TJDFT - 0713070-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 16:05
Baixa Definitiva
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29/07/2024 14:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA DARC VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0713070-86.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) JOANA DARC VIEIRA DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1879863 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACERTO DE EXERCÍCIO FINDO.
DECLARAÇÃO ADMINISTRATIVA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
TEMA Nº 1.109 DO STJ.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DA PRETENSÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, em face da sentença que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para condenar o Distrito Federal a “pagar a quantia de R$ 1.294,76 (um mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e seis centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores, conforme declaração de ID 191037850”. 3.
Nas razões recursais, o Distrito Federal pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição, porquanto a parte autora não comprovou causa suspensiva da prescrição, nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Argumenta, ainda, que deve ser aplicado o Tema nº 1.109 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da dívida pela Administração Pública não importa em renúncia tácita à prescrição. 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59012389).
A autora/recorrida pugna pela confirmação da sentença pelos próprios fundamentos. 5.
A pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme preceitua o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32. 6.
Segundo a Gerência de Pessoas da Secretaria de Estado de Saúde do DF, em 21/11/2023 foram reconhecidos os seguintes créditos salariais da autora: R$10,49 (dez reais e quarenta e nove centavos), referente ao período de maio e junho/2005; R$408,02 (quatrocentos e oito reais e dois centavos), referente a janeiro a dezembro/2002; R$ 840,41 (oitocentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), referente a julho/2000; R$28,98 (vinte e oito reais e noventa e oito centavos), referente a setembro/2006; R$ 6,79 (seis reais e setenta e nove centavos), referente a novembro/2021; e R$0,10 (dez centavos), referente a dezembro/2021 (ID 59012376). 7.
O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 prevê, como hipótese de suspensão da prescrição, o tempo em que a requisição administrativa para o reconhecimento do débito ficar aguardando o pagamento administrativamente.
E o parágrafo único do mesmo artigo, estabelece: “a suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. 8.
Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019, é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". 9.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou, recentemente, a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo nº 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”. 10.
No tocante aos exercícios de 2000, 2002, 2005 e 2006, inexiste comprovação de requerimento administrativo apresentado dentro do prazo prescricional, tendo a recorrente se limitado a exibir somente a declaração de reconhecimento do crédito total.
Com efeito, mera declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 21/11/2023, indicando créditos já prescritos. 11.
Por outro lado, é legítimo o direito da autora à cobrança dos créditos referentes aos exercícios de novembro e dezembro/2021, totalizando R$6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos), porquanto ainda não fulminado pela prescrição quinquenal. 12.
Destarte, a sentença deve ser reformada para reconhecer a prescrição da pretensão vinculada aos créditos relativos aos exercícios de 2000, 2002, 2005 e 2006, ante a inexistência de processo administrativo iniciado dentro do prazo legal.
Outrossim, é legítimo o direito da autora à percepção dos créditos referentes aos exercícios de novembro e dezembro/2021. 13.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença parcialmente reformada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral relativa aos créditos dos exercícios de 2000, 2002, 2005 e 2006, e condenar o DF ao pagamento da quantia de R$6,89 (seis reais e oitenta e nove centavos) à autora, referente ao exercício de 2021, observados os critérios de atualização monetária e juros moratórios estabelecidos na sentença. 14.
Sem custas, ante a isenção legal do DF.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
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29/05/2024 17:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/05/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/05/2024 12:28
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:44
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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