TJDFT - 0701089-63.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:40
Juntada de carta
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 14:53
Juntada de carta
-
27/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 14/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRAIS REZENDE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA FALIDO em 27/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Edital em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 11:15
Expedição de Edital.
-
05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:42
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/11/2024 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo dos Editais de IDs 212964777 e 213337383 sem manifestação.
De ordem, intimo o administrador judicial para prestar contas e apresentar o seu relatório final.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 15:00:37.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
23/10/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO ARRAIS REZENDE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:24
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Publicado Edital em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 17:22
Expedição de Edital.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:15
Expedição de Edital.
-
20/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:43
Outras decisões
-
20/09/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 22:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de falência.
Intimo o administrador judicial para se manifestar acerca do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal, devendo apresentar o QGC retificado, se o caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Por fim, venham os autos conclusos para análise dos pedidos de ID 208127200.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
12/09/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:19
Outras decisões
-
30/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/08/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de "Massa falida de" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo do Edital de ID 203544309.
Certifico ainda que, a União se manifestou em petição de ID 205052108 e seus anexos.
De ordem, intimo o Administrador Judicial a dar andamento ao feito.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 09:31:47.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
15/08/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: "MASSA FALIDA DE" QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a Sentença de ID 198070735 transitou em julgado em 19/07/2024.
De ordem, intimo o Administrador Judicial a se manifestar acerca da petição de ID 205052108.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 12:28:02.
TATIANA RAQUEL DE CARVALHO FRIEDMAN NOGUEIRA Servidor Geral -
24/07/2024 12:30
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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24/07/2024 04:59
Publicado Edital em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-78, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005).
Data da Decretação da Falência: 27/05/2024 Administrador(a) Judicial: MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163 Endereço: SIG Quadra 01, Edifício Barão do Rio Branco, Sala 28 Telefone: (61) 3328-5830 e (61) 99981-4474 E-mail: [email protected] O Dr.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0701089-63.2024.8.07.0015, por sentença proferida em 27/05/2024, ID 198070735, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA (CNPJ: 41.***.***/0001-78).
FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados.
Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas.
QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF.
Além da apresentação da certidão do crédito, o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação.
Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor.
Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede no Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul, Trecho 4, Lotes 6/9, Bloco 5, 1º andar, sala 1.50, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 15:32:12.
Eu, ANA CAROLINA SANTANA GUERRA, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria por determinação do MM.
Juiz de Direito.
LARISSA RODRIGUES MEIRELES ISAAC Diretora de Secretaria (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 198070735: "SENTENÇA QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA ajuizou o presente pleito de decretação de autofalência com fundamento no artigo 105 da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperações de Empresas - LFRE).
A inicial veio acompanhada dos documentos e demonstrativos contábeis referentes aos 03 (três) últimos exercícios e demais documentos.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido para decretar a falência da requerente – ID. 195994182.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte é legítima e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, razão pela qual, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide.
O art. 2º da LFRE dispõe que os institutos da falência e da recuperação judicial são exclusivamente aplicáveis a empresários, sejam eles individuais ou sociedades, in verbis: "Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor".
A definição legal de empresário se encontra no Código Civil, que estabelece em seu art. 966 que: "Art. 966.
Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único.
Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa".
No caso em tela, vê-se que a empresa autora encontra-se registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal, exercendo profissionalmente e de modo organizado a atividade econômica, conforme descrito em seu objeto social (ID. 195571315).
Já o art. 105 da LFRE, estabelece que: "Art. 105.
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos: I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório do fluxo de caixa; II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos; III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais; V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei; VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária".
No caso em apreço, a parte autora declarou em sua petição inicial que foi constituída e entrou em funcionamento em 13 de abril de 2021, tendo como objetivo a venda de móveis em madeira, artigos para decoração, luminárias, artigos para iluminação residencial e comercial.
Por volta do final do ano de 2021, começou a enfrentar problemas financeiros, necessitando recorrer a empréstimos bancários face à crise que se instaurou no país.
