TJDFT - 0029734-36.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 17:32
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0029734-36.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDREIA SALLES DE SOUZA, JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas (id. 31151784).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da decisão proferida em 20/07/2017 (id. 31151859).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 182182937).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em termo de confissão de dívida assinado por duas testemunhas.
Desse modo, incide a regra do art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil, que abrange a "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", cujo prazo prescricional é de 05 (cinco) anos.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 20/07/2023, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 3 (TRÊS) ANOS.
ART. 206, § 3O, DO CC.
BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
NÃO LOCALIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
PORTARIA CONJUNTA N. 73/2010 DO TJDFT.
PROVIMENTO N. 9/2010.
CORREGEDORIA DA JUSTIÇA DO TJDFT.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRENCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo prescricional para execução de crédito relativo aos alugueres e acessórios da locação, vencidos e inadimplidos, decorrentes de relação contratual, é de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3o, do CC. 2.
Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ no RESP 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano. 3.
Quando o prazo da prescrição intercorrente se consumar durante a vigência do CPC de 1973, não se aplicam as disposições contidas no CPC de 2015 sobre a matéria. 4. É dispensável a prévia intimação da parte para impulsionar o feito na hipótese de prescrição intercorrente. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1245553, 00228859220078070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no PJe: 11/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
25/03/2024 22:30
Recebidos os autos
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25/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:30
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ANDREIA SALLES DE SOUZA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 19:10
Processo Desarquivado
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04/09/2020 19:39
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2020 19:39
Expedição de Certidão.
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24/09/2019 15:29
Decorrido prazo de ANDREIA SALLES DE SOUZA em 23/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 15:29
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 23/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 14:50
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2019 23:59:59.
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22/07/2019 02:45
Publicado Certidão em 22/07/2019.
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19/07/2019 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/06/2019 22:41
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2019 22:41
Expedição de Certidão.
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04/06/2019 22:41
Juntada de Certidão
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11/05/2019 10:47
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 10/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 10:47
Decorrido prazo de ANDREIA SALLES DE SOUZA em 10/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de ANDREIA SALLES DE SOUZA em 06/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 12:51
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO MARQUES DA SILVA em 06/05/2019 23:59:59.
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09/04/2019 06:05
Publicado Despacho em 09/04/2019.
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08/04/2019 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 10:31
Recebidos os autos
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05/04/2019 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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29/03/2019 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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