TJDFT - 0744260-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 10:26
Expedição de Ofício.
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16/04/2024 10:16
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME INICIAL DE PENA.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
READEQUAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
LEI POSTERIOR BENÉFICA OU DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL.
CASO CONCRETO.
HIPÓTESES NÃO VISLUMBRADAS.
OBSCURIDADE.
VÍCIO INEXISTENTE.
REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria trazida no bojo do agravo em execução penal, concluindo pela impossibilidade, no caso concreto, de modificação do título penal condenatório e, consequentemente, pelo não provimento do recurso, não há que se cogitar de obscuridade, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
21/03/2024 23:15
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:06
Conhecido o recurso de LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA - CPF: *25.***.*13-40 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/02/2024 10:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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30/01/2024 20:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:59
Recebidos os autos
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30/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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26/01/2024 18:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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26/01/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 13:42
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 22:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 16:22
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de LEOCIVANDERSON SOARES DA COSTA - CPF: *25.***.*13-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 09:54
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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31/10/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:14
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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16/10/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/10/2023 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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