TJDFT - 0715440-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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22/05/2025 17:54
Juntada de Alvará de levantamento
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22/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715440-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: (i) os cálculos do executado/planilha de pagamento; (ii) sobre o depósito efetuado, dizendo se dá quitação quanto ao débito; e (iii) informar os dados bancários (banco, agência, conta (se corrente/ou poupança), nome completo e CPF, atentando-se para a correta e completa indicação dos dados, inclusive o dígito verificador), bem como informar se o CPF/CNPJ é chave PIX, caso tenha sido cadastrada.
Ressalto que o sistema BankJus só permite a chave PIX CPF ou CNPJ, não aceitando nenhuma outra chave (telefone, e-mail, chave aleatória).
Em caso de concordância com os valores depositados, encaminhem-se os autos para expedição de alvará eletrônico.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
09/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 03:09
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:30
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:08
Outras decisões
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28/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:12
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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02/11/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 14:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OBSERVADA.
PRELIMINARES DE INTERESSE DE AGIR E SUSPENSÃO DO PROCESSO REJEITADAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO - GAR.
DESCONTO INDEVIDO.
TESE 163 DO STF.
RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela requerente contra a sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
A recorrente visava a condenação dos recorridos ao pagamento do valor de R$ 4.707,74 (quatro mil setecentos e sete reais e setenta e quatro centavos), a título de ressarcimento dos valores descontados a maior no período compreendido entre 7/2018 e 07/2023.
Em suas razões recursais (ID 62952624), a recorrente sustenta que o interesse de agir está presente na pretensão, pois teve desconto previdenciário sobre verba que não incorpora sua aposentadoria.
Afirma que o “Processo 502/2023, que gerou a Decisão 4124/2023, foi julgado em forma definitiva pela Decisão n. 835/2024, na qual estabeleceu-se que a GAR – Gratificação por Atividade de Risco somente remanesceria para os aposentados, já os servidores ativos não mais incorporariam aos proventos de aposentadoria, devendo com isso ser ressarcido as contribuições previdenciárias indevidamente descontadas pelos servidores ativos”.
Sustenta que está em atividade, portanto, possui direito ao ressarcimento da verba descontada, considerando que a GAR não incorpora a aposentadoria.
Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecer o interesse de agir da recorrente e julgar procedente o pleito inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante o pedido de concessão da gratuidade de justiça (ID 62952624), que ora defiro porque comprovada a hipossuficiência da recorrente (IDs 62952352, 62952353).
Contrarrazões apresentadas (ID 62952626), que por sua vez suscita, preliminarmente, ausência do interesse de agir da recorrente e necessidade de suspensão do processo até desfecho em processo administrativo em trâmite no TCDF – Tribunal de Contas do Distrito Federal.
No mérito, requer o não provimento do recurso.
Subsidiariamente, seja observada a ocorrência da prescrição quinquenal. 3.
Da preliminar interesse de agir.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação, como a legitimidade passiva ad causam e o interesse processual, são analisadas à luz da narrativa contida na petição inicial.
Na hipótese, o que se discute é a necessidade de ressarcimento dos valores descontados da servidora a título de congribuição previdenciária incidente sobre a GAR, verba essa que não mais incorporaria a sua aposentadoria.
Portanto, não há que se falar em impertinência subjetiva, considerando que a recorrente comprova ser servidora em atividade e que houve descontos previdenciários sobre a GAR, sem ressarcimento.
Assim, rejeita-se a preliminar. 4.
Da preliminar de suspensão do processo para aguardar decisão final no processo em curso perante o Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Verifica-se que há decisão de mérito no processo n. 502/2023, que tramita no TCDF, confirmando o entendimento de que a Gratificação de Atividade de Risco tem natureza propter laborem, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre a respectiva gratificação.
Portanto, afere-se que a existência de processo no âmbito do TCDF, em que se discute a matéria debatida nos autos, não obsta ou condiciona o exercício do direito de ação.
Preliminar não acolhida. 5.
Afastada a ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 1013, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Civil, aplica-se a teoria da causa madura, permitindo-se que o mérito seja julgado diretamente pelo juízo ad quem quando a questão de fato e de direito já se encontrar suficientemente esclarecida e não houver necessidade de produção de novas provas.
