TJDFT - 0702126-43.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 20:32
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
05/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 20:13
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
02/06/2025 23:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 22/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de WALKER DE JESUS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702126-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: WALKER DE JESUS SANTOS DECISÃO Trata-se de inicial de pedido de cumprimento de sentença transitado em julgado formulado pelo credor.
Custas recolhidas.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Altere-se o assunto para constar Honorários advocatícios (10655) e Liquidação / Cumprimento / Execução (9149) | Penhora / Depósito/ Avaliação (9163).
Cadastre-se o advogado como exequente e SETOR TOTAL VILLE (parte) como executado, promovendo-se a baixa das demais partes no PJe.
Corrija-se o valor da causa nos sistemas informatizados para R$ 908,96.
Ressalto que o valor da causa do cumprimento de sentença não inclui a multa de 10% e honorários do cumprimento de sentença, devidos somente em caso de não cumprimento voluntário da obrigação Intimação por DJE: Intime-se a parte sucumbente, via publicação no DJE por ter advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito (preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS), inclusive com as eventuais custas já recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento no BRB, expeça-se alvará eletrônico em favor do credor (a quem intimo para fornecer seus dados bancários, inclusive PIX) e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, será declarada a quitação do débito.
Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC.
Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob pena de início da constrição de seus bens.
Caso não haja pagamento, venha pelo credor a indicação de bens à penhora e do valor atualizado a ser constrito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do mencionado dispositivo.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Caso infrutífera a tentativa de citação/intimação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré/executada.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 18:08:31.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 20:32
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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18/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:32
Outras decisões
-
05/02/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/01/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702126-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada petição da parte ora credora, requerendo o cumprimento de sentença, no ID 221343582, SEM o respectivo preparo.
De ordem, com espeque na portaria 02/2022 deste Juízo, fica o CREDOR intimado para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 184 § 3º, do novo Provimento Geral da Corregedoria (Provimento Geral da Corregedoria - Art. 184. § 3º - O pedido para cumprimento de sentença, as reconvenções e as intervenções de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.).
Prazo: 5 (cinco) dias.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
02/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 14:28
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 23:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
30/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/10/2024 15:28
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de WALKER DE JESUS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 em 28/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, tendo em vista que o requerido não é responsável pelo débito.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC. -
02/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702126-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: WALKER DE JESUS SANTOS DECISÃO Narra o autor, em síntese, que o réu - WALKER DE JESUS SANTOS, proprietário da unidade 104 do bloco 12 do condomínio autor, deve valores a título de taxas condominiais.
O requerido apresentou contestação de ID 203541563, na qual apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, vez que alega ter vendido o imóvel para KARLA GLAUCIENE DA SILVA, em 29/11/2022, a partir de procuração em causa própria, e que o autor tem ciência dessa venda, haja vista a existência de acordos entre o condomínio e a nova proprietária, juntados pelo próprio autor na petição inicial, ainda que não tenha ocorrido a averbação da venda no registro do imóvel.
Requereu, assim, sua exclusão da presente demanda, com a inclusão da nova proprietária no polo passivo da lide.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para isso, juntou a CTPS digital aos autos, comprovando sua renda.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, haja vista que a nova proprietária teria assumido os direitos e obrigações perante o condomínio autor.
A seguir, a parte autora apresentou réplica de ID 204269691, requerendo a rejeição da liminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a venda não foi averbada no registro do imóvel, e, portanto, a propriedade do imóvel permanece com o réu.
No mérito, impugna o pedido de justiça gratuita e defende a possibilidade de denunciação à lide da nova proprietária.
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a parte ré se manifestou (ID 206530955), requerendo a produção de prova oral, informando a testemunha, e juntando o contrato de locação. É o breve relato.
Decido.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Questões processuais pendentes a) Pedido de gratuidade da justiça Houve juntada da CTPS digital do réu, com salário bruto atual de R$3939,90, bem como de contrato de aluguel pago pelo requerido em outro imóvel.
Os elementos juntados aos autos evidenciam que o requerido faz jus aos benefícios da gratuidade.
Assim, defiro a gratuidade ao ré. b) Preliminar de ilegitimidade passiva O requerido alega ser parte ilegítima.
Ora, a legitimidade é a pertinência subjetiva da parte com a relação processual.
Ensina Liebman que: "Legitimação para agir (legitimatio ad causam) é a titularidade (ativa ou passiva) da ação.
O problema da legitimação consiste em individualizar a pessoa a que pertence o interesse de agir (e, pois, a ação) e a pessoa com referência à qual ele existe” (apud Sentença Cível, Nagib Slaibi Filho, Forense, 1991, pág. 36).
No caso o condomínio apresentou a demanda de cobrança de taxas condominiais em relação à pessoa que figura na matrícula do imóvel como promissários compradores.
A discussão se os réu é o responsável ou não pelo débito envolve o exame do mérito.
Assim, refuto a preliminar. c) Relação jurídica entre pessoa e o imóvel.
Ressalta-se que, aquele que detém relação jurídica material com o imóvel é o responsável pelo pagamento de taxas condominiais e demais despesas relativas ao bem, por se tratar de obrigação propter rem, que acompanha aquele que é o titular do imóvel.
Geralmente esta relação jurídica é aferida a partir da verificação do nome que figura como proprietário na matrícula do imóvel.
Contudo, em muitos casos, em que o bem é irregular, ou que não houve a retificação do registro relativo a contrato de promessa de compra e venda ou semelhante, a relação jurídica material com o bem deverá ser verificada por outros meios. É muito comum, especialmente no Distrito Federal, que o proprietário ou possuidor realize o negócio jurídico para transferir a propriedade ou posse do bem para terceiro através de instrumento particular, como contrato de compra e venda, cessão de direito, procuração com poderes específicos sobre o bem, entre outros.
Para tais casos, o STJ já estabeleceu o entendimento que caberá exclusivamente a responsabilidade do débito ao cessionário dos direitos (comprador) em caso de imissão de posse do cessionário, acrescido da ciência inequívoca do condomínio acerta do negócio de cessão de direito ou de posse.
Tal como ficou estabelecido no Tema 886 da Jurisprudência consolidada: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.
A ciência inequívoca para efeito de débito de condomínio exige a comprovação material, por alguma destas modalidades: a partir de notificação do cedente (vendedor) ao condomínio com AR; depósito do contrato de cessão de direitos na Administração do Condomínio; realização de acordo formal entre o condomínio e o novo cessionário (comprador); ou geração reiterada de boletos das taxas em nome do novo cessionário (comprador).
Assim, entendo que os elementos materiais constantes dos autos são suficientes para se promover o julgamento do mérito.
Venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:17:20.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
25/08/2024 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/08/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702126-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: WALKER DE JESUS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, ID 204269691, ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
16/07/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 11:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/04/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 14:51
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:51
Outras decisões
-
09/04/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702126-43.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 15 REQUERIDO: WALKER DE JESUS SANTOS DECISÃO Emende-se a inicial para: - Completar os atos constitutivos da parte autora com a juntada da Convenção de Condomínio e o Registro no cartório de pessoas jurídicas.
Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:10
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/03/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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Planilha de Cálculo • Arquivo
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