TJDFT - 0000545-13.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:56
Arquivado Provisoramente
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:20
Indeferido o pedido de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A - CNPJ: 44.***.***/0001-10 (INTERESSADO)
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06/08/2024 17:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
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01/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:55
Arquivado Provisoramente
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000545-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEIDE ROSA PADILHA, NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME Decisão Requer o exequente a expedição de ofício ao INSS, à SUSEP, à Receita Federal, por meio do sistema DOI, à CENSEC e ao CNIB (ID 195426689). a) Da declaração de Operações Imobiliárias (DOI) A parte exequente requer que seja requisitada da Secretaria da Receita Federal a Declaração de Operações Imobiliária (DOI) da parte executada.
Ocorre que essa medida é inútil, porque já houve quebra do sigilo fiscal do devedor, de modo que se infere de sua declaração de imposto de renda a inexistência de operações imobiliárias por ele realizada.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INFOJUD.
DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS.
NÃO INFORMADA.
NOVA CONSULTA DESNECESSÁRIA. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido do exequente de acesso, pelo sistema INFOJUD, a eventuais declarações sobre operações imobiliárias em nome da executada. 2.
Extrai-se dos autos que já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1131628, 07106818920188070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 25/10/2018).
Portanto, à falta de utilidade da medida, indefiro o pedido. b) Da expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) Objetiva o credor que seja oficiado à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) para identificar atos notariais praticados pela parte executada, com o escopo de encontrar patrimônio passível de expropriação.
Para tanto, aduziu que as informações não são acessíveis sem ordem judicial.
Sucintamente relatados, decido.
O acesso a informações vindicadas pelo exequente, em verdade, pode ser realizado de outras formas, desde que verta os emolumentos devidos às serventias extrajudiciais.
O deferimento do pedido, no caso, ensejaria prejuízo aos ofício extrajudiciais, já que eles fornecem essas informações, que são de domínio público, desde que haja pagamento dos emolumentos, conforme dito.
Portanto, não há nenhuma necessidade de ordem judicial para essa diligência, sendo ônus do exequente a localização de patrimônio.
Com efeito, nos termos do primeiro aresto abaixo transcrito, "a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas".
Para além disso, esse banco de dados, a bem da verdade, não se presta exatamente para localização de patrimônio, o que fragiliza ainda mais o pedido.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENSEC.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROVIMENTO CNJ Nº 18/2012.
INTERESSE DE AGIR.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NATUREZA JURISDICIONAL DO PEDIDO DE PESQUISA.
OMISSÃO SANADA, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
No entanto, é inviável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC é um sistema administrado pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), que tem por objetivo auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, com intercâmbio de documentos eletrônicos, informações e dados, formando um banco de pesquisa. 3.
O Provimento CNJ nº 18/2012 sistematiza a unificação das informações em quatro bancos de dados.
No entanto, não prevê a forma de acesso às informações contidas no RCTO (Testamentos) e no CESDI (Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), mas tão somente o acesso aos bancos de dados CEP (escrituras e procurações) e CNSIP (arquivamento digital de sinal público), e não às informações lá contidas. 4.
Malgrado não seja ferramenta vocacionada especificamente para a pesquisa patrimonial, é possível o pleito judicial de acesso às informações da Censec, em atendimento aos princípios constitucionais da publicidade e inafastabilidade da tutela jurisdicional, desde que o requerente demonstre o interesse de agir. 5.
A Constituição Federal consagra o amplo direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, XXXIV, "a"), cabendo ao interessado requerer as informações contidas na Central de Escrituras e Procurações - CEP diretamente do órgão gestor da Censec, qual seja, o Colégio Notarial do Brasil. 6.
O simples fato de o Poder Judiciário poder solicitar administrativamente informações da CEP ou poder se habilitar para ter acesso direto ao banco de dados (como qualquer órgão público federal, estadual, distrital ou municipal) não caracteriza o interesse processual, por se tratar de atuação administrativa. 7.
A intervenção judicial para obter informações, mesmo que não dependa do esgotamento da via administrativa, exige a demonstração da necessidade da atuação estatal, pois a falta de acesso aos bancos de dados não se confunde com a impossibilidade de acessar às informações lá contidas. 8.
No caso concreto, o pedido fundamenta-se unicamente na falta de acesso ao sistema por meio do sítio eletrônico do Censec, sem notícia de solicitação prévia de informações na via administrativa.
Logo, não está demonstrada a necessidade de intervenção judicial. 9.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
Omissão sanada, sem efeitos modificativos.
