TJDFT - 0773521-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:35
Determinado o arquivamento
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20/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:31
Transitado em Julgado em 04/05/2024
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de TIAGO DA COSTA PENNA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:34
Homologada a Transação
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21/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/03/2024 08:49
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773521-14.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO REQUERIDO: TIAGO DA COSTA PENNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sua manifestação ID 190520332, a parte autora requer a suspensão do processo em razão da realização de acordo extrajudicial juntado no ID 190520338.
Entretanto, tal pleito não é passível de acolhimento.
A suspensão do processo ocorre por convenção das partes, mas não por transação (art. 487, III, "b", do CPC).
A suspensão para aguardar o cumprimento da prestação não se compatibiliza com os princípios regentes dos Juizados Especiais Cíveis.
Ademais, a homologação do acordo é vantajosa para as partes, na medida em que transforma um título executivo extrajudicial em título judicial.
Além disso, o cumprimento da sentença pode se dar sem necessidade de novo processo (art. 513 e seguintes do CPC).
Assim, intimem-se as partes para que informem se pretendem a homologação do acordo nos termos em que foi apresentado, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Cancele-se a audiência designada para 21/03/2024.
BRASÍLIA - DF, 19 de março de 2024, às 18:19:53.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 13:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 12:32
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DO VALO - CNPJ: 48.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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19/03/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/01/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/12/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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