TJDFT - 0709195-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 11:49
Outras decisões
-
03/07/2025 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 22:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão Chamo o feito à ordem Não consta nos autos procuração outorgada por Kai Marques Carratu ao advogado que subscreve a petição inicial.
Concedo ao referido embargante o prazo de 10 (dez) dias para regularizar sua representação processual.
Após, retornem conclusos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 23:23
Recebidos os autos
-
17/03/2025 23:23
Outras decisões
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 27/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2024 02:51
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
26/11/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2024 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
02/10/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/10/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 02:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. em 16/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 01/10/2024 15:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_15h Certifico que, nesta data, designei audiência de CONCILIAÇÃO, que será realizada no dia 1/10/2024, às 15 horas, pelo 1º NUVIMEC do Tribunal, na modalidade de videoconferência, mediante a plataforma Teams.
No mais, encaminho os autos à intimação das partes. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 12:20
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:20
Outras decisões
-
31/07/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 11:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte embargante intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução.
Prazo: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Cadastre-se (se ainda não o foi), no processo principal, o advogado do embargante/executado; e nestes autos o advogado do embargado/exequente. 3.
Pedido de efeito suspensivo apreciado na decisão de ID 193921916. 4.
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo (processo n.º 0702790-04.2024.8.07.0001). 5. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 6.
Após, em observância ao disposto no art. 3º, § 3º, do CPC, designe-se data para audiência de conciliação, a qual será realizada pelo 1° NUVIMEC. 7.
Por fim, se não houver acordo nem pedido de provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Todavia, se houver pedido nesse sentido, volvam os autos conclusos para apreciação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/05/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:03
Indeferido o pedido de FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA. - CNPJ: 36.***.***/0001-58 (EMBARGANTE)
-
22/04/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/04/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709195-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLOR DE LOTUS INDUSTRIA DE BOLSAS E ACESSORIOS LTDA.
EMBARGADO: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA.
Decisão 1.Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/03/2024 12:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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