Com os efeitos da pandemia da COVID-19, não conseguiu se sustentar com o pouco lastro financeiro disponível, e o pouco se esvaiu, pois teve que arcar com meses e mais meses de folhas de pagamentos, alugueres, impostos, entre outras despesas.
Por isso, obrigou-se a paralisar suas atividades em 7 de novembro de 2023.
Informou prejuízo acumulado de R$1.308.945,23.
Assim, diante da prova dos autos, entendo presentes requisitos legais, razão pela qual a decretação da falência se torna imperativa.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, com fundamento artigo 105 da Lei de Falências e Recuperações de Empresas (LFRE), decreto, nesta data, a falência de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA, com sede na QUADRA SHCSW CL 105 BLOCO A S/N SALA 18 - BAIRRO SETOR SUDOESTE CEP 70670-431 - BRASILIA/DF, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.***.***/0001-78, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 195571315.
Consigno que a empresa autora tem por objeto VENDA DE MOVEIS, ARTIGOS PARA DECORACAO, LUMINÁRIAS, ARTIGOS PARA ILUMINACAO RESIDENCIAL E COMERCIAL.
SERVICOS DE INSTALACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE MOVEIS.
O titular da empresa e administrador é JOSE ROBERTO ARRAIS REZENDE, CPF: *16.***.*52-04.
Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 27/02/2024, data do protocolo do pedido de falência.
DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1.
Nomeio como Administrador Judicial MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163, com endereço no SIG Quadra 01, Edifício Barão do Rio Branco, Sala 28, e-mail: [email protected], telefones (61) 3328 5830 e 99981 4474.
Expeça-se o termo de compromisso e intime-se o administrador para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6.
Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual.
Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister.
DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2.
Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3.
Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc.
VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial.
DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes.
Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual.
Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes.
Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal.
Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores.
Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual.
Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4.
Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos.
Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo.
DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5.
Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos.
DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6.
Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc.
XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7.
Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD.
Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8.
Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da falida pelo sistema RENAJUD. 9.
Determino a realização de pesquisa e bloqueio de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10.
Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11.
Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12.
Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc.
III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores a relação de ID. 194896658; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05).
A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença.
DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ sob o n.º 41.***.***/0001-78) 13.
Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA.
Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida.
Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver.
Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s).
A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal.
Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO.
DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14.
Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual.
Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição.
Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs).
DOS PRAZOS Advirto que todos os prazos constantes da Lei de Falências são contados de forma corrida, nos termos do art. 189, §1º, I, da Lei 11.101/05.
Defiro a gratuidade de justiça à massa falida.
Anote-se. À Secretaria para: A.
Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B.
Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14.
C.
Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D.
Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E.
Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F.
Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G.
Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário.
H.
Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I.
Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA" Primeira Relação de Credores - ID 195571310: Quadro I – Créditos Trabalhistas CREDOR ENDEREÇO Valor R$ ADAELSON JORDAO MACIEL; CPF *04.***.*08-53 "QNO 19 CONJ 49 N°:07 - SETOR O - Ceilândia - DF – CEP: 72261-049" R$ 3.006,65 DANILO RIBEIRO SILVA; CPF *14.***.*84-98 QNN 34 CONJ D N°:03 - TAGUATINGA NORTE- Brasília - DF – CEP: 72145-404 R$ 1.314,53 "ENEAS ALVES DE QUEIROZ FILHO; CPF *17.***.*26-53" QD 5 SETOR A N°:32 - Valparaíso de Goiás - GO – CEP: 72876-015 R$ 5.435,96 FERNANDO FERREIRA DA SILVA; CPF 057.451.043- 50 QUADRA 11 CONJ K N°:03 - SAO SEBASTIAO - Brasília - DF - 71690-000 R$ 1.990,49 JOAQUIM JESUS DE SOUZA; CPF *53.***.*98-30 "QUADRA D N°:3 - JARDIM CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72871-404" R$ 1.374,35 JUNIO SANTANA PORTO; CPF *24.***.*92-68 "RUA 14 QD 5 LT 18 N°:01 - PEDREGAL IV - Novo Gama - GO - 72860-418" R$ 3.198,79 LUCAS SILVA ROLDAN COSTA; CPF *32.***.*46-94 QR 610 CONJ 3 N°:01 - SAMAMBAIA NORTE- Brasília - DF - 70297-400 R$ 1.746,30 MAICON DOUGLAS ALMEIDA SOUSA; CPF *68.***.*43-19 QN 01 CONJUNTO 25 N°:03 - RIACHO FUNDO I - Brasília - DF - 71805-125 R$ 1.333,12 MARCELO DE FREITAS GALVAO B.