No caso, verifica-se que todos os elementos necessários para a resolução do mérito estão devidamente apresentados nos autos, permitindo uma análise completa e adequada da matéria discutida.
Assim, com base na referida teoria, passa-se ao julgamento do mérito, visando a resolução definitiva do conflito e a promoção da celeridade processual, princípio basilar dos Juizados Especiais. 6.
O cerne da questão é aferir se é devido o ressarcimento do valor descontado a maior da servidora no período compreendido entre junho/2020 a 7/2023, referente a descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação por Atividade de Risco – GAR, verba que não incorpora os proventos de aposentadoria. 7.
No caso, em síntese, a recorrente teve direito à incorporação da Gratificação de Atividade de Risco - GAR, prevista no art. 21 da Lei Distrital 5.184/2013, e no período de 6/2020 e 7/2023 recolheu a contribuição previdenciária com a inclusão na base de cálculo da gratificação aludida, conforme ficha financeiras de ID 62952352 p. 18 e seguintes, fato não impugnado pelos recorridos. 8.
Com relação à inclusão da GAR na base de cálculo da contribuição previdenciária, a Constituição Federal em seu art. 39, § 9º, dispõe que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo".
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal -STF, no julgamento do RE 593.068, firmou a tese com repercussão geral n.163, que “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Logo, considerando que Gratificação de Atividade de Risco -GAR tem natureza propter laborem, não se incorpora à remuneração do servidor por ocasião da aposentadoria e, conquentemente, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária. 9.
No caso em apreço, “a cobrança da contribuição previdenciária sobre a GAR traz benefício apenas para a Administração Pública, sem a devida contraprestação para o servidor público, o que configura enriquecimento sem causa.
Ademais, em face do caráter contributivo da previdência, exige-se a perfeita correlação entre contribuição e benefício.
Sendo assim, deve a contribuição previdenciária limitar-se às verbas que serão recebidas pelo servidor após seu jubilamento.
Além disso, é devida a restituição das parcelas previdenciárias descontadas indevidamente, observando-se o prazo prescricional de cinco anos estabelecido pelo Decreto 20.910/32” (Acórdão 1900849, 07154533720248070016, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024).
Logo, é devida a restituição do valor descontado, que não irá retornar ao contribuinte.
Precedente: Acórdão 1901556, 07166043820248070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024. 10.
Quanto à prescrição, o artigo 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, preceitua que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em apreço, tendo sido ajuizada ação de protesto n. 0709818-06.2023.8.07.0018 em 30/8/23 (ID 62952350), consideram-se prescritos os créditos anteriores a agosto de 2018.
Assim, considerando que os descontos na remuneração da recorrente ocorreram a partir de 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal.
Portanto, rejeita-se a prejudicial suscitada pelas recorridas. 11.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E PROVIDO para, reformando a sentença, condenar o IPREV como devedor principal e, subsidiariamente, o Distrito Federal a pagar à recorrente a título de ressarcimento dos valores descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre a GAR, no período compreendido entre 6/2020 e 07/2023.
Considerando a ausência do valor devido, pois inserido no cálculo apresentado pela recorrente os meses 3,4, e 5 de 2020, o montante devido será aferido em fase de cumprimento de sentença.
O valor deverá ser atualizado pela Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21. 12.
Ausente condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 08:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715440-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL RESPOSTA AOS EMBARGOS Os embargos declaratórios opostos são tempestivos, razão pela qual deles conheço.
Não há na sentença contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
A verdade é que a parte autora optou por ajuizar a presente ação enquanto a questão afeta à incorporação da GAR aos proventos dos servidores aposentados está sendo apreciada no âmbito do TCDF. É certo que, em razão da decisão n. 1832/2024 do TCDF, que suspendeu os efeitos dos itens V, VI, VII e VIII, subitem 3, alínea "b", da decisão n. 835/2024, permanecem suspensos os efeitos do Parecer Jurídico n. 327/2023, sem alteração do entendimento exposto na sentença de id.197309763.
