TJDFT - 0708814-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 10:40
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:55
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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19/12/2024 15:45
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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26/09/2024 18:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:15
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:22
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708814-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: WILSON RIBEIRO DE SOUZA LIMA Decisão A execução está pautada em contrato bilateral, a reclamar do credor, de forma inequívoca, a demonstração do cumprimento da sua parte na obrigação, nos termos do art. art. 798, I, 'd', do CPC.
Ressalto que a eventual revogação antes do término da prestação dos serviços contratados e a necessidade de dilação probatória para demonstrar a liquidez do débito não têm passagem na via eleita.
Neste caso, deverá o credor emendar a inicial para convolar para rito pertinente, para que lhe sejam arbitrados os honorários, na medida dos serviços prestados.
Dessa forma, faculto ao exequente emendar a inicial para demonstrar a força executiva do título ou, à falta de tal prova, converter o feito para o rito cabível.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda, apresentada à Secretaria da Receita Federal; e e) outros elementos que reputar pertinentes.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 10:59
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:59
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2024 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/03/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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