TJDFT - 0711209-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por WANDERSON BARBOSA SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 27/06/2023, firmou contrato de financiamento com o requerido para fins de aquisição de veículo automotor.
Aduz que que a referida avença é representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 312.937.401, no valor de R$38.957,00, valor esse a ser pago pelo autor em 48 parcelas de 1.227,48.
Discorre que, no curso da execução contratual, deparou-se com diversas cláusulas abusivas.
Diz que não se encontra previsto no contrato o sistema de amortização.
Alega que há de ser aplicado o método de amortização a juros simples.
Discorre que, com a revisão do contrato, haveria sensível diminuição da parcela mensal a ser paga.
Narra que houve a cobrança indevida de tarifas administrativas.
Argumenta que houve venda casada na contratação do seguro de proteção financeira.
Formula pedido de tutela de urgência: (...) b) Seja concedida, liminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar: A suspensão da exigibilidade do contrato até que a presente demanda seja julgada e que a Ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito; A manutenção da posse do bem à parte Autora; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 2.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, sendo, pois, ônus da parte impugnante a demonstração do excesso segundo a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário. 3 O Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e a autora; por conseguinte, não é possível declarar a nulidade da referida cláusula.
Precedentes. 4.
Se o seguro prestamista não foi embutido no contrato de financiamento e não houve imposição de determinada seguradora, apenas a simples previsão de contratação como forma de garantir a operação de crédito, não se vislumbra a existência de venda casada proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Precedentes. 5.
Apelo não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1811476, 07246899220238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:37:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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