TJDFT - 0731652-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
19/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:25
Outras decisões
-
26/06/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:27
Deferido o pedido de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
14/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731652-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ALLINE DAMAS SIMOES, BRUNO VIEIRA BATISTA Decisão 1.
O credor, intimado para se manifestar acerca da petição de ID 194298812 e documentos anexos (balanço da contábil e indicação dos lucros destinados aos sócios), quedou-se inerte. 2.
Ademais, as pesquisas realizadas mediante os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (que estão anexados aos autos) que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem excutidos. 3.
Assim, a execução ficará suspensa por um ano, em arquivo provisório, a partir de 07/12/2023, data da publicação da certidão inexitosa de bens, ID 180920179, nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC.
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§ 4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. 4.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020). 5.
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). 6.
Penhorados bens, a qualquer tempo, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:32
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/06/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731652-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA EXECUTADO: ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA, ALLINE DAMAS SIMOES, BRUNO VIEIRA BATISTA Decisão O exequente noticia que o coexecutado BRUNO VIEIRA BATISTA - CPF: *34.***.*90-06 é sócio da sociedade Divina Ajuda Cuidados e Limpeza Ltda (CNPJ: 03.***.***/0001-34); e a coexecutada ALLINE DAMAS SIMOES - CPF: *11.***.*44-36 é socia da sociedade ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-07).
Postula a penhora dos lucros que os aludidos executados tenham a receber das sociedades.
Ressalta que até o momento, não foi possível localizar nenhum bem penhorável dos executados.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens dos codevedores incluem os lucros por eles recebidos em decorrência de suas participações em sociedades empresárias. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelos codevedores, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que são os executados na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas (ID 180920179).
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros que o coexecutado BRUNO VIEIRA BATISTA - CPF: *34.***.*90-06 tenha a receber da sociedade Divina Ajuda Cuidados e Limpeza Ltda (CNPJ: 03.***.***/0001-34); e que a coexecutada ALLINE DAMAS SIMOES - CPF: *11.***.*44-36 tenha a receber da sociedade ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA (CNPJ: 34.***.***/0001-07).
Ficam as sociedades intimadas, na pessoa dos executados (que são sócio-administradores) conforme relatório anexo, para que no prazo de 15 dias apresentem o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se as aludidas sociedades no campo de interessados da autuação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:28
Deferido o pedido de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 04:10
Decorrido prazo de CARLTON HOTELARIA E TURISMO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ADS CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 01:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:15
Outras decisões
-
31/07/2023 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2023 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706232-65.2021.8.07.0006
Aline Portela Bandeira
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Thiago de Lima Vaz Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 21:07
Processo nº 0706358-10.2024.8.07.0007
Danillo Ribeiro de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Daniel Saraiva Vicente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 20:29
Processo nº 0706358-05.2023.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Edificio Pre...
Carlos Hilario Simoes
Advogado: Aline Goncalves Lopes Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 17:24
Processo nº 0706358-05.2023.8.07.0020
Maria Indiara de Oliveira Hilario
Associacao dos Moradores do Edificio Pre...
Advogado: Enrico da Cunha Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2023 23:55
Processo nº 0714040-86.2024.8.07.0016
Marcus Vinicius Dantas Santiago
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:26