170.698,35 de licença prêmio convertida em pecúnia, contudo, só teria recebido R$ 167.211,00.
Tal diferença é razoável e pode ter decorrido de acertos financeiros realizados quando da aposentadoria, de sorte que os documentos acostados aos autos não são suficientes para o deslinde da causa.
Intime-se o Distrito Federal a acostar aos autos o demonstrativo oficial de cálculo da licença prêmio convertida em pecúnia, ou documento que o valha, de modo que seja possível verificar a razão do pagamento a menor e, além disso, quais rubricas fizeram parte do cálculo, a quantidade de meses convertidos, o valor total apurado e o valor efetivamente pago, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto.
Prazo de 20 (vinte) dias Vindo o documento, ouça-se a parte adversa no prazo de 5 (cinco) dias.
Então, tornem-se os autos conclusos para julgamento.
I.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 14 -
14/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/01/2024 01:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
29/01/2024 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 20:50
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 10:28
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:28
Outras decisões
-
27/10/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
26/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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