TJDFT - 0723845-97.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:03
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:03
Determinado o arquivamento
-
05/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
05/10/2023 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:30
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MAURICIO MARTINS SALES em 03/10/2023 23:59.
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03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:54
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723845-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MARTINS SALES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no qual a parte autora requer a indenização por danos materiais e morais por ocasião do cancelamento unilateral de seu voo.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Deixo de reconhecer a alegada conexão, uma vez que o processo n. 0723842-45 já foi sentenciado, o que atrai a regra do artigo 55, § 1º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares pendentes, passo à análise do mérito.
Para evitar decisões conflitantes e, com fundamento na segurança jurídica, adoto as razões expostas no processo n. 0723842-45.2023.8.07.0016, uma vez os autores eram passageiros do voo cancelado e a compra da passagem, inclusive, foi feita conjuntamente por ambos.
Logo, em se tratando de um mesmo contexto fático, necessário que a solução seja equivalente.
O autor narra, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto a ré com itinerário Brasília-Araguaina, com ida em 19/07/2023 e volta 28/07/2023.
Contudo, após já ter havido alteração de voos em 29/03/2023, foi informado em 31/03/2023 que os voos haviam sido cancelados por motivos operacionais.
Em contato com a ré, foi informado que não existia mais voos disponíveis para aquele destino e que a única opção era o reembolso integral das passagens.
Pugna pela condenação da ré ao reembolso do valor das passagens compradas junto a ela, além do pagamento de R$1.414,28, a título de danos materiais, e de R$10.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo do autor foi cancelado devido a necessidade de reestruturação da malha aérea, que o autor foi avisado com antecedência de cerca de 4 meses, e que já realizou o reembolso, bem como que os fatos não caracterizam dano moral.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A princípio deve-se apontar que o cancelamento de voo devido a necessidade de readequação da malha aérea constitui evento incluído no risco empresarial das empresas aéreas, razão pela qual caracteriza fortuito interno, incapaz de elidir a responsabilidade da ré, por si só.
Contudo, da análise dos autos verifica-se que a ré cumpriu com os deveres impostos pela resolução nº400 da ANAC.
De acordo com as afirmações do próprio autor ele foi avisado do cancelamento com quase 4 meses de antecedência da viagem, prazo muito superior àquele estipulado pela resolução supracitada, que é de 72h para tais casos, tendo a ré cumprido efetivamente seu dever de informação com tempo suficiente para que o autor se reorganizasse e planejasse novamente sua viagem.
Situação bem diferente, por exemplo, daquelas nas quais o consumidor é pego de surpresa com o cancelamento de seu voo quando já se apresentava para embarque, dentre outras situações potencialmente danosas ao passageiro.
Também das alegações autorais extrai-se que a ré não possuía mais voos para a localidade anteriormente adquirida, nem outras transportadoras, e que ofertou a única opção viável diante do caso, que era o reembolso integral dos valores pagos.
Portanto, verifica-se que a ré informou o autor com bastante antecedência acerca do cancelamento e da inexistência de outros voos por ela operados para aquela localidade, trecho inclusive não comercializado por nenhuma outra companhia aérea, conforme informado pelo próprio autor.
Ressalte-se que não se pode impor a realização de voos por parte da requerida para localidades as quais não estão mais abrangidas pelo seu planejamento operacional, assim como das outras companhias aéreas no caso concreto.
Inexistindo outros voos pela ré e por outras companhias aéreas, verifica-se que era impossível a reacomodação em voo diverso e que a oferta de reembolso era realmente a única cabível no caso em tela, não se mostrando abusiva, especialmente quando se considera a antecedência com a qual se dera os fatos.
Nesse sentido, entendo que não se pode impor à ré a responsabilidade pelos supostos danos materiais alegados pelo autor, além do que se torna nítido que os fatos não caracterizam dano moral indenizável.
Ora, a necessidade de reorganizar a sua viagem, nos moldes na qual ocorreu, e a suposta perda de tempo despendido nessa atividade, foi apenas uma decorrência lógica da reestruturação ocorrida na malha, e avisada com muita antecedência, que ocasionou na inexistência de voos comercializados para aquela localidade por nenhuma companhia aérea.
Assim, merece procedência apenas o pleito de reembolso integral dos valores pagos pelo requerente, uma vez que a ré alega ter realizado o reembolso, contudo, não junta aos autos nada que comprove que efetivamente realizou a restituição, ao passo que o autor demonstra a compra das passagens pelo valor de R$707.63 (ID.157610902).
No mais, como bem destacado pelo autor, em réplica, não houve uso de milhas para aquisição da passagem, mas sim pagamento, cujo reembolso não foi provado pela ré.
Logo, no ponto, o pleito merece guarida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a efetuar o reembolso da quantia de R$707.63 ao autor, devidamente atualizada monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
15/09/2023 14:45
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:43
Recebidos os autos
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22/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2023 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 22:26
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723845-97.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO MARTINS SALES REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
21/07/2023 16:08
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/07/2023 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
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13/07/2023 01:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/07/2023 23:59.
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03/07/2023 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2023 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 00:49
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
13/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2023 16:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 15:43
Recebidos os autos
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11/05/2023 15:43
Deferido o pedido de MAURICIO MARTINS SALES - CPF: *45.***.*07-34 (AUTOR).
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11/05/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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10/05/2023 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 22:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/05/2023 22:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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