TJDFT - 0750923-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 14:23
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:18
Outras decisões
-
28/02/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:08
Outras decisões
-
03/12/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/12/2024 18:18
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 18:18
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
27/11/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:42
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
17/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:30
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 - CNPJ: 35.***.***/0001-10 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
-
15/10/2024 13:36
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:36
Outras decisões
-
14/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:59
Outras decisões
-
31/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
25/07/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 13:27
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2024 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 19:54
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750923-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REVEL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 REPRESENTANTE LEGAL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação Regressiva, proposta por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que celebrou com o réu contrato de empreitada, assunção de responsabilidades e outras avenças, em 7 de novembro de 2022, pelo qual a parte ré se comprometeu ao pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e de acidente de trabalho.
Alega que o réu deixou de cumprir suas obrigações ao não realizar o pagamento das verbas trabalhistas do ex-funcionário Leonardo, cujo vínculo foi encerrado em 6.3.2023.
Afirma que o ex-funcionário ajuizou reclamatória trabalhista, na qual o autor JC Peres celebrou acordo para pagamento da quantia de R$ 5.200,00.
Ressalta que a obrigação contratual era do réu Jhonie Stanley.
Requer a condenação do réu para ressarcir o valor pago pela autora na ação trabalhista, no valor de R$ 5.390,77.
Citada (ID nº 184759012) e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos (ID nº 187482785), a parte demandada não compareceu à audiência (ID nº 187930936), bem como deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para apresentação de defesa (ID nº 190709453).
A decisão de ID nº 190700662 decretou a revelia da parte ré e declarou o feito saneado.
Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
O processo está suficientemente instruído, a tornar desnecessária a colheita de provas em audiência. É caso, portanto, de julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
A matéria fática pode ser elucidada pela prova documental constante dos autos.
Não há questões processuais pendentes, as partes são legítimas e está patente o interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Verifica-se que a parte ré, embora citada de forma regular, manteve-se inerte frente à oportunidade de apresentação de defesa ou comprovação de pagamento do débito pleiteado, razão pela qual fora decretada a sua revelia, com amparo no art. 344 do Código de Processo Civil.
Por consequência, impõe-se reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Cuida-se de ação regressiva, em que a parte autora requer o ressarcimento de quantia despendida na reclamação trabalhista, na qual foi realizado acordo entre a demandante e ex-funcionário, relativo a débito causado pela parte ré.
Consta nos autos o Contrato de Empreitada, Assunção de Responsabilidade e Outras Avenças sob ID nº 181531554, firmado entre a empresa autora e o réu, para execução da obra CODHAB Sobradinho – Projeção C.
De acordo com a cláusula sétima do contrato, constitui obrigação do réu “arcar com todas as obrigações decorrentes da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e acidentes de trabalho, relativas à execução dos serviços e pessoal empregados na execução dos mesmos, inclusive com o pagamento de multas que, porventura, forem impostas à contratante em razão da inobservância, por parte da contratada, ou seus empregados, da legislação vigente pertinentes”.
Em 4.8.2023, a parte autora, denominada à época Construtora Ipê, firmou acordo com o reclamante Leonardo Diego de Barros Martins, para quitação do valor postulado na Reclamação Trabalhista nº 0000567-58.2023.5.10.0022.
Na oportunidade, comprometeu-se a pagar o valor de R$ 5.200,00 (ID nº 181531226).
Estava presente na solenidade o réu Jhonie Stanley Farias da Silva, porém, na ocasião, ficou excluído da obrigação de pagar ao reclamante.
Todavia, a exclusão não repercute na obrigação perante o autor desta demanda, haja vista a obrigação contratual estabelecida entre as partes.
A parte autora juntou aos autos os comprovantes de pagamento das quantias acordadas no juízo trabalhista (ID nº 181531557 - Pág. 2 e 181531558 - Pág. 2).
De outro lado, não constam nos autos prova de pagamento pela parte ré ou cumprimento do que foi estipulado no contrato de empreitada. À luz do art. 373, II do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, constatada a responsabilidade da parte ré, cabível a condenação ao ressarcimento dos valores pagos pela parte autora.
Diante de tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.200,00, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, a contar do desembolso até o efetivo pagamento.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, a, CPC.
Condeno a parte ré nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
18/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:40
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/04/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:16
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750923-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA REU: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 REPRESENTANTE LEGAL: JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Regressiva, proposta por J.
C.
PERES ENGENHARIA LTDA em desfavor de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47, conforme qualificações constantes dos autos.
Citada (ID nº 184759012) e intimada para comparecer à audiência de conciliação designada nos autos (ID nº 187482785), a demandada não compareceu à audiência (ID nº 187930936), bem como deixou transcorrer in albis o prazo ofertado para apresentação de defesa (ID nº 190709453).
Decido.
Citada, a parte ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 190709453.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
21/03/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 21:32
Decretada a revelia
-
20/03/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
27/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JHONIE STANLEY FARIAS DA SILVA *29.***.*51-47 em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de J. C. PERES ENGENHARIA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:35
Outras decisões
-
01/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
26/01/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 21:28
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:35
Outras decisões
-
10/01/2024 17:35
em cooperação judiciária
-
09/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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