TJDFT - 0002871-13.2014.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:48
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 10:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:16
Outras decisões
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 04:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2025 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 14/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:51
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Edital em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:10
Expedição de Edital.
-
06/03/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:05
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/02/2025 22:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/02/2025 22:28
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:12
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 16:40
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 27/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:23
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 09:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:30
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/05/2024 16:21
Outras decisões
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO CERTIDÃO Conforme Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 21:36
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa SNIPER.
Intimo a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SISBAJUD, ao processar as ordens de bloqueios judiciais, alcança ativos de renda fixa (conta corrente, conta poupança, títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA etc), renda variável (ações ETF, FII CRI, CRA etc) e cotas de fundos de investimento.
A pesquisa abrange todas as instituições financeiras, sendo que as cooperativas de crédito também são assim consideradas pelo Banco Central do Brasil.
Dispensa-se, com o uso do sistema, o envio de ofícios em papel, os quais por vezes são direcionados para instituições que não possuem relacionamento com o atingido, tampouco responsabilidade para cumpri-los, a exemplo do que ocorre com B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, BOVESPA, BM&F, Cetip), CVM, Selic, ANBIMA, CNSEG e SUSEP.
O envio de ofícios em papel e o inadequado direcionamento são inócuos, causa atraso no cumprimento da ordem, desperdício de recursos e demasiado esforço de todos os envolvidos, além de contribuírem para a taxa de congestionamento de processos.
Desse modo, indefiro a expedição de ofício à CETIP, CVM e CNSEG, para que informem registros, saldos e bens do Executado ou de pessoas jurídicas por ele controladas.
Quanto ao pedido do item “III” da petição de ID 190809962 - Pág. 3, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema.
Pelo exposto, indefiro o aludido pedido.
Requer ainda, o exequente, a expedição de ofícios para denominadas empresas de intermediação de pagamentos, a exemplo do PAYU, PAGSEGURO, UNICRED, BRASILPREV e outros, para estas informem se a parte executada possui vínculo com algumas delas e se possui eventuais créditos a favor deste.
Contudo, perfilho do entendimento de que a expedição indiscriminada de ofícios a empresas sem o início de prova do vínculo contratual se mostra inviável e desproporcional por transmudar ao Poder Judiciário a obrigação que cabe, inicialmente, ao credor de indicar de forma precisa bens do devedor para fins de penhora.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Assim, como, indefiro também, o pedido de alvará judicial autorizando o exequente para promover pesquisas de bens junto aos órgãos púbicos e empresas privadas, uma vez que este juízo só autoriza pesquisas pelos sistemas oficiais.
E além disto, cabe a própria parte exequente o dever de apresentar bens do devedor passíveis à penhora.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Assim, promova-se a pesquisa de bens dos executados junto ao sistema acima citado.
Vindo o resultado, intime-se a parte exequente a se manifestar e requerer o que for de seu interesse.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
24/03/2024 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/03/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora a reiteração da ordem de constrição de valores em contas bancárias do devedor, através do sistema SISBAJUD, em especial na forma de “teimosinha.” Ocorre que a última pesquisa realizada se deu há pouco meses, restando totalmente infrutífera (ID 177426593).
Dessa forma, o pouco decurso de tempo da pesquisa via SISBAJUD, não lhe autoriza nova tentativa, se não demonstrado que houve alteração na situação econômica dos executados, evitando, assim, a eternização dos processos já arquivados a anos e a reiteração de práticas cartorárias inequivocamente inúteis e protelatórias.
Ademais, ainda que haja a nova funcionalidade do tipo “teimosinha,” a pesquisa anterior deveria ter demonstrado a existência de algum saldo apto a presumir que na conta bancária há efetiva ocorrência de transações apto a subsidiar o pleito, o que não se mostra ser o caso dos autos, já que a pesquisa anterior foi totalmente infrutífera.
Nesse mesmo sentido é o seguinte julgado deste Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SISTEMA SISBAJUD.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA.
UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA" (REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO).
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
RAZOABILIDADE A SER AFERIDA EM CADA CASO CONCRETO.
INTERVALO DE TEMPO ENTRE AS PESQUISAS.
RENOVAÇÃO PREMATURA DO PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DA PESQUISA.
LIMITAÇÕES AO DIREITO DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para efeito de satisfação de crédito exequendo, impõe-se a identificação de patrimônio penhorável do devedor apto a suportar o referido valor, de forma que, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da prestação jurisdicional, foram criados os cadastros e sistemas eletrônicos, simplificando os procedimentos de localização e constrição de bens. 2.
Foi disponibilizada no SISBAJUD a ferramenta denominada "teimosinha", descrita como a funcionalidade que permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento. 3.
A renovação de pesquisa ao SISBAJUD, seja mediante uma única busca, seja por emissões repetitivas de ordens de bloqueio, deve atender o princípio da razoabilidade, a ser analisado caso a caso. 4.
