TJDFT - 0708814-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708814-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA Decisão O exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de ser contraditória a decisão de ID 203235788, ao mencionar que não está demonstrada a exigibilidade, certeza e a liquidez do título.
Afirma ser incontroverso que o executado assinou o título de forma livre e consciente e que foram mais de oito anos de dedicação, horas de estudo e empenho profissional e que o contrato de honorários firmado entre as partes é reconhecido como título extrajudicial.
Sucintamente relatados, decido.
Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso.
Aliás, a contradição é de natureza formal e verifica-se quando há proposições entre si inconciliáveis, o que aqui não se vislumbra.
Vale dizer, “os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo” (EDcl. no REsp. n.º 1.050.208/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Em arremate, é juto que o exequente seja remunerado pelo seus serviços, mas mediante o rito processual pertinente.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708814-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA Decisão O exequente foi intimado para emendar a inicial, nos termos da decisão de ID 195672711.Todavia, não o fez, senão se limitou a dizer que o “status quo ante” consiste no retorno do executado aos quadros da CBTU, bem como afirmou que houve a prestação dos serviços contratados por meio de equipe qualificada, os quis foram realizados com a devida eficiência.
Apresentou peças processuais que entendeu pertinentes para comprovar a atuação nos termos do objeto do contrato.
Não obstante os argumentos do credor, para que o título seja executivo, não basta estar no rol do artigo 784, do CPC ou da Lei 8.906/94, há que ser comprovada sua certeza, exigibilidade e liquidez.
No caso em apreço, do Título II do contrato executado, ID 189345676, depreende-se que para que o exequente faça jus ao pagamento dos honorários, deveria ter logrado êxito na demanda: restituir o status quo ante.
Todavia, não é o que se depreende das peças processuais acostadas, ID 197704627.
Para além disso, depreende-se do título executivo que as atividades a serem desempenhadas pelo patrono foram previstas de forma genérica (ID 197704627 - título III).
No título VII, cláusula 7ªa. ficou acordado o pagamento de 10% do valor bruto auferido pela contratante; contudo, não ficou demonstrado que ele tenha auferido algum valor pecuniário.
Quanto à mencionada cláusula 7ªb, do título VII, esta diz que os valores adstritos à cláusula 5ªb do título V integram os valores devidos a título de honorários advocatícios, cujos pagamentos deveriam ser vertidos mensalmente, no importe de 5% do salário-mínimo vigente à época do pagamento e pelo prazo mínimo de 48 meses ou até o deslinde da controvérsia.
Ou seja, sem a prestação integral dos serviços, esses valores ficam igualmente ilíquidos e, por isso, à margem da execução.
Já o título V regula o pagamento de custas administrativas (fotocópias, emolumentos, viagens...) e não há prova desses dispêndios, a expor a falta de força executiva também dessa parte da obrigação.
Portanto, não está demonstrada a exigibilidade, a certeza e a liquidez do título, sendo incabível a cobrança da dívida na via eleita.
Posto isso, faculto ao exequente a derradeira oportunidade para converter o feito para o rito cabível, sob pena de extinção.
Prazo 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708814-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emendar a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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