TJDFT - 0706679-20.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS COSTA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ROGERIO DOS SANTOS COSTA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:18
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
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20/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706679-20.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DAS OLIVEIRAS EXECUTADO: JESSICA PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 216270253: HELENA DAS OLIVEIRAS propõe DESPEJO (92) em desfavor de JESSICA PEREIRA DA COSTA, em 05/10/2021 11:25:06, partes qualificadas.
Na Sentença de ID 166381210 a parte ré foi condenada ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa.
Trânsito em julgado no ID 172981023.
Pedido de cumprimento de sentença no ID 172981023.
A parte ré foi intimada no ID 178024229, mas manteve-se inerte.
Pesquisa INFOSEG no ID 2056678188.
Outrossim, houve deferimento e penhora, via SISBAJUD, dos valores de R$ 12,61 (BANCO INTER), R$ 18,64 (SANTANDER) e R$ 11,77 (BRB), em 18/07/2024 (ID 204644823).
No ID 206031073, o exequente pediu a penhora do automóvel vinculado à executada, FIAT/UNO, paca JIH6498/DF.
No ID 206951696, a executada noticiou que o bloqueio total desses valores, no importe de R$ 43,02, são impenhoráveis, pois fruto de bolsa mensal decorrente do Programa de Residência Multiprofissional em Gestão de Políticas Públicas para a Saúde da Escola de Governo FIOCRUZ..
Intimado, o exequente afirmou que a notícia de penhora de valores foi negativa, razão pela qual reiterou o pedido de penhora do veículo (ID 207675151).
No ID 209905340, o juízo determinou a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD de ID 203927786, bem como intimou a executada para demonstrar a alegada impenhorabilidade.
Documentos juntados pela executada nos IDs 212030218 a 212030215.
Certidão SISBAJUD no ID 21443753, com registro de penhora do valor de R$ 1.685,01 (SANTANDER), em 14/10/2024 (ID 214443753).
Em seguida, o juízo intimou o exequente para se manifestar sobre os documentos juntados pela executada (ID 214443781).
No ID 214798125, o exequente alega não ter sido demonstrada a alegada impenhorabilidade.
Acrescento que, na decisão de ID 216270253, o juízo intimou a executada para se manifestar sobre a diligência SISBAJUD de ID 214443753.
Apesar de intimada, a executada ficou silente.
No ID 219898645, o exequente pediu o levantamento dos valores.
Decido.
Conforme narrado, foram realizadas as penhoras em face da executada dos valores de R$ 18,64 (SANTANDER) e R$ 11,77 (BRB), ID 204644823; R$ 1.685,01 (SANTANDER), ID 214443753.
Intimada, a executada impugnou os valores de R$ 18,64 e R$ 11,77, ao argumento de que são fruto de bolsa mensal paga pela realização do Programa de Residência Multiprofissional em Gestão de Políticas Públicas para a Saúde da Escola de Governo FIOCRUZ.
Com isso, inexistente impugnação, o valor de R$ 1.685,01 deve ser revertido à exequente.
Quanto aos valores impugnados, a executada junta a declaração de ID 206951709, com demonstração de que é beneficiária de bolsa de pesquisa paga pela Escola de Governo FIOCRUZ, no valor mensal de R$ 3.654,43.
Pelos documentos de IDs 212030218 a 212030215, comprova que essa bolsa é depositada mensalmente na respectiva conta do SANTANDER S/A e que o valor constrito de R$ 18,64 é fruto desses proventos, o que o enquadra na hipótese de incidência do inciso IV do art. 833 do CPC.
Quanto ao valor constrito de R$ 11,77, a executada não demonstrou sua origem, o que afasta a alegação de que se trata de valor impenhorável.
Pois bem, quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, salário, vencimentos etc., forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC.
Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução.
De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta.
Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed.
Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320.
Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna.
A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo.
Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SALÁRIO.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Cumprimento de sentença. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe.
Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento.
Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna.
Na hipótese dos autos, o valor penhorado de R$ 18,64 representa 0,5% do valor da bolsa mensal percebida pela executada, o que permite seja mantida sua constrição, haja vista não haver risco de prejuízo à subsistência da requerida.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação às penhoras.
Após a preclusão, oficie-se ao BRB para que transfira para a conta do patrono exequente (BB S/A, agência 2892-4, conta poupança 16320-1, Rogério dos Santos Costa, CPF/PIX 712028701-04, ID 219898645), os valores penhorados de RR$ 18,64 (SANTANDER) e R$ 11,77 (BRB), ID 204644823; R$ 1.685,01 (SANTANDER), ID 214443753, mais acréscimos.
Fica o exequente intimado para demonstrar o saldo remanescente atualizado e indicar bens a serem penhoráveis, em até 15 dias, sob pena de se reputar frustrada a execução e o processo ser suspenso.
Caso seja requerida nova tentativa de penhora de valores, defiro, desde já, esse ato executivo, pois houve penhora parcial em percentual substancial na diligência anterior.
Anote a alteração do polo ativo, passando a constar como exequente o Dr.
Rogério dos Santos Costa, CPF 712028701-04.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
08/01/2025 18:20
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:20
Indeferido o pedido de JESSICA PEREIRA DA COSTA - CPF: *34.***.*42-66 (EXECUTADO)
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05/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:43
Deferido o pedido de JESSICA PEREIRA DA COSTA - CPF: *34.***.*42-66 (EXECUTADO).
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17/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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14/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:54
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706679-20.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELENA DAS OLIVEIRAS EXECUTADO: JESSICA PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que certifique o resultado da pesquisa perante o SISBAJUD (ID 203927786).
Sem prejuízo, comprove a parte devedora que o valor penhorado se refere a verba salarial, juntando os extratos bancários dos três meses que antecedem a penhora, relacionados à conta que sofreu restrição.
Prazo de 5 dias.
Vindo manifestação, dê-se vista ao credor.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
12/09/2024 19:01
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:01
Deferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (EXEQUENTE).
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15/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/07/2024 13:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:58
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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02/01/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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15/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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24/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 08:18
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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13/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:05
Processo Desarquivado
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10/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 13:12
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/09/2023 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/09/2023 15:51
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:34
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. -
24/08/2023 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/08/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2023 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
24/08/2023 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/08/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Fica o Réu intimado para se manifestar a respeito dos embargos de declaração interpostos pela autora. -
27/07/2023 17:12
Juntada de Certidão
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27/07/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por HELENA DAS OLIVEIRAS na ação que move contra JÉSSICA PEREIRA DA COSTA para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes.
Expeça-se mandado de despejo, contendo o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária (artigo 63, § 1º, “a”, da Lei 8.245/91).
Nesses termos, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a ré a arcar com as custas processuais e com a verba honorária da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença proferida em mutirão (nos termos da Portaria Conjunta 67/2023), no Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau. -
25/07/2023 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:35
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2022 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/10/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/09/2022 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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14/09/2022 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2022 00:17
Recebidos os autos
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13/09/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:32
Apensado ao processo #Oculto#
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16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 15/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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24/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2022 14:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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22/04/2022 17:39
Recebidos os autos
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22/04/2022 17:39
Indeferido o pedido de HELENA DAS OLIVEIRAS - CPF: *19.***.*65-68 (AUTOR)
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31/03/2022 11:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA DA COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
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20/01/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/01/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:30
Publicado Decisão em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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09/12/2021 15:52
Recebidos os autos
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09/12/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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04/12/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de HELENA DAS OLIVEIRAS em 04/11/2021 23:59:59.
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27/10/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
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24/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
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14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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11/10/2021 17:42
Recebidos os autos
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11/10/2021 17:42
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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