TJDFT - 0009029-41.2015.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:38
Recebidos os autos
-
30/06/2025 05:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
09/06/2025 02:29
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/06/2025 17:46
Recebidos os autos
-
04/06/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 06:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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19/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:27
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:30
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 12:30
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 14/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 19:04
Indeferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/09/2024 12:44
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 19:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 19:50
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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16/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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16/07/2024 18:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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10/07/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:17
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 15:17
Deferido o pedido de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*77-00 (EXECUTADO).
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08/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 22:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0009029-41.2015.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA DECISÃO Sob o ID: 189651162, a parte executada apresenta impugnação à penhora, na qual requer seja anulado e invalidado o bloqueio de valores existentes em contas bancárias de sua titularidade.
Para tanto, sustenta que tal montante é impenhorável, pois a medida constritiva incidiu sobre valores mantidos em conta poupança em montante inferior ao teto mínimo legal, conforme com o que dispõe a regra do art. 833, inciso X, do CPC.
Resposta no ID: 190646760. É o breve relatório.
Decido.
De partida, registre-se que a medida constritiva exarada do Juízo alcançou o montante integral de R$ 34.935,74 (ID: 190047459), obtido em conta bancária mantida pelo devedor na Caixa Econômica Federal.
Pois bem.
O art. 833, inciso X, do CPC, dispõe que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Nessa ordem de ideias, não estou convencido, de modo algum, da incidência da impenhorabilidade legal.
Com efeito, exsurge da documentação encartada pela parte executada (ID: 189651187) a utilização de conta poupança como conta corrente, considerando a vasta movimentação de valores realizada no período imediatamente antecedente à medida constritiva ora vergastada, informação que se divisa das entradas e saídas de capitais.
Nesse contexto, verifico a desvirtuação da função precípua de reserva financeira atinente à conta poupança, atraindo na espécie a mitigação da impenhorabilidade legal (art. 833, inciso X, do CPC/2015); desse modo, deve ser reconhecido o abuso de direito, tendo em vista a ausência do intuito de poupar.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE.
SALDO INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014). 2. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 27/09/2021, DJe de 30/09/2021). 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1971194 SP 2021/0346784-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
DESVIRTUAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESERVA DE POUPANÇA EM VALOR INFERIOR AO TETO LEGAL.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Consoante previsão legal expressa no art. 833, inc.
X, do CPC, é impenhorável o valor depositado em conta poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2.
De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, é possível a penhora em conta poupança quando provado o desvirtuamento desse tipo de conta, especialmente quando há movimentações corriqueiras e regulares que demonstram sua utilização como conta corrente. 3.
A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família.
Todavia, os valores depositados em conta poupança para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que, formalmente, seja denominada como tal (poupança). 4.
Aferido que a poupança é utilizada para fins de movimentação que ocorre tipicamente em conta corrente e não para pequena reserva de recursos, tal natureza se esvai, pois deixa de estar protegida pelo art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 5.
Recurso desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1791118, 07424460520238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, indefiro a impugnação à penhora.
Independentemente do decurso do prazo recursal, proceda a Secretaria do Juízo à transferência da importância constrita para conta judicial vinculada ao presente feito.
Feito isso, após superado o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia referenciada, com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo assinado, sob pena de retorno ao arquivo provisório (ID: 134623232).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de março de 2024 17:31:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 20:02
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:02
Indeferido o pedido de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*77-00 (EXECUTADO)
-
20/03/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 14:37
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
07/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 10:48
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
13/12/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 19:23
Arquivado Provisoramente
-
07/12/2022 19:23
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 20:09
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2022 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/10/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:06
Expedição de Ofício.
-
02/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 00:35
Recebidos os autos
-
26/08/2022 00:35
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
22/08/2022 21:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2022 03:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 21:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 17:18
Expedição de Alvará.
-
31/05/2022 00:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 01:27
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 10:34
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 10:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/10/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 19/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 20:07
Expedição de Alvará.
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 09:38
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/09/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
02/07/2021 17:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/05/2021 22:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 22:28
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 21:12
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 15:08
Recebidos os autos
-
01/05/2021 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/04/2021 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
13/04/2020 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 23:49
Recebidos os autos
-
06/04/2020 22:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 07:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 06:45
Publicado Certidão em 27/01/2020.
-
24/01/2020 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 16:30
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 13:04
Recebidos os autos
-
14/01/2020 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2019 18:50
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em 16/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/07/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 19:21
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 27/06/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2019 03:23
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2019 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/06/2019 14:51
Juntada de mandado
-
11/06/2019 14:57
Expedição de Mandado.
-
29/05/2019 15:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 15:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOSE DE OLIVEIRA em 28/05/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 05:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:53
Expedição de Ato Ordinatório.
-
25/04/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2019 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2019 13:57
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2019 14:31
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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