TJDFT - 0737972-90.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 22:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 12:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 12:31
Outras decisões
-
05/07/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 07:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 16:40
Outras decisões
-
16/05/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/04/2025 07:40
Recebidos os autos
-
22/04/2025 07:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
15/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:35
Outras decisões
-
01/04/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/04/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 07/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 19:00
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:59
Deferido o pedido de GUILHERME NUNES DE MORAIS - CPF: *18.***.*07-67 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
04/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:51
Outras decisões
-
04/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
04/12/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:41
Outras decisões
-
29/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/10/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:32
Outras decisões
-
25/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2024 15:36
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:36
Outras decisões
-
06/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:09
Outras decisões
-
31/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 3.742,25 (Carlos).
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor da penhora efetivada, por meio de publicação, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se vista à Curadoria Especial; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou chave PIX (exclusivamente CPF/CNPJ), não sendo possível a utilização de número de telefone, e-mail ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos; 3) Após, intime-se o credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
02/05/2024 23:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/05/2024 11:03
Recebidos os autos
-
01/05/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:03
Outras decisões
-
26/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737972-90.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME NUNES DE MORAIS EXECUTADO: W.F.A.
PORTO CA WITH - ME, WILSON FERNANDO ALVES PORTO, THAIS LILIAN RAMPINELIS, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS DESPACHO Para análise do requerimento de penhora eletrônica, traga o credor planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
21/03/2024 22:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 07:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de THAIS LILIAN RAMPINELIS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de W.F.A. PORTO CA WITH - ME em 13/03/2024 23:59.
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19/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 16:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:36
Outras decisões
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/12/2023 20:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2021 04:10
Processo Desarquivado
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 16:02
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 13:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 02:46
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 16:56
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
22/09/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 18:13
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/09/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 12:35
Transitado em Julgado em 17/09/2021
-
01/09/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2021 21:44
Recebidos os autos
-
31/08/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 21:44
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
31/08/2021 19:12
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 26/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 02:45
Publicado Sentença em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 18:10
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/05/2021 15:52
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS - CPF: *18.***.*07-67 (AUTOR) em 10/05/2021.
-
06/05/2021 02:40
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 05/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/04/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2021 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/04/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
25/03/2021 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 15:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/03/2021 15:38
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO - CPF: *10.***.*43-72 (REU) em 03/03/2021.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de THAIS LILIAN RAMPINELIS em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de W.F.A. PORTO CA WITH - ME em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de WILSON FERNANDO ALVES PORTO em 03/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE FREITAS em 03/03/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 04:44
Decorrido prazo de GUILHERME NUNES DE MORAIS em 14/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
07/12/2020 03:23
Publicado Edital em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
01/12/2020 18:31
Expedição de Edital.
-
23/11/2020 13:41
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 03:00
Publicado Decisão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/11/2020 11:45
Recebidos os autos
-
18/11/2020 11:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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