TJDFT - 0702484-08.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 09:36
Cancelada a Distribuição
-
29/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Intimada, a parte não providenciou o preparo ordenado, conforme certificado nos autos.
Isto posto e, com base no Art. 290 do CPC, determino o cancelamento do feito.
Promova-se a baixa e o arquivem-se.
Gama-DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:47
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2024 15:42
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA COSTA - CPF: *89.***.*58-68 (REQUERENTE) em 29/07/2024.
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Nos temos do artigo 1.016 do CPC, o agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente.
Assim, nada a prover em relação aos pedidos agitados na petição ID 205764195.
Certifique a Secretaria do Juízo a preclusão da Decisão ID 202681640. -
07/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/07/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 22:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/07/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do autor, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte autora, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC).
GAMA/DF, Terça-feira, 02 de Julho de 2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
02/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:27
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL DE SA COSTA - CPF: *89.***.*58-68 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/05/2024 01:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE SA COSTA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/04/2024 20:42
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702484-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAFAEL DE SA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Em petição de ID 190728121, a parte autora requereu que o processo fosse redistribuído para a vara competente.
Isso posto, determino sejam estes autos remetidos a uma das Varas Cíveis do Gama/DF, com as homenagens deste Juízo e com as cautelas de praxe.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:18
Declarada incompetência
-
22/03/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702484-08.2024.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RAFAEL DE SA COSTA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Na petição inicial, a parte autora informa como domicílio endereço localizado no Gama/DF.
Assim, com fulcro no art. 101, I, do CDC, e critérios de fixação de competência do arts. 46 e seguintes do CPC, manifeste-se a parte autora sobre a competência deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 18:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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17/03/2024 22:15
Recebidos os autos
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17/03/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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17/03/2024 22:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/03/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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