TJDFT - 0701922-84.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701922-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, este Juízo determinou a intimação da requerente para emendar a inicial, em oportunidades distintas, tendo em vista a incompatibilidade da tutela provisória de urgência almejada com o procedimento especial de repactuação de dívidas, inaugurado sob o rito de jurisdição voluntária, conforme com as decisões fundamentadas do ID: 188026917 e ID: 190266904.
Entretanto, embora intimada, a requerente deixou de atender a injunção exarada, reiterando a formulação de pedido de natureza incompatível com a jurisdição voluntária, informação que se divisa das petições em ID: 188759382 e ID: 193292873.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
A hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinada a emenda da exordial, a requerente não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida.
Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial.
A propósito, é importante ressaltar que, "deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria sobremaneira a eventual proposta de repactuação da dívida" (Desembargadora CARMEN BITTENCOURT.
TJDFT, 8.ª Turma Cível, AGI n. 0743649-02.2023.8.07.0000 , decisão monocrática publicada no DJe: 23.10.2023).
Sobre o tema, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT, a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE ADITAMENTO DA INICIAL (CPC, ART. 321).
INSTRUÇÃO ADEQUADA.
APARELHAMENTO COM PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO E DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS QUE PRETENDE CONTROVERTER.
ASSINALAÇÃO DE PRAZO.
EMENDA À INICIAL.
CUMPRIMENTO DO DETERMINADO.
INEXISTÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO PLEITO REVISIONAL.
INVIABILIDADE.
INÉRCIA DA PARTE.
CARACTERIZAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
LEGITIMIDADE.
APELO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
RÉU.
CITAÇÃO E COMPARECIMENTO AOS AUTOS (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.
Ao aviar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento (CDC, art. 104-A), deverá a parte autora, além de delimitar os fatos e fundamentos dos quais derivam o pedido, apresentando o instrumento que espelha o contratado, especificar, como componente indissociável da causa de pedir, dentre as obrigações contratuais, aquelas a respeito das quais pretende que haja deliberação judicial, incidindo em inaptidão a peça de ingresso que não supre aludidos parâmetros mínimos de procedibilidade por obstar, inclusive, a compreensão da causa posta e o exercício de defesa por parte do réu (CPC, arts. 319 e 320), legitimando que seja indeferida quando não saneada no prazo assinalado para esse desiderato (CPC, art. 321, parágrafo único). 2.
Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC, art. 321). 3.
Assinaladas as deficiências que permeiam a inicial e assinado o prazo legalmente previsto para seu suprimento, a inércia da parte autora, a despeito da emenda à inicial que apresentara, em não suprir devidamente as lacunas apontadas, legitimam a aplicação da sanção processual preceituada para a hipótese, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, com estofo nas deficiências técnicas que a enodoam e obstam a regular formação e desenvolvimento da relação processual (CPC, art. 485, I). 4.
O desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou imputação de honorários advocatícios em desfavor do recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 5.
Conquanto o preceptivo inserto no §11 do artigo 85 do novo estatuto processual somente se reporte à majoração dos honorários originalmente fixados, a interpretação sistemática da regulação em conformidade com os princípios da igualdade e isonomia processuais enseja a constatação de que, desprovido ou não conhecido o apelo, ainda que a parte recorrente não houvesse sido sujeitada a cominação sucumbencial originalmente, deve necessariamente ser sujeitada a honorários de sucumbência recursal, porquanto a gênese e destinação da cominação é a remuneração dos serviços realizados pelos patronos após a prolação da sentença. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários de sucumbência recursal fixados.
Unânime. (Acórdão 1695148, 07415418320228070016, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELACÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROCESSO.
REPACTUAÇÃO.
DÍVIDAS.
LIMITAÇÃO.
DESCONTOS.
PROCEDIMENTO.
COMUM.
ESPECIAL.
INCOMPATIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
EMENDA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
LEGALIDADE.
CERCEAMENTO.
DEFESA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
A pretensão de limitação de descontos consignados e em conta corrente a trinta por cento (30%) da remuneração é incompatível com a instauração do processo de repactuação de dívidas. 2. É necessária a compatibilidade entre os pedidos para a adoção do procedimento comum e o emprego de técnicas diferenciadas previstas em procedimento especial nos termos do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.
O não atendimento à determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando há conhecimento prévio do fundamentos legais relativos à determinação de emenda à petição inicial. 5.
A sentença que apresenta os fundamentos legais que ocasionam o indeferimento da petição inicial não incorre nas hipóteses de anulação previstas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1805834, 07056535020228070017, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tudo isso, indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015.
Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes.
