TJDFT - 0013826-02.2015.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de VANDEIR CANEDO DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de DANIEL JONAS ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:36
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 16:35
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:35
Indeferido o pedido de VANDEIR CANEDO DE ABREU - CPF: *29.***.*51-39 (INTERESSADO)
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24/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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23/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de VANDEIR CANEDO DE ABREU em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL JONAS ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:27
Publicado Despacho em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:23
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:23
Deferido o pedido de DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (INTERESSADO).
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01/02/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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31/01/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/01/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 20:10
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:03
Expedição de Ofício.
-
09/12/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 19:58
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 19:58
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 19:58
Juntada de termo
-
09/12/2024 19:38
Juntada de termo
-
07/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/12/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 18:09
Outras decisões
-
29/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 23/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 09:12
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 09:12
Deferido em parte o pedido de VANDEIR CANEDO DE ABREU - CPF: *29.***.*51-39 (INTERESSADO), DANIEL JONAS ROCHA - CPF: *50.***.*86-65 (INTERESSADO), VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-62 (INTERESSADO)
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19/09/2024 05:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 04:51
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 22:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VISAO ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 12:14
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 11:53
Juntada de termo
-
04/07/2024 11:43
Juntada de termo
-
19/06/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 21:15
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:15
Outras decisões
-
20/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/04/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0013826-02.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL DECISÃO Trata-se de execução fundada em cédula de crédito bancário (id. 30880986), movida por BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 em desfavor dos avalistas ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87.
Distribuída em 28/04/2015, sob nº 2015.01.1.048127-5, foi digitalizada em 26/03/2019, passando a tramitar sob nº 0013826-02.2015.8.07.0001, tendo por valor da causa R$8.024.415,80 (atualizado em 07/04/2015 - id. 30880977 pág. 2).
A cédula de crédito bancário tem por garantia a hipoteca de "20 (vinte)" apartamentos Flat, no edifícios Hot Springs Hotel, localizado na rua Francisca Alla da Cunha, esquina com a Rua do Turismo no bairro do Turista I , na cidade de Caldas Novas - GO, de propriedade de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87, dos quais 18 foram relacionados na cédula (matrículas: i. 23.105, ii. 23.106, iii. 23.110, iv. 23.115, v. 23.116, vi. 23.117, vii. 23.119, viii. 25.656, ix. 29.919, x. 34.791, xi. 34.824, xii. 34.826, xii. 34.832, xiv. 34.833, xv. 34.836, xvi.34.837, xvii.34.838, xviii.34.840).
Os executados foram citados (id. 30880994 - pag. 7).
Opostos embargos à execução, restaram rejeitados (id. 30881009).
Foi deferida a penhora dos 20 (vinte) apartamentos Flat, no edifícios Hot Springs Hotel, localizado na rua Francisca Alla da Cunha, esquina com a Rua do Turismo no bairro do Turista I , na cidade de Caldas Novas - GO, de propriedade de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL - CPF: *99.***.*81-34 e NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL - CPF: *65.***.*79-87 de matrículas matrículas: i. 23.105, ii. 23.106, iii. 23.110, iv. 23.115, v. 23.116, vi. 23.117, vii. 23.119, viii. 25.656, ix. 29.919, x. 34.791, xi. 34.824, xii. 34.826, xii. 34.832, xiv. 34.833, xv. 34.836, xvi.34.837, xvii.34.838, xviii.34.840, xix. 34.841 e xx. 34.852 (id. 30881012). i. mat. 23.105 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 115); ii. mat. 23.106 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 108); iii. mat. 23.110 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 101); iv. mat. 23.115 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 94); v. mat. 23.116 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 87); vi. mat. 23.117 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 80); vii. mat. 23.119 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 27); viii. mat. 25.656 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 61); ix. mat. 29.919 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 74); x. mat. 34.791 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 6); xi. mat. 34.824 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 13); xii. mat. 34.826 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 45387945); xii. mat. 34.832 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 19); xiv. mat. 34.833 xv. mat. 34.836 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 25); xvi. mat. 34.837 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 55); xvii. mat. 34.838 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 31); xviii. mat. 34.840 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 37); xix. mat. 34.841 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 43); xx. mat. 34.852 - hipotecas dadas em garantia ao exequente BANCO DO BRASIL S.S. (id. 30881030 - pág. 49); Em 16/12/2019, foi determinada a expedição de carta precatória para avaliação e leilão dos imóveis (id. 52300810).
Em 17/03/2021, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$5.283,909,29, com os devidos acréscimos legais, pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no bojo do processo nº 0014334-45.2015.8.07.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 86404921), termo (id. 93755454).
Em 13/08/2021, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$984.105,61, com os devidos acréscimos legais, pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no bojo do processo nº 0716212-51.2021.8.07.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 101687981), termo (id. 102953550).
Os imóveis penhorados foram avaliados pelo valor total de R$1.675.000,00 (ids. 135844086 e anexos).
Em 16/11/2022, foi homologada a avaliação dos imóveis penhorados e determinada a alienação mediante leilão eletrônico (id. 142719404).
Em 24/05/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$303.426,65, atualizado até 30/04/2019, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001138-28.2015.5.10.0016, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 160052565), termo (id. 181581900).
Em 15/06/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$1.340.766,60, atualizado até 30/06/2023, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001238-37.20116.5.10.0019, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 181581910), termo (id. 102953550).
Em 06/07/2023, foi determinada a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse, após o decurso do prazo de eventual impugnação às arrematações (id. 163587661).
Em 11/07/2023, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$22.525,26, atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0000870-19.2015.5.10.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295).
