TJDFT - 0741970-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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02/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0741970-64.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J.
M.
C.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: ISABELLA PAOLILO CALAZANS CORREA AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O O Ministério Público comunica ao Tribunal que houve a prolação de sentença de improcedência do pedido, resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 56932519).
Com efeito, a superação da decisão agravada por meio de sentença importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e, consequentemente, na perda superveniente do interesse recursal.
Sobre a questão, colha-se a pacífica jurisprudência do colendo STJ: “Conforme interativa jurisprudência do STJ, a superveniência de sentença, proferida no processo, causa a perda de "objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento". (AgInt no AREsp n. 2.348.845/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) "Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma desta Corte, "A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) “A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) “É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015.” (AREsp n. 1.539.137/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 15/10/2020.) Com tais fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 87, III, XIV e XVI, do RITJDFT.
P.
I.
Brasília/DF, 16 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:00
Prejudicado o recurso
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15/03/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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14/03/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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09/11/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
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12/10/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2023 05:59
Recebidos os autos
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02/10/2023 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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29/09/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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