TJDFT - 0729377-52.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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21/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
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29/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 18:56
Expedição de Ofício.
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25/09/2023 22:14
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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25/09/2023 22:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0729377-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do procedimento de "atendimento ambulatorial na radioterapia e oncologia clínica da SES/DF, bem como tratamento medicamentoso (radioterapia e quimioterapia)".
Não há questões preliminares e o tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
No presente caso, a parte autora é portadora de neoplasia maligna, com risco de agravamento de seu quadro de saúde e óbito, conforme documentos de ID 160527985.
O requerimento da parte autora foi regulado na Central de Regulação da Secretaria de Saúde, com classificação VERMELHA (ID 161343736).
A Lei nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início: Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. § 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput , considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso. § 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos. § 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável. (Incluído pela Lei nº 13.896, de 2019) Ainda, a Lei nº 12.732/2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contados do diagnóstico.
Não obstante, a Lei nº 14.238/2021 determina atendimento prioritário à pessoa portadora de câncer, sendo inviável a espera da fila da Central de Regulação, sem perspectiva de prazo para realização do procedimento.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA.
LEI N.º 12.732/2012.
ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER.
LEI N.º 14.238/2021.
CIRURGIA DE TIREOIDECTOMIA TOTAL.
PRIORIDADE. 1.
Nos termos do ofício expedido pela Central de Regulação de Cirurgias Eletivas, a Agravante foi inserida no SISREG III pelo Hospital de Base do DF e apresenta neoplasia maligna de glândula da tireoide para realização do procedimento CE - tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com classificação amarelo - urgência - prioridade 1, desde 1/12/2021; encontra-se aguardando agendamento conforme disponibilidade de vagas. 2.
A Lei n.º 12.732/2012, em seu art. 2º, estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico; ainda, o Estatuto da Pessoa com Câncer, Lei n.º 14.238/2021, no art. 4º, inciso V, determina que é direito fundamental da pessoa com câncer o atendimento prioritário; no caso, a paciente apresentou o primeiro diagnóstico em 18/10/2021, demonstrando que o prazo legal de 60 (sessenta) dias foi ultrapassado. 3.
Os elementos do processo evidenciam a hipossuficiência da agravante, que realiza seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS; é evidente o perigo da demora, o que pode acarretar mais riscos à saúde da paciente, tendo em vista a classificação de urgência que lhe fora atribuída.
Precedente das Turmas Recursais: acórdão n.º 1331598. 3.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para reformar a decisão proferida pela 1ª Instância, para que o Distrito Federal providencie, em favor da agravante, a realização de procedimento cirúrgico de tireoidectomia total com esvaziamento ganglionar, com todo o material necessário, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, ou, ainda, em caso de indisponibilidade, que o faça às suas expensas junto à rede privada de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas para custeio na rede particular.
Sem custas e sem honorários advocatícios.(Acórdão 1618616, 07013423320228079000, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/9/2022, publicado no PJe: 7/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que a mera inclusão da parte autora na lista de prioridade da fila de regulação, ainda que com classificação vermelha, não atende adequadamente sua necessidade.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao réu que providencie a submissão da parte autora ao procedimento de “atendimento ambulatorial na radioterapia e oncologia clínica da SES/DF, bem como tratamento medicamentoso (radioterapia e quimioterapia)”, no prazo de 48 h, em hospital da rede pública ou, em caso de impossibilidade, em hospital da rede privada, sob pena de aplicação de multa e sequestro de verbas.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito -
30/08/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
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07/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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28/07/2023 07:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/07/2023 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0729377-52.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GERALDO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação com documentos.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Julho de 2023 14:27:57.
MARCIA MARIA MILANEZ Servidor Geral -
25/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 18:36
Juntada de comunicações
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29/06/2023 14:07
Juntada de Certidão
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27/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAUDE-NJUD em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 19:20
Recebidos os autos
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07/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 19:20
Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/06/2023 14:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 16:04
Recebidos os autos
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31/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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