Em 27/09/2023, foi determinada, após certificação do decurso do prazo para impugnação: a) a reserva de recursos oriundos da arrematação para adimplemento dos débitos tributários anteriores à expedição da carta de arrematação, em favor dos arrematantes DANIEL JONAS ROCHA e VANDEIR CANEDO DE ABREU; b) a expedição de alvará ao leiloeiro CESAR AUGUSTO BAGATINI, CPF N. *11.***.*29-57, no valor de R$68.925,00, relativos à comissão; c) a expedição de alvará ao arrematante ANTONIO CARLOS BERNABE DE OLIVEIRA, CPF N. *79.***.*79-15, no valor de R$2.528,34, relativos ao ressarcimento de débitos tributários; d) a expedição de alvará ao arrematante JOSIMAR RODRIGUES DUARTE, CPF N. *71.***.*67-72, no valor de R$4.493,16, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; e) a expedição de alvará ao arrematante DANIEL JONAS ROCHA, CPF N. *50.***.*86-65, no valor de R$4.517,30, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; f) a expedição de alvará ao arrematante VANDEIR CANEDO DE ABREU, CPF N. *29.***.*51-39, no valor de R$31.246,56, relativos ao ressarcimento com débitos tributários; g) a expedição de carta de arrematação e mandados de imissão na posse dos respectivos imóveis.
A parte exequente pleiteia a liberação, em seu favor, do valor remanescente da arrematação (id. 176426545).
O Juízo 19ª Vara do Trabalho de Brasília-DF solicita informações quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos deferida no processo 0001238-37.2016.5.10.0019 (id. 182488901, 182489935 e 184006076).
Em 17/01/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor do débito R$21.609,97, pelo Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0000042-05.2015.5.10.0007 em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 183957304).
Em 31/01/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$51.195,83, atualizado até 31/01/2024, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo do processo nº 0001973-86.2014.2014.5.10.0004, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 185372509).
Em 06/03/2024, foi determinada penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$5.814,65, pelo Juízo da Juizado Especial Cível e Criminal de Valparaíso do Goiás - GO, no bojo processo nº 5151668-78.2015.8.09.0163, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 189446159). É o relato do necessário.
Decido. 1.
Comunique-se aos juízos da 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF e 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA a efetivação das penhoras no rosto dos presentes autos (id. 163587661).
Confiro à presente força de Ofício. 2.
Procedam-se aos cadastramentos das penhoras no rosto dos presente autos, conforme determinado: 2.1. no valor de R$22.525,26, atualizado até 31/01/2022, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0000870-19.2015.5.10.0001, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 165038295); 2.2. no valor do débito R$21.609,97, pelo Juízo da 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0000042-05.2015.5.10.0007, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 183957304); 2.3. no valor de R$51.195,83, atualizado até 31/01/2024, sem prejuízo de futuras atualizações, pelo Juízo da 4ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF, no bojo da execução nº 0001973-86.2014.2014.5.10.0004, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL (id. 185372509). 2.4. no valor de R$5.814,65, pelo Juízo da Juizado Especial Cível e Criminal de Valparaíso do Goiás - GO, no bojo processo nº 5151668-78.2015.8.09.0163, em desfavor de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL, NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL (id. 189446159).
Anote-se e comunique-se.
Confiro à presente força de Ofício.
Preclusa a presente decisão. 3.
Determino a transferência do valor remanescente para conta bancária a ser informada pelo exequente, ao invés de expedição de alvará.
Deverá o credor, ainda, apresentar a planilha atualizada de débito e indicar bens à penhora, tudo no prazo de 15 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
24/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 09:06
Outras decisões
-
11/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:35
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 18:33
Expedição de Termo.
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 17:27
Expedição de Carta.
-
29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:56
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Carta.
-
23/11/2023 08:53
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 08:51
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/10/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 00:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 19:00
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:00
Outras decisões
-
04/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSIMAR RODRIGUES DUARTE em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS BERNABE OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:13
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:53
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 23:26
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:07
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:07
Outras decisões
-
25/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2023 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:02
Juntada de Petição de certidão de venda
-
26/05/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
25/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:15
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:36
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BAGATINI em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:34
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Edital em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:25
Expedição de Edital.
-
14/03/2023 10:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
06/03/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/11/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 16:55
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/10/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 30/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
09/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
05/09/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 12:28
Recebidos os autos
-
15/03/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2022 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 16:45
Recebidos os autos
-
24/11/2021 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2021 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2021 11:05
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:59
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:58
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 20/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:04
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 20:13
Expedição de Termo.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 14:55
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:54
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/08/2021 10:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 08/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 08/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 18:32
Expedição de Termo.
-
31/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
28/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
26/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
26/05/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2021 16:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 08:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 18:22
Expedição de Carta.
-
15/01/2020 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
16/12/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/11/2019 17:07
Expedição de Certidão.
-
27/11/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 17:59
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 17:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/10/2019 01:00
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 22/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 01:00
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 22/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/10/2019 15:34
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 03:22
Publicado Despacho em 15/10/2019.
-
14/10/2019 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2019 14:44
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/09/2019 10:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 10:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 20:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 12:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 16/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 05:22
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 16/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 17:38
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
12/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2019 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 13:24
Expedição de Certidão.
-
04/05/2019 06:39
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 03/05/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de ERNANI FILGUEIRAS PIMENTEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 29/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 13:21
Decorrido prazo de NORMA SUELY ALCANTARA PREGO PIMENTEL em 24/04/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 02:46
Publicado Despacho em 03/04/2019.
-
02/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 18:56
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/03/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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