TJDFT - 0750923-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750923-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 REPRESENTANTE LEGAL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:18
Outras decisões
-
28/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:08
Outras decisões
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 18:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:30
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:36
Outras decisões
-
14/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Outras decisões
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 19:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750923-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REVEL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 REPRESENTANTE LEGAL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Regressiva, proposta por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu contrato de empreitada, assunção de responsabilidades e outras avenças, em 7 de novembro de 2022, pelo qual a parte ré se comprometeu ao pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e de acidente de trabalho.
Alega que o réu deixou de cumprir suas obrigações ao não realizar o pagamento das verbas trabalhistas do ex-funcionário Leonardo, cujo vínculo foi encerrado em 6.3.2023.
Afirma que o ex-funcionário ajuizou reclamatória trabalhista, na qual o autor JC Peres celebrou acordo para pagamento da quantia de R$ 5.200,00.
Ressalta que a obrigação contratual era do réu Jhonie Stanley.
Requer a condenação do réu para ressarcir o valor pago pela autora na ação trabalhista, no valor de R$ 5.390,77.
Citada (ID nº 184759012) e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos (ID nº 187482785), a parte demandada não compareceu à audiência (ID nº 187930936), bem como deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para apresentação de defesa (ID nº 190709453).
A decisão de ID nº 190700662 decretou a revelia da parte ré e declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento do débito pleiteado, razão pela qual fora decretada a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, impõe-se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Cuida-se de ação regressiva, em que a parte autora requer o ressarcimento de quantia despendida na reclamação trabalhista, na qual foi realizado acordo entre a demandante e ex-funcionário, relativo a débito causado pela parte ré.
Consta nos autos o Contrato de Empreitada, Assunção de Responsabilidade e Outras Avenças sob ID nº 181531554, firmado entre a empresa autora e o réu, para execução da obra CODHAB Sobradinho – Projeção C.
De acordo com a cláusula sétima do contrato, constitui obrigação do réu “arcar com todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e acidentes de trabalho, relativas à execução dos serviços e pessoal empregados na execução dos mesmos, inclusive com o pagamento de multas que, porventura, forem impostas à contratante em razão da inobservância, por parte da contratada, ou seus empregados, da legislação vigente pertinentes”.
Em 4.8.2023, a parte autora, denominada à época Construtora Ipê, firmou acordo com o reclamante Leonardo Diego de Barros Martins, para quitação do valor postulado na Reclamação Trabalhista nº 0000567-58.2023.5.10.0022.
Na oportunidade, comprometeu-se a pagar o valor de R$ 5.200,00 (ID nº 181531226).
Estava presente na solenidade o réu Jhonie Stanley Farias da Silva, porém, na ocasião, ficou excluído da obrigação de pagar ao reclamante.
Todavia, a exclusão não repercute na obrigação perante o autor desta demanda, haja vista a obrigação contratual estabelecida entre as partes.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das quantias acordadas no juízo trabalhista (ID nº 181531557 - Pág. 2 e 181531558 - Pág. 2).
De outro lado, não constam nos autos prova de pagamento pela parte ré ou cumprimento do que foi estipulado no contrato de empreitada. À luz do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, constatada a responsabilidade da parte ré, cabível a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do desembolso até o efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, a, CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750923-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REU: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 REPRESENTANTE LEGAL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Regressiva, proposta por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada (ID nº 184759012) e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos (ID nº 187482785), a demandada não compareceu à audiência (ID nº 187930936), bem como deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para apresentação de defesa (ID nº 190709453).
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 190709453.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:32
Decretada a revelia
-
20/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:35
Outras decisões
-
01/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:35
Outras decisões
-
10/01/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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