DE FARIAS; CPF *52.***.*03-10 "QS 9 RUA 120 LOTE 20 N°:105 - AREAL - Taguatinga - DF - 71977-18" R$ 2.377,86 MARCOS VINICIUS ARAGAO; CPF *29.***.*11-54 SID CONJ A LOTE 15 N°:202 - TAGUATINGA NORTE- DF - 72153-501 R$ 3.127,95 MARIA CLAUDIA DE SOUSA FERNANDES; CPF *58.***.*11-68 QNN 40 CONJ G N°:03 - CEILANDIA SUL - DF - 72220-407 R$ 1.233,26 MERCIA MENDES ALVES; CPF *05.***.*90-16 "RUA 20 QD 36 LT O1 BLOCO C N°:409 -PQ ESP- Valparaíso de Goiás - GO - 72878-015" R$ 1.538,99 MOISES COSTA DA SILVA; CPF *55.***.*66-38 "QUADRA 84 N°:25 - CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72871-06" R$ 1.273,30 ORLANDO ALVES DA SILVA; CPF *06.***.*08-97 QD 17 N°:35 - CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72870-111 R$ 1.597,38 RAIMUNDO NONATO ALVES BARBOSA; CPF *35.***.*03-04 QNN 36 CONJ N B N°:48 - TAGUATINGA - NORTE - DF - 72010-000 R$ 1.003,37 RODRIGO MARQUES DE SOUZA; CPF 007.748.401- 02 "QD 157 RUA 105 N°:32 - CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72871-105" R$ 294,95 VALDIMAR BARBOSA DA SILVA; CPF 024.761.666- 42 "QS 501 CJ 03 LT 02 N°:405 - SAMAMBAIA - Brasília - DF - 72010-000" R$ 195,69 WELTON PEREIRA DA COSTA SILVA; CPF *46.***.*65-62 "QD 86 N°:27 - JARDIM CEU AZUL -Valparaíso de Goiás - GO - 72871-160" R$ 1.333,12 WEMERSON DE SOUZA SILVA; CPF *38.***.*00-16 "QD 84 RUA 62 LT 25 N°:02 - CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72410-503" R$ 3.844,87 WINDSON COSTA DIAS; CPF *20.***.*26-08 "QD C CONJ 5 N°:104 - CIDADE JARDINS - Valparaíso de Goiás - GO - 72878-320" R$ 3.228,75 ORLANDO ALVES DA SILVA; CPF *06.***.*08-97 QD 17 N°:35 - CEU AZUL - Valparaíso de Goiás - GO - 72870-111 R$ 4.233,60 RAIMUNDO NONATO ALVES BARBOSA; CPF *35.***.*03-04 QNN 36 CONJ N B N°:48 - TAGUATINGA - NORTE - DF - 72010-000 R$ 3.756,14 EDVALDO DO CARMO SOUZA; CPF: *57.***.*66-50 QD 63 LOTE N°:35 - JD Ana Beatriz - Santo Antônio do Descoberto - GO - 72902-354 R$ 623,42 MATEUS BRANDAO RIBEIRO; CPF *15.***.*04-80 CRNW 510 BLOCO B N°:102 - SETOR NOROESTE- Brasília - DF - 70688-170 R$ 21.372,84 VICTOR DE OLIVEIRA FERNANDES SILVA; CPF *77.***.*37-90 COND.
