TJDFT - 0718651-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 22:43
Juntada de Certidão
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07/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718651-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Tendo em vista o não pagamento da RPV pelo requerido, determino o bloqueio no valor de R$ 3.375,19, depositados em contas bancárias de titularidade do DISTRITO FEDERAL, e a transferência do importe bloqueado para uma conta judicial vinculada a estes autos, para a quitação do crédito da parte autora, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT.
Proceda-se ao necessário.
Neste ínterim, caso o executado apresente planilha e comprovante bancário do depósito, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sabendo que seu silêncio importará em anuência (art. 111 do CPC) em relação à satisfação integral do débito.
Deverá ainda, em caso de concordância, apresentar seus dados bancários para a liberação da importância correspondente por alvará eletrônico de transferência.
Havendo concordância, prossiga-se consoante sentença e proceda-se ao ressarcimento do erário das quantias eventualmente constritadas em razão da presente decisão.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
05/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/01/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/01/2025 13:42
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/10/2024 02:26
Publicado Ofício em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718651-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES GOMES CARNEIRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ADRIANA ELOI RODRIGUES VERAS Servidor Geral -
27/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:20
Juntada de Certidão
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20/08/2024 20:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 20:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/08/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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20/08/2024 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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29/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 20:52
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
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07/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES CARNEIRO em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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15/03/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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15/03/2024 17:30
Outras decisões
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06/03/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/03/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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