TJDFT - 0724026-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 15:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 09:35
Recebidos os autos
-
24/04/2024 09:35
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724026-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora comprove o seu interesse de agir quanto ao seu pedido de baixa dos débitos provenientes do veículo descrito nos autos, tendo em vista que tal pedido já foi discutido em processo anterior (0025198-89.2009.8.19.0205), que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado Rio de Janeiro.
Vale lembrar, em caso de descumprimento de Sentença, deverá a parte autora informar no respectivo processo, requerendo o cumprimento da ordem, não sendo possível ingressar com nova ação para rediscutir o que já fora decidido, em respeito à coisa julgada material.
Havendo interesse de agir, a parte autora deve apresentar o correto valor da causa, devendo corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma dos débitos que pretende cancelar, além do valor do pedido de dano moral.
Ainda, deve incluir no polo passivo os bancos responsáveis pelos registros dos gravames dos veículos mencionados nos autos, uma vez que sofrerão os efeitos de eventual procedência da ação.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 16:02:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
22/03/2024 17:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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