TJDFT - 0704383-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BENEDITA GANDINI VILELA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0704383-71.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITA GANDINI VILELA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 55609966) interposto contra a decisão (ID 182532625 - autos de origem) prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da liquidação provisória por arbitramento requerida pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, determinou a aplicação do índice de correção monetária (INPC) para fins de atualização do diferencial do Plano Collor I.
Intimado, o agravado apresenta contrarrazões, conforme ID 56747483, requerendo a suspensão do feito, em virtude da afetação do tema como repercussão geral (RE 1.445.162), na qual o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que versarem sobre a matéria. É o breve relatório.
Decido.
Verifico a existência de Repercussão Geral (Tema 1290) acerca do tema, cuja ementa transcrevo abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Na ocasião, foi determinado ainda o sobrestamento de todas as ações cujo objeto passem pela verificação do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão unipessoal da Relatoria do Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, que determinou a suspensão dos processos em âmbito nacional: “Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290). [...] Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.” Ante o exposto, determino a suspensão do processo até a conclusão do julgamento do RE 1.445.162.
Intimem-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA Desembargador -
15/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:20
Recebidos os autos
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15/03/2024 12:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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13/03/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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11/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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07/02/2024 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/02/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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