Caso o embargante não concorde com tal entendimento, deverá valer-se da via recursal adequada para deduzir sua irresignação.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
12/07/2024 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 04:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715440-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A FABIANA DE FÁTIMA SA DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros, tendo como objeto a condenação dos réus a restituírem as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GAR - Gratificação Por Atividade de Risco, no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2023, no valor atualizado de R$ 4.707,74.
Para tanto, afirma que a PGDF emitiu o Parecer Jurídico n. 327/2023, que concluiu pelo caráter propter laborem da referida gratificação, impossibilitando a sua incorporação nos contracheques da autora, de maneira que, não havendo incorporação da GAR por ocasião da aposentadoria, não há razão para fazer incidir desconto previdenciário sobre a rubrica para os servidores ativos. É o breve relatório, o qual é dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Inicialmente, mister esclarecer que as condições da ação, por se referirem a questão de ordem pública, podem ser analisadas em qualquer instante, inclusive em Segundo Grau de jurisdição.
O Parecer Técnico mencionado pela autora em sua petição inicial (n. 327/2023) teve seus efeitos suspensos por meio da Decisão 4124/2023 do TCDF, de 20/09/2023, e, por consequência, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, bem como a incidência da contribuição previdenciária, em outubro de 2023.
Segue na íntegra a decisão: O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer da representação (e-DOC 50213780 – Peça nº 8), bem como dos anexos que a acompanham (Peças 1/7 e 9), ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 230 do RI/TCDF; II – conceder, com base no art. 277 do RI/TCDF, a tutela de urgência requerida pelo SINDSSEE/DF, determinando à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - Sejus/DF e ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF que se abstenham de suprimir a Gratificação por Atividade de Risco dos proventos das aposentadorias e dos estipêndios pensionais dos servidores/pensionistas daquela Secretaria, mantendo a aludida gratificação na base dos cálculos das novas concessões, até a análise definitiva de mérito pelo Plenário deste Tribunal; III – determinar o sobrestamento da análise do mérito da representação em apreço, até que a Corte delibere a respeito da matéria em evidência no Processo nº 502/2023, considerando prejudicado o pedido feito em sede de preliminar, no sentido de que haja a declaração de ilegalidade na aplicação do Parecer Jurídico nº 327/2023 PGDF/PGCONS aos servidores da Sejus/DF; IV – conceder o prazo de 15 (quinze) dias à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para, nos termos do art. 230, § 7º, do RI/TCDF, apresentar os esclarecimentos pertinentes quanto ao teor da representação; V – dar ciência desta decisão aos representantes do SINDSSEE/DF, por meio dos patronos constituídos, signatários da exordial; VI – autorizar: 1) o encaminhamento de cópia da representação (e-DOC 50213780 – Peça 8) à Sejus/DF, à PGDF e ao Iprev/DF, para subsidiar o atendimento do previsto no item IV precedente; 2) o restabelecimento dos recolhimentos da contribuição previdenciária sobre a GAR; 3) o retorno dos autos à Sefipe, para a adoção das providências de praxe.
Ou seja, a partir da decisão do TCDF, anterior ao ajuizamento da presente ação, a Gratificação por Atividade de Risco foi restabelecida nos contracheques dos aposentados, inclusive com restabelecimento da contribuição previdenciária incidente sobre tal parcela, restando evidente a falta de interesse de agir da autora, ante a desnecessidade da prestação jurisdicional, pois se referida gratificação se incorpora nos vencimentos de aposentadoria, nada mais natural que incida a contribuição previdenciária.
Nesse contexto, a presente ação merece extinção, sem análise de mérito, por carência de ação, em face da falta de interesse de agir, sob o prisma da desnecessidade da prestação jurisdicional.
Diante de todo o exposto, determino o arquivamento do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Com o decurso do prazo recursal, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
27/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:31
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
17/05/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 17:38
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715440-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e emenda.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
03/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:20
Outras decisões
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01/04/2024 03:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715440-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANA DE FATIMA SA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para acostar aos autos o documento de identificação, considerando-se que o documento de id. 187884193 está incompleto (sem o verso).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
15/03/2024 17:34
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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27/02/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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