QUINTAS DO AMANHECER II N°: S/N - ARAPONGA - DF - 73375-703 R$ 2.635,61 TOTAL CRÉDITOS TRABALHISTAS: R$ 73.071,29 Quadro III – Créditos Tributários CREDOR ENDEREÇO Valor R$ Receita Federal do Brasil - DIV Ativa -1507 Simples Federal - Inscrição (SIDA) - 10 4 22 051868-75 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 23.095,06 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 05/2023 venc. 20/06/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 1.579,08 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 07/2023 venc. 18/08/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 2.075,67 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 08/2023 venc. 20/09/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 2.029,82 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 08/2023 venc. 20/09/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 2.036,34 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 09/2023 venc. 20/10/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 4.397,13 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 0561- 07 – IRRF - PA/Exercício. 10/2023 venc. 20/11/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 1.314,40 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 01/2023 venc. 17/02/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 6.056,60 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 02/2023 venc. 20/03/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.734,15 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.150,06 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 03/2023 venc.20/04/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.117,26 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR.
PA/Exerc 06/2023 venc. 20/07/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.680,13 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR.
Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.885,60 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 07/2023 venc. 18/08/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 6.225,82 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 09/2023 venc. 20/10/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.865,13 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1082- 01 - CP-SEGUR PA/Exerc 10/2023 venc. 20/11/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 5.940,82 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 11/2023 venc. 20/12/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 6.941,50 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 01/2023 venc. 17/02/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 240,02 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR.
Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 572,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 02/2023 venc. 20/03/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 572,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR.
Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 572,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 04/2023 venc. 19/05/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 572,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 06/2023 venc. 20/07/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 286,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 07/2023 venc. 18/08/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 286,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 08/2023 venc. 20/09/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 286,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 09/2023 venc. 20/10/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 286,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) CÓD 1099- 01 - CP-SEGUR - PA/Exerc 10/2023 venc. 20/11/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 286,00 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exerc 02/2023 venc. 20/03/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 931,35 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 05/2023 venc. 20/06/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 9.262,38 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 06/2023 venc. 20/07/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 3.667,80 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 09/2023 venc. 20/10/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 212,79 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 10/2023 venc. 20/11/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 1.968,61 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 11/2023 venc. 20/12/2023 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 36.848,19 Receita Federal do Brasil – Débito (SIEF) - Simples Federal PA/ Exercício. 12/2023 venc. 22/01/2024 Quadra 6 - Bloco "O" - 6º Andar - Sala nº 600 - SAUS – Brasilia - DF R$ 6.636,72 TOTAL CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS R$ 158.355,30 Quadro VI – Créditos Quirografários CREDOR ENDEREÇO Valor R$ "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 293,87 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 19.429,75 (Fornecedor) PRATTICA LOGISTICA COMERCIAL LTDA CNPJ 06.***.***/0001-56 "Area Rural 519 Rua Josué Paese Area Rural de Farroupilha Farroupilha RS CEP: 95181-899;(54) 3388-5100" R$ 2.799,62 "(Fornecedor) IUMMI INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E U CNPJ 10.***.***/0001-12" Rua Marechal Deodoro, 601 - Centro BENTO GONCALVES, RS CEP 95.700-010; (54) 2621-7030 R$ 1.302,23 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 11.423,76 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 551,26 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 55.705,15 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 17.405,92 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 57,01 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 3.461,93 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 14.407,75 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 620,41 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 17.439,54 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 603,45 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 493,21 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 10.212,24 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 591,89 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 12.348,46 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 13.120,43 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 8.268,09 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 11.203,92 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 3.642,29 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 28.600,67 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 10.919,90 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 192,64 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 1.228,22 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 219,00 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 256,78 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 19.429,64 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 551,25 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 57,02 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 3.461,93 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 14.407,75 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 603,43 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 620,41 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 11.647,95 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 11.790,06 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
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Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 493,21 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 8.509,95 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 10.290,47 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 11.203,90 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 6.438,60 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 13.120,40 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 16.870,92 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 3.035,26 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 28.600,58 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 192,62 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 1.228,22 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 256,76 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 46.313,33 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 14.407,74 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 620,37 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 11.790,03 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 493,22 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 8.509,88 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 10.290,41 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 16.870,84 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 3.035,26 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797" R$ 1.281,27 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 157,72 (Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28 R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP: 95700-000, (54) 2102-9797 R$ 3.035,25 "(Fornecedor) DAL MOBILE LTDA tem CNPJ 89.***.***/0001-28" "R.