Decisão unânime. (Acórdão 1729973, 07395866520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
INDEFERIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a CENSEC tenha como objetivos interligar serventias extrajudiciais e implementar um sistema de gerenciamento de banco de dados, sistematizando, assim, dados públicos relativos a atos notariais, ela não possui como objetivo auxiliar na persecução de bens expropriáveis do devedor, de modo que o não deferimento da consulta à CENSEC pela decisão ora agravada não configura afronta ao princípio da cooperação ou da solução integral do mérito em prazo razoável. 2.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1732133, 07182879520238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) foi instituída e regulamentada pelo Provimento n. 18/2012 do CNJ, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados, para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito nos caso de sigilo; e possibilitar a consulta direta de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial (art. 1º). 2.
Já a Central de Escrituras e Procurações (CEP) é prevista no art. 2º, III, do Provimento n. 18/2012 do CNJ como um dos módulos operacionais da CENSEC, "destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos". 3.
Ainda que sistematize dados públicos, extraídos de atos notariais, não se verifica que a CENSEC tenha a finalidade precípua de funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações ou como auxiliar na pesquisa de bens de devedores.
Portanto, afigura-se incabível a utilização de medida sem utilidade à intenção satisfativa do crédito.
Além disso, incumbe à exequente prestar as informações necessárias à localização de bens do devedor, para plena execução do crédito, não podendo delegar ao Poder Judiciário tal obrigação. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1722974, 07427478320228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 12/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Posto isso, indefiro o pedido formulado no ID 195426689. c) Da pesquisa de bens no sistema CNIB O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. d) Da expedição de ofício à SUSEP Indefiro o pedido de expedição de ofício a SUSEP pelas razões já expostas na decisão há muito peclusa de ID 108086963. e) Da suspensão por falta de bens No mais, volvam os autos ao arquivo provisório, pois à falta de patrimônio a ser excutido, a execução já esteve suspensa por um ano (até o dia 15-10-2022, ID 106004170).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2024 13:58
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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17/06/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0000545-13.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: NEIDE ROSA PADILHA, NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME Decisão Tendo em vista que há muito ultimou-se a pesquisa de bens, defiro sua renovação mediante os sistemas SISBAJUD e IFOJUD, sendo este restrita ao último exercício.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará no arquivo provisório, uma vez que à falta de bens passíveis de penhora, já ficou suspenso por um ano (até o dia 15-10-2022, ID 106004170).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 10:47
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2024 10:47
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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23/02/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
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22/02/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:04
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/02/2022 23:59:59.
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10/01/2022 18:35
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 18:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/01/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/01/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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21/12/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA em 06/12/2021 23:59:59.
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07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2021.
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12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 11:41
Recebidos os autos
-
10/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 11:41
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/10/2021 18:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:17
Recebidos os autos
-
15/10/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 16:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/10/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/10/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 18:41
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/10/2021 10:27
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 14:15
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/09/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/09/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 13:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/09/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 21:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/05/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 18:37
Expedição de Mandado.
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28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 19:38
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
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07/01/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
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07/01/2021 14:02
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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23/12/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 02:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 23:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 13:15
Juntada de Certidão
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09/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 11:04
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 11:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/09/2020 05:46
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
25/09/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 21:53
Recebidos os autos
-
15/09/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2020 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
14/09/2020 05:55
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
11/09/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 07:26
Recebidos os autos
-
18/08/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 16:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/08/2020 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
03/08/2020 09:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
31/07/2020 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 19:17
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 18:10
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/06/2020 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
22/06/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/06/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 10:58
Expedição de Ofício.
-
21/05/2020 20:17
Recebidos os autos
-
21/05/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2020 20:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/05/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
13/05/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 10:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/04/2020 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
28/04/2020 09:13
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:05
Recebidos os autos
-
23/03/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
02/03/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2020 19:41
Recebidos os autos
-
23/01/2020 16:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/01/2020 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
17/12/2019 20:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2019 00:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/12/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 17:56
Recebidos os autos
-
14/11/2019 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2019 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/10/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 14:35
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 14:35
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 07:07
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 14:40
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 23:34
Recebidos os autos
-
10/05/2019 23:34
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2019 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/05/2019 06:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:41
Decorrido prazo de NEIDE ROSA PADILHA COMERCIO DE GAS - ME em 25/04/2019 23:59:59.
-
01/04/2019 03:20
Publicado Despacho em 01/04/2019.
-
29/03/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 14:52
Recebidos os autos
-
21/03/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/02/2019 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2019
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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