TJDFT - 0709625-68.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:01
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TOCA DO COELHO BAR LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDRE LUCAS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TOCA DO COELHO BAR LTDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PORTELLA FONTANA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO PORTELLA FONTANA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DISSOLUÇÃO TOTAL DA SOCIEDADE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As contrarrazões apresentadas após 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação não podem ser conhecidas, porque intempestivas. 2.
Para obter gratuidade de justiça, deve a parte demonstrar situação econômica desfavorável, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Evidenciado nos autos que o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá comprometer a subsistência do réu, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 4.
O interesse de agir decorre da necessidade de se obter a prestação jurisdicional para proteger o interesse substancial da parte, e deve ser aferido no decorrer do processo, inclusive na sentença. 5.
Dissolvida parcialmente a sociedade a partir de 2021, é desnecessária a intervenção judicial para a sua dissolução total, pois, ao único sócio remanescente compete, caso queira, realizá-la extrajudicialmente. 6.
Apelações não providas.
Contrarrazões apresentadas pelos Réus-reconvintes não conhecidas.
Unânime. -
18/03/2024 13:15
Conhecido o recurso de TOCA DO COELHO BAR LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/10/2023 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 16:12
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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14/09/2023 11:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 08:56
Recebidos os autos
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11/09/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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