TJDFT - 0710531-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/05/2025 15:59
Indeferido o pedido de GLEISI HELENA HOFFMANN - CPF: *76.***.*61-15 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
28/05/2025 09:05
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:58
Arquivado Provisoramente
-
19/05/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2025 17:09
Desentranhado o documento
-
07/05/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:13
Deferido o pedido de GLEISI HELENA HOFFMANN - CPF: *76.***.*61-15 (EXEQUENTE).
-
06/05/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 22/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2025 10:44
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/01/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 19:27
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:27
Outras decisões
-
15/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/01/2025 07:55
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:20
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 06/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 06:59
Expedição de Edital.
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23/10/2024 22:06
Recebidos os autos
-
23/10/2024 22:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
15/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:34
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEISI HELENA HOFFMANN em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 00:50
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710531-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais, movida por GLEISI HELENA HOFFMANN em desfavor de ANTÔNIO VALDANHO MELO MARTINS, partes qualificadas.
Nos termos da emenda de ID 193927688, relata a requerente que, em 06/02/2024, teria o requerido, por meio de correio eletrônico, dirigido mensagem de conteúdo ofensivo em seu desfavor, atribuindo-lhe o termo vagabunda, além de ameaças.
Afirma que tal ato teria resultado em abalo moral em seu prejuízo, cuja compensação postulou, por meio de indenização estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Instruiu os autos com os documentos de ID 190662424 a ID 190662434.
Devidamente citado (ID 206403719), o requerido deixou de comparecer aos autos e ofertar resposta, tendo sido decretada a sua revelia, nos termos da decisão de ID 209080043.
Oportunizada a especificação de provas, a parte autora manifestou interesse pelo julgamento antecipado da lide, tendo quedado inerte o demandado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Cabível o julgamento imediato da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso II, do CPC, posto que, para além dos efeitos materiais da revelia em que incorreu o demandado, as partes não postularam a produção de qualquer acréscimo instrutório, a despeito de oportunizado.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito.
Como é cediço, atrai a revelia, como consectário da contumácia, o relevante efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Nesse contexto, constitui fato incontroverso que o requerido teria dirigido à requerente, por meio de correio eletrônico, a mensagem especificada no bojo da causa de pedir (ID 193927688 – pág. 4), cujo conteúdo se transcreve, a fim de bem elucidar o fato: “Logo logo todos vocês dessa esquerda sebosa serão mortos.
Sua vagabunda.
Eu vou matar você pessoalmente.
Será bíblico.” Para além da ausência de resistência fática, o cotejo entre o documento de ID 190662430, que consigna o recebimento da mensagem pela demandante, e aquele acostado em ID 190662431, evidencia que o endereço eletrônico do remetente seria atribuído a empresa individual titularizada pelo requerido, o que permite concluir, à míngua de qualquer questionamento em contestação, que, de fato, o emitente da mensagem seria o demandado.
Cabe perquirir, assim, acerca do potencial lesivo da conduta, reconhecidamente ilícita.
Examinados os elementos informativos constantes dos autos, verifica-se que as ofensas irrogadas pelo requerido trariam imputações injuriosas à requerente, veiculando conteúdo claramente gravoso.
Tal situação gera inegável repercussão desfavorável e capaz de atingir, com relevância, a honra da demandante, em sua esfera subjetiva.
Com efeito, não se pode tolerar, ou conceber como mero dissabor corriqueiro, a referência associada à autora, achacada como vagabunda e ameaçada de morte.
Tal conduta findou por fustigar a ofendida, de forma relevante e grave, em sua honra e integridade moral, aspectos invioláveis por expressa tutela constitucional (CRFB, art. 5º, inciso X).
Relevante registrar que, a toda evidência, a manifestação não se insere nos limites do legítimo direito de crítica à atuação pública exercida pela requerente, detentora de mandato parlamentar, tampouco se vislumbrando qualquer conduta específica, praticada pela autora, a desvelar ofensa ou provocação antecedente ou concomitante, de modo a relativizar o potencial ofensivo da conduta reconhecidamente praticada pelo réu.
Portanto, à luz do disposto nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, impera reconhecer que as imputações ofensivas (ato ilícito) se mostram bastantes a incidir, com gravidade e relevância, sobre a esfera de atributos morais, de modo a evidenciar abalo que, diante do caráter intangível dos direitos afetados, somente pode ser compensado, por meio de indenização imputável ao lesante.
Pontuado o dever de compensar, imputável - por liame de causalidade - à conduta do lesante, cabe acrescer que a valoração da compensação reclama prudente ponderação, em ordem a se resguardar a necessária relação de proporcionalidade entre a gravidade da ofensa sofrida e as consequências respectivas.
De forma não menos relevante, o quantum indenizatório dever ser definido em valor suficiente a desestimular práticas congêneres pela agente lesante, ostentando caráter pedagógico, sem que,
por outro lado, possa resultar em situação caracterizadora de enriquecimento sem causa do lesado.
Com isso, consideradas, sob as lentes da proporcionalidade, a gravidade e a extensão do dano, as condições econômicas do lesante e a necessidade de se coibir a reincidência, tenho como justa e suficiente, para a compensação dos danos morais experimentados, a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao cabo do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais impingidos à autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), devidos desde a data do evento danoso, coincidente com a veiculação da manifestação ofensiva (06/02/2024).
Ante a sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e com os honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, e, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/09/2024 17:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/09/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/08/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710531-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia certificada em ID 209033080, decreto a revelia do demandado.
Sem prejuízo, observado o disposto no art. 349 do CPC, às partes, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade pretendida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Observe-se, quanto à fluência do prazo em favor do requerido, o disposto no art. 346, caput, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
28/08/2024 13:32
Decretada a revelia
-
27/08/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS em 26/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/08/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2024 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710531-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS CERTIDÃO Diante dos requerimentos formulados em ID 205390244, de ordem da MM.ª Juíza de Direito Substituta, Dr.ª JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA, à parte autora para que tenha ciência de que os mandados de citação referentes aos endereços localizados em ID 199583585, conforme certificado em ID 204493379, já foram reexpedidos em 17/07/2024, consoante expedientes de ID 204497405, ID 204497406, ID 204497407 e ID 204497409.
Cientificada a parte autora e não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, aguardem-se o retorno dos avisos de recebimento referentes aos mandados acima indicados.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 12:19:41.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
26/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
05/06/2024 20:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:51
Recebida a emenda à inicial
-
19/04/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710531-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEISI HELENA HOFFMANN REQUERIDO: ANTONIO VALDANHO MELO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a emenda à inicial, a fim de que a parte autora, de forma fundamentada, esclareça o motivo do ajuizamento do feito nesta Circunscrição Judiciária de "Brasília", à luz do disposto no art. 46, caput, do CPC, que definiria, como competente, o foro do domicílio da parte demandada, situado, no caso vertente, no Município de ITATIRA/CE.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de domicílio da parte demandada, hipótese em que ficará dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, que assinalo para tanto, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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