TJDFT - 0709761-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Outras decisões
-
23/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: JULIANA PEREIRA FARIA Endereço: Condomínio Ouro Vermelho II, Q 18, LT 10, FASE 1, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAUL CHAVES MACHADO em desfavor de JULIANA PEREIRA FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Por envolver reflexos de ação de alimentos e conter atos judiciais inerentes ao Juízo de Família, decreto o sigilo dos documentos oriundos da Vara de Família, devendo ser marcados como sigilosos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:49
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para esclarecer a data que a parte ré foi cientificada da decisão que concedeu a guarda provisória unilateral ao autor, data a partir da qual em tese cessa o dever de prestar alimentos à filha-menor.
Esclareça ainda se houve pedido similar perante o Juízo de Família, cede própria acerca das questões referentes ao desconto em folha de alimentos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:46
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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