TJDFT - 0707937-50.2020.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/11/2024 11:53
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTOS SENA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:25
Juntada de Petição de laudo
-
10/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 16:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/08/2024 07:37
Juntada de Petição de laudo
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/06/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707937-50.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEMEIRE BARBOSA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Indenizatória c/c danos morais e materiais movida por ROSEMEIRE BARBOSA TAVARES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
Pretende a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada.
Alega que que os valores depositados por força dos programas PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão/administração do programa, que aplicou índices de correção distintos daqueles determinados pelo Conselho Diretor.
Afirma que sofreu prejuízo de ordem financeira em razão de o réu ter aplicado correção monetária e juros remuneratórios de modo temerário, corroendo o valor depositado e deixando de remunerar o capital na forma devida.
Requer a condenação do réu ao pagamento do valor devidamente corrigido.
O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminar de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição, impugnando o valor da causa e, no mérito, alegando, em síntese, que competia ao Ministério da Fazenda, através de Conselho Diretor constituído para gerir o fundo, determinar a forma de correção dos depósitos e os índices a serem aplicados para remuneração do capital.
Argumenta ainda que o autor aplicou índices distintos daqueles determinados pela legislação e juros na forma capitalizada.
Sustenta que não houve qualquer irregularidade na correção do fundo e que o capital foi remunerado de acordo com o que determinava a lei de regência.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial.
Decido.
O STJ, por ocasião do julgamento do REsp representativo de controvérsia n° º 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), fixou as seguintes teses: TEMA 1.150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, as questões relativas à legitimidade do Banco do Brasil e prescrição restaram definidas e são de observância obrigatória.
Por se tratar o Banco do Brasil de sociedade de economia mista, a competência é da justiça comum.
Assim, rejeito as preliminares de incompetência, ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição.
Impugnação ao valor da causa A impugnação é de ser rejeitada.
A autora apontou como valor da causa o proveito econômico que obterá com a procedência do pedido inicial.
Rejeito a impugnação.
Código de Defesa do Consumidor Não há entre a parte autora e o Banco do Brasil uma relação de consumo.
A parte autora não é destinatária final de serviço oferecido pela instituição financeira, mas beneficiária de recursos públicos geridos pelo requerido, aos quais somente tem direito se cumprir os requisitos estabelecidos por lei.
Não há qualquer obrigação da parte autora frente a instituição financeira, mesmo de natureza pecuniária, inexistindo vínculo contratual entre as partes.
Como dito, o requerido faz a gestão de fundo instituído por lei em benefício dos servidores públicos, não se aplicando à hipótese das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Provas Em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial.
Mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
A prova é necessária para o fim de se verificar se houve falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa, conforme determinado no Tema 1.150 STJ.
O Perito deverá verificar, portanto, se houve saques indevidos ou desfalques e se foram aplicados os rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP.
Diante disso, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido e nomeio o contador FRANCISCO SANTOS SENA.
Intime-se o Perito a apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pelo requerido.
Ficam as partes desde já intimadas a apresentarem seus quesitos e a nomearem assistentes técnicos.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:59:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
25/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:14
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 14:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2020 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 17:22
Recebidos os autos
-
10/07/2020 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/07/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 22:40
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2020 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 02:25
Publicado Sentença em 15/06/2020.
-
12/06/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
09/06/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 13:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/06/2020 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/06/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 20:03
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 16:04
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 06/05/2020.
-
05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 13:53
Recebidos os autos
-
18/03/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 09:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2020 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/03/2020 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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