TJDFT - 0723525-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
27/06/2024 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/05/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723525-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Nos IDs 190689925 a 190689927, foi acostada cópia da sentença e do acórdão proferidos nos autos dos Embargos à Execução de nº 0732454-51.2022.8.07.0001, nos quais aquela demanda foi acolhida para julgar extinto este processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, tendo em vista a inexigibilidade da obrigação condominial em relação ao embargante/ora executado.
Ante o exposto, em cumprimento à sentença supramencionada e a fim de viabilizar o arquivamento dos presentes autos, declaro este feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 771, ambos do CPC.
Tendo em vista que já transitada em julgado a sentença proferida nos autos dos embargos supra referidos, proceda-se à imediata liberação, em favor da parte ré, dos valores constritos no ID 165191783, mediante alvará de levantamento ou ofício de transferência, se requerido pela executada, no prazo de 5 (cinco) dias, e informados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso haja poderes para receber e dar quitação.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Honorários advocatícios já fixados em favor do embargante, ora executado, nos autos dos embargos à execução.
Publique-se.
Intime-se.
Publicada esta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, visto o decurso do prazo recursal respectivo nos autos dos embargos à execução, onde determinou a extinção deste feito executivo.
Após, liberem-se eventuais outras constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e, na sequência, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:07
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/03/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
17/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:15
Outras decisões
-
11/01/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/01/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
05/01/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/11/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 18:02
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 18:02
Outras decisões
-
27/10/2022 01:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:11
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 12:58
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 11:10
Recebidos os autos
-
27/09/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/09/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 15:24
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 17:49
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
20/07/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/07/2022 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 09:36
Recebidos os autos
-
08/07/2022 09:36
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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