TJDFT - 0701042-38.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 12:04
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:04
Outras decisões
-
13/06/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:13
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:50
Outras decisões
-
06/05/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 06:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 06:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:04
Outras decisões
-
26/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PESSOA DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
17/11/2024 23:30
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/11/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:29
Outras decisões
-
04/09/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 14:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:51
Outras decisões
-
08/08/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/01/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 06:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2023 06:57
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
21/12/2023 06:56
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 09:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 09:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 05 DO CONJUNTO 05 DA QUADRA 04 DO SMPW/SUL - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
08/11/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:16
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:16
Outras decisões
-
23/10/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:07
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 08:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/09/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701042-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DO CONJUNTO 05 DA QUADRA 04 DO SMPW/SUL EXECUTADO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2023 08:52:09.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
28/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701042-38.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO LOTE 05 DO CONJUNTO 05 DA QUADRA 04 DO SMPW/SUL EXECUTADO: MF MERCANTIL FINANCIAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a competência, com a ressalva de ser novamente analisada caso arguida a incompetência pelo executado.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 124.442,07 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 124.442,07, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora.
NESSE CASO, FAÇAM-SE OS AUTOS CONCLUSOS PARA A BUSCA NOS SISTEMAS.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO LOTE 05 DO CONJUNTO 05 DA QUADRA 04 DO SMPW/SUL - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
13/07/2023 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:09
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 10:15
Recebidos os autos
-
09/04/2023 10:15
Outras decisões
-
31/03/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/03/2023 16:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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