TJDFT - 0753267-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/04/2024 15:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/04/2024 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/04/2024 15:54 Transitado em Julgado em 17/04/2024 
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                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de JOSE MARIA MENDES em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:16 Decorrido prazo de LAZARO JOSE RIBEIRO em 17/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 09:40 Publicado Ementa em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            21/03/2024 12:41 Expedição de Ofício. 
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                                            21/03/2024 00:00 Intimação CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
 
 CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 REITERAÇÃO DO PEDIDO.
 
 ARTS. 286 E 290 DO CPC.
 
 ART. 145, II, DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TJDFT.
 
 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
 
 COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
 
 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia-DF em desfavor do Juízo do Primeiro Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia, em que se busca a declaração de competência desse Juízo, por entender que inexiste prevenção para a hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito em decorrência do não recolhimento das custas processuais. 2.
 
 Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza, quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 3. É aplicável ao caso o disposto no artigo 145, inciso II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça deste E.
 
 Tribunal, segundo o qual, assim como nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, o cancelamento da distribuição seguida de reiteração do pedido também enseja a distribuição por dependência. 4.
 
 Conflito negativo de competência admitido.
 
 Reconhecida a competência do Juízo suscitante.
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                                            19/03/2024 15:15 Declarado competetente o JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF (SUSCITANTE) 
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                                            19/03/2024 14:34 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/02/2024 12:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 12:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            09/02/2024 09:52 Recebidos os autos 
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                                            29/01/2024 14:34 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            29/01/2024 13:56 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
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                                            12/01/2024 08:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
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                                            09/01/2024 15:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2024 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 14:41 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 18:05 Expedição de Ofício. 
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                                            19/12/2023 17:06 Recebidos os autos 
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                                            19/12/2023 17:06 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/12/2023 18:33 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            13/12/2023 18:30 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2023 18:30 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível 
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                                            13/12/2023 17:47 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/12/2023 17:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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