TJDFT - 0705126-49.2018.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA LIBANA BEZERRA em 22/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:00
Publicado Edital em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:17
Juntada de Ofício
-
11/04/2024 17:47
Expedição de Edital.
-
05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
02/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/04/2024 16:03
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705126-49.2018.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP EXECUTADO: MARIA LIBANA BEZERRA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, depois de realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 190920302).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância penhorada (ID: 190004053), com as devidas atualizações, em favor da parte credora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Oficie-se, de imediato, ao órgão pagador da parte executada para ciência deste ato sentencial e imediata interrupção da medida constritiva outrora deferida.
Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:17:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 20:36
Expedição de Ofício.
-
25/03/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:48
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/11/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:58
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA LIBANA BEZERRA em 01/12/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
09/11/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 23:14
Recebidos os autos
-
04/11/2021 23:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/10/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/10/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE em 25/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 14:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/10/2021 13:15
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 21:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 21:32
Expedição de Ofício.
-
03/08/2021 21:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 21:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 12:31
Recebidos os autos
-
29/06/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/05/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2021 14:20
Expedição de Mandado.
-
05/04/2021 15:36
Desentranhamento
-
07/01/2021 20:20
Recebidos os autos
-
07/01/2021 20:20
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/11/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/11/2020 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 23:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2020 23:43
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 13:17
Decorrido prazo de MARIA LIBANA BEZERRA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2020 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2020 09:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/05/2020 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/05/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 14:28
Recebidos os autos
-
23/04/2020 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/11/2019 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 05:35
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 18:31
Decorrido prazo de MARIA LIBANA BEZERRA em 22/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 18:10
Juntada de aditamento
-
12/08/2019 15:10
Recebidos os autos
-
12/08/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/03/2019 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2019 17:00
Juntada de aditamento
-
01/02/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2019 02:33
Publicado Certidão em 25/01/2019.
-
24/01/2019 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2018 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2018 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2018 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2018 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2018 18:04
Expedição de Mandado.
-
05/11/2018 18:04
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 05:32
Publicado Decisão em 25/10/2018.
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24/10/2018 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2018 17:13
Recebidos os autos
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22/10/2018 17:13
Decisão interlocutória - recebido
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13/09/2018 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/09/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
12/09/2018 14:28
Juntada de Certidão
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12/09/2018 14:17
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
12/09/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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