Carlos Dreher Neto, 880 - Vila Nova, Bento Gonçalves - RS, CEP:95700-000, (54) 2102-9797" R$ 1.281,28 (Consumidor) Cecilia Freitas de Aranha Menezes - CPF: *00.***.*04-07 "SQSW 305 BL J APT 403 - Setor Sudoeste - Brasilia - DF CEP 70.673-461 FONE: 61 98177-1959" R$ 102.300,00 (Consumidor) Nicolau Homar Neto - CPF: *03.***.*82-40 "SQNW 302 Bloco C apto 109 - Setor Noroeste - Brasilia - DF CEP: 70.683-745 FONE: 61 98212-8080" R$ 197.530,00 (Consumidor) Maria Clara de Aquino Pinto Pacca - CPF: *78.***.*70-87 "SHIS QI 23 CONJ 03 CASA 04 - Lago Sul - DF CEP: 71.660-030 FONE: 61 99521-2514" R$ 70.000,00 TOTAL CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS R$ 1.084.987,30 Total R$ 1.316.669,02 -
22/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:36
Expedição de Edital.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 06:36
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/07/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 14:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/07/2024 10:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/07/2024 16:54
Juntada de carta
-
03/07/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:27
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, fica o(a) administrador(a) judicial intimado(a) a imprimir por seus próprios meios o termo de compromisso assinado eletronicamente, bem como a assinar o documento e a anexá-lo aos presentes autos eletrônicos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica ainda intimado o administrador judicial a cumprir as determinações lançadas na sentença de ID 198070735.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 11:10:54.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
19/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:22
Expedição de Termo.
-
07/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:17
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0701089-63.2024.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR MASSA FALIDA DE: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA RÉU MASSA FALIDA DE: QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2018 deste Juízo, fica o(a) advogado(a) Dr.
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JÚNIOR, OAB/DF n.º 12.163, intimado(a) a dizer se aceita o encargo de administrador(a) judicial, conforme nomeação da sentença de ID 198070735, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso aceite o encargo, deverá informar a este Juízo, no mesmo prazo, o telefone, endereço e e-mail em que receberá o contato dos credores.
Com os dados, expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) administrador(a) nos termos da referida sentença.
Caso não aceite o encargo, faça-se os autos conclusos.
Sem prejuízo, remeto os autos para a realização das pesquisas eletrônicas.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 19:35:14.
ANA CAROLINA SANTANA GUERRA Diretor de Secretaria -
27/05/2024 19:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:12
Decretada a falência
-
08/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
08/05/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 07:39
Recebidos os autos
-
07/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 07:39
Concedida a gratuidade da justiça a QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
03/05/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Defiro derradeiro prazo de 15 dias para cumprimento da decisão anterior.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
19/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
19/04/2024 08:45
Deferido o pedido de QUATTROHOME COMERCIO DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-78 (REQUERENTE).
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
09/04/2024 16:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de autofalência.
A inicial carece de emenda, já que não foram apresentados todos os documentos necessários à apreciação do pedido, nos termos do art. 105 da LF.
Em primeiro lugar, apresente a parte autora: i) relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade; ii) os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei.
Em segundo lugar, deverá ser juntada também a certidão atualizada e simplificada da sociedade em questão emitida pela Junta Comercial.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
22/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
28/02/2024 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
-
27/02/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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