TJDFT - 0704728-58.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 14:01
Baixa Definitiva
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07/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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07/11/2024 13:58
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
10/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
10/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO em 28/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/05/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704728-58.2020.8.07.0006 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO, LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA, LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO AGRAVADO: GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI, MARINA BICALHO DE CASTRO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
23/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
22/04/2024 09:47
Juntada de Petição de agravo
-
09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0704728-58.2020.8.07.0006 RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO RECORRIDO: GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI, MARINA BICALHO DE CASTRO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO SERVIÇO.
MÉDICO.
DEFICIENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O interesse processual é representado pela necessidade e utilidade do provimento.
A necessidade está atrelada à existência de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem. 2.
A responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo, cabendo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado (art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 3.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 371, 492, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, 4ª, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 39, incisos IV e V, 40, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 940, todos do Código Civil, defendendo, em síntese, o direito ao recebimento dos danos morais pleiteados, da necessária readequação dos valores cobrados a título de honorários médicos, da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e da existência de julgamento extra petita, considerando que caberia ao Tribunal de origem reformar a sentença de Primeira Instância e não decretar a sua nulidade e determinar o retorno dos autos para novo julgamento a respeito de matéria específica.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
O recurso especial não merece ser admitido quanto ao apontado malferimento aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porquanto inexiste afronto aos referidos dispositivos legais, quando “o órgão julgador se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.
A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (AgInt no REsp 1.952.000/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 2/12/2022, e decisão monocrática proferida no AREsp 2542931/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/2/2024).
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação à indicada inobservância aos artigos 371, 492, 493 e 1.013, §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil, 4ª, inciso I, 6º, incisos VI e VIII, 14, 39, incisos IV e V, 40, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, 186, 927 e 940, todos do Código Civil.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse analisar as teses recursais, nos moldes apresentados pela parte insurgente, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, descabe dar trâmite ao inconformismo da parte fundado no exposto dissídio interpretativo.
Isso porque não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A005 -
13/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 19:42
Recurso Especial não admitido
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/02/2024 23:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/12/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de MARINA BICALHO DE CASTRO em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 22:14
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 07:37
Publicado Ementa em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de MARINA BICALHO DE CASTRO em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de GUILHERME OCTAVIO STAUT CARADORI em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARINA BICALHO DE CASTRO em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/08/2023 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 10:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/08/2023 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
03/07/2023 17:42
Conhecido em parte o recurso de LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO - CPF: *27.***.*01-11 (APELANTE) e provido em parte
-
03/07/2023 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
25/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
25/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/04/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LETICIA LIMA DE CARVALHO FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO FIGUEIREDO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:10
Decorrido prazo de LILIA CRISTINA ARAUJO SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:06
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 19:33
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/03/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
03/03/2023 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/03/2023 14:34
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:59
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/03/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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