As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à gratuidade de justiça que concedo no presente ato.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 15:13:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:19
Indeferida a petição inicial
-
19/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/04/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701922-84.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSANA FIGUEIREDO NEPOMUCENO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA S/A EMENDA Em primeiro lugar, retifique-se a autuação quanto ao patrocínio da requerente, em virtude do substabelecimento sem reserva de poderes juntado no ID: 190166920.
Em segundo lugar, não obstante a tempestividade da petição juntada, por último, no ID: 188759382, verifico que o requerente não atendeu integralmente ao que lhe foi determinado pelo respectivo ato judicial proferido no ID: 188026917, quanto à inadmissibilidade de cumulação de procedimentos.
Explicarei novamente.
Infere-se da leitura do art. 104-A, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza jurídica de jurisdição voluntária, no qual não há lide (no clássico sentido relativo à existência de conflito de interesses qualificado por pretensão resistida), senão, tão-somente, um negócio jurídico para cuja integração o Estado-jurisdição é provocado em virtude faltarem requisitos essenciais para a obtenção da composição entre credor (fornecedor) e devedor (consumidor).
Ora, em não existindo lide, não há processo, e, se não há processo, há apenas procedimento no qual, tecnicamente, não haverá prolação de sentença de mérito nem formação de coisa julgada material, sobretudo se a almejada conciliação (ou seja, a repactuação consensual de dívidas) for obtida.
Por outro lado, da leitura do art. 104-B, cabeça, do CODECON (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021) infere-se que se trata de procedimento bifásico, o qual nasce sob a natureza e com as características de procedimento especial de jurisdição voluntária; posteriormente, em não sendo obtida a repactuação consensual de dívidas, o juiz, mediante provocação do consumidor e atendidos os demais requisitos legais, instaurará o respectivo procedimento para revisão e integração contratual e repactuação litigiosa de dívidas, assumindo, o procedimento, somente a partir de então, natureza e características ínsitas de procedimento especial de jurisdição contenciosa.
Verifico, assim, que a inadmissibilidade de cumulação dos procedimentos de jurisdição voluntária e litigiosa, sobretudo entre aqueles inaugurados pela Lei n. 14.181/2021, presta reverência à norma fundamental prescrita no art. 5.º, inciso LIV, da CR/1988, que contempla o princípio do devido processo legal, da qual decorre, dentre outros, a inescapável observância do devido procedimento legal.
Nessa ordem de ideias exsurge a inadmissibilidade de cumulação entre o procedimento comum de jurisdição contenciosa (como, por exemplo, pedidos deduzidos em sede de tutela provisória de urgência, exibição de documentos, repetição de suposto indébito) e o procedimento especial de jurisdição voluntária conciliatório acima referido.
Em segundo lugar, é importante ressaltar que não é facultado ao requerente mesclar procedimentos distintos, a fim de criar, ao seu alvedrio, uma espécie de “procedimento misto” apenas para atender à sua conveniência.
Assim, a escolha do procedimento somente é possível se a própria lei assim permitir.
A propósito, a em.
Desembargadora CARMEN BITTENCOURT, ao examinar questão jurídica semelhante, assim decidiu: “Por fim, reconheço que o Juízo a quo atuou com acerto ao evitar a análise da tutela de urgência.
Ora, deferida ou indeferida, a tutela de urgência exerceria impacto indesejado em relação à escolha entre a jurisdição voluntária ou contenciosa, e afetaria, sobremaneira, a eventual proposta de repactuação da dívida.” (TJDFT.
Agravo de Instrumento 0743649-02.2023.8.07.0000, 8.ª Turma Cível, decisão monocrática pulicada no PJe: 18.10.2023).
Em terceiro lugar, verifico também que é imprescindível que o requerente apresente a proposta do plano de pagamento das dívidas que pretende repactuar nos exatos moldes legais, sobretudo quanto à quantidade de parcelas, porque configura requisito específico desta primeira etapa do procedimento, em observância ao disposto no art. 104-A, cabeça e § 4.º, da Lei n. 8.078/1990 (com redação introduzida pela Lei n. 14.181/2021), que deve ser interpretado em consonância com o princípio fundamental do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIX, da CF/1988) e das normas fundamentais do processo civil atinentes ao contraditório (art. 9.º do CPC/2015) e à não surpresa (art. 7.º do CPC/2015).
Nesse exato sentido confira-se o teor do r.
Acórdão-paradigma n. 1655265, promanado do eg.
TJDFT.
Por todos esses fundamentos, em reverência ao disposto no art. 10 do CPC/2015, sobretudo em virtude de tratar-se de vício sanável, o requerente deverá emendar a petição inicial, no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 18 de março de 2024 09:24:17.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/03/2024 09:27
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/03/2024 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 07:45
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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28/02/2024 23:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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