TJDFT - 0722041-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 01:12
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 01:10
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
07/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
28/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 11:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722041-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: HUELDER DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da petição de ID 210520597 pela parte executada, informando o pagamento total do débito, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
10/09/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 23:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Homologo o negócio jurídico processual, nos termos do art. 513 c/c art. 922, caput, ambos do CPC.
Aguarde-se o adimplemento das parcelas.
A primeira, 10 (dez) dias após a ciência da presente decisão; as outras duas, nos meses subsequentes, prospectivamente, vencerão as parcelas assim em julho, agosto e setembro.
Mantenho o processo suspenso até 30/09/2024.
Após, vista às Partes para manifestação sobre o cumprimento da avença, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sendo que eventual silêncio poderá conformar quitação tácita.
Em caso de quitação expressa ou tácita, o processo será extinto na sequência.
I. -
01/07/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 00:16
Recebidos os autos
-
30/06/2024 00:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722041-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte exequente apresentou petição, na qual requer a aplicação de multa em caso de descumprimento do acordo proposto conforme ID 202062689.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
27/06/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 20:41
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722041-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: HUELDER DA SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da manifestação da(s) parte(s) executada(s), com proposta de acordo, ID 198144301, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Datado e assinado digitalmente -
28/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/05/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
22/05/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
15/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
05/05/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:49
Decorrido prazo de HUELDER DA SILVA ALVES em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, ACOLHO os presentes embargos.
Passo a apreciar os pedidos: -
30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
24/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
23/04/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 20:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 21:15
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0722041-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: E.
S.
D.
J.
EXECUTADO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos, em que a parte autora busca o pagamento de honorários de sucumbência, cujo título judicial foi proferido nos autos do processo nº 0739146-71.2019.8.07.0001. 1) Cadastre-se o executado como advogado em causa própria (id. nº 190149473).
Após, intime-se a parte devedora (via DJe) para efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme descrito na inicial, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), acaso haja o transcurso “in albis” para o executado efetuar o pagamento, deverá o exequente, num prazo de 05 (cinco) dias, pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento).
Ressalto que, ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, determino ao Cartório que protocole junto ao sistema SISBAJUD ordem de bloqueio na função "teimosinha", pelo prazo de 30 dias, na forma do § 3º do art. 523, § 6º do art. 525 e do art. 854 do CPC.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se frustrada, renovar a diligência por mais 30 dias, certificando nos autos; b) se positiva, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; c) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; d) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e), acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; e) caso o devedor não possua advogado constituído, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC; f) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto; g) intimar o exequente para promover o andamento do feito em 15 dias, caso as duas tentativas do SISBAJUD restem frustradas.
Após o registro do executado, para atuação em causa própria, publique-se.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial por prazo superior a 30 dias, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
19/03/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:44
Outras decisões
-
15/03/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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