Não havendo o transcurso de prazo razoável entre a última consulta realizada e o pedido de renovação da diligência, fato apto a afastar a razoabilidade do pleito, fica obstado o prosseguimento das tentativas de busca pelo patrimônio em nome do devedor por meio da reiteração das pesquisas aos sistemas informatizados. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1365052, 07188956420218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Por tais razões, indefiro o pedido de novas pesquisas.
Retornem ao arquivo provisório (ID 106051278 - prescrição em 15/10/2024).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/03/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:35
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO CERTIDÃO Certifico que a autora, regularmente intimada, não atendeu à determinação constante na decisão de ID179846411, estando o feito paralisado por mais de trinta dias.
Assim, fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado constituído e pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, conforme disposto no art. 485, inciso III, § 1º, do CPC.
Remeto os autos para expedição de mandado de intimação pessoal da parte autora.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 20/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:36
Outras decisões
-
21/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/11/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:57
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:13
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Outras decisões
-
27/08/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 11:18
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE), JOSE AUGUSTO PINHEIRO - CPF: *04.***.*82-04 (EXECUTADO), MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO - CPF: *47.***.*37-49 (EXECUTADO),
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 01:55
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0002871-13.2014.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO, PINUS AUTOMOVEIS LTDA, PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, JOSE AUGUSTO PINHEIRO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo terceiro interessado, DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a Sentença de ID 155662984, sob o fundamento que houve omissão pela ausência de intimação da sentença e para prosseguimento do feito, ID158081416.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material.
Assiste razão ao embargante, uma vez que, de fato, não houve a sua intimação para dar prosseguimento ao feito e a respeito da sentença de extinção do feito.
Além disso, foi comprovada a cessão do crédito em data anterior à sentença ora atacada (ID 118390203), bem como a assinatura digital da cessão via ICP-Brasil (ID138563958) e a existência dos poderes dos patronos para representá-la (IDs 130835691, 138563958 e 130835694).
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para anular a sentença de ID 155662984 e DEFERIR a sucessão processual da embargante no polo ativo da demanda, com o consequente prosseguimento deste feito.
Publique-se.
Intime-se.
Anote-se DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 35.***.***/0001-31, como parte autora.
A partir da publicação desta decisão, ficam as partes requeridas intimadas para fins do efeito previsto no art. 290 do Código Civil.
Intime-se a credora, DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ 35.***.***/0001-31, para, no prazo de 10 dias, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Advirto que não serão aceitos reiteração genérica de pedidos de consulta aos sistemas deste juízo e a expedição de ofícios à órgãos e empresas sem comprovação de que se trata de medida útil/eficaz neste feito, ou de que foram realizadas efetivas buscas por bens dos executados.
Observo que já começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente que se encerrará em 15/10/2024, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 16:22
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/06/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/06/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:42
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO ROCHA PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de PINUS AUTOMOVEIS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2023 00:11
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
20/04/2023 18:59
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
03/03/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/03/2023 20:03
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 13:58
Outras decisões
-
17/01/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/12/2022 17:40
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 12:26
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
30/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 18:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:13
Decisão interlocutória - recebido
-
07/04/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2021.
-
19/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
16/10/2021 09:14
Recebidos os autos
-
16/10/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 09:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:30
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2021 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
19/05/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 14:02
Recebidos os autos
-
14/04/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 14:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/03/2021 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2021 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/02/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 03:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:53
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 17:56
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/12/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 21:33
Recebidos os autos
-
02/12/2020 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
27/11/2020 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 02:34
Publicado Certidão em 19/10/2020.
-
17/10/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2020
-
15/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 11:08
Recebidos os autos
-
06/10/2020 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/09/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 23/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2020.
-
15/09/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 18:48
Recebidos os autos
-
11/09/2020 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/09/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/09/2020 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:32
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2020.
-
20/08/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 09:55
Recebidos os autos
-
17/08/2020 12:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/08/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/08/2020 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 12:02
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 09:15
Recebidos os autos
-
21/07/2020 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/07/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/07/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 18:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 10:09
Recebidos os autos
-
24/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 16:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/06/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/06/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 09:35
Recebidos os autos
-
09/06/2020 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2020 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 00:21
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/05/2020 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2020 03:19
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:04
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
03/05/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 10:53
Recebidos os autos
-
28/04/2020 19:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/04/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 18:31
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 16:26
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 23/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 11:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2020 15:18
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/12/2019 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:42
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 12:42
Juntada de mandado
-
05/12/2019 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 12:39
Juntada de mandado
-
05/11/2019 01:02
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
05/11/2019 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2019 10:20
Recebidos os autos
-
24/10/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
18/10/2019 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2019 05:43
Publicado Certidão em 09/10/2019.
-
09/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 19:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2019 19:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 18:46
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2019 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2019 18:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2019 18:48
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:03
Decorrido prazo de PINUS EMPREENDIMENTOS S/C LTDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 16:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINHEIRO em 10/09/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 07:48
Publicado Edital em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:39
Expedição de Edital.
-
03/07/2019 14:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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