TJDFT - 0701709-63.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 21:44
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
24/08/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
16/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:03
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/07/2024 22:03
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2024 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 14:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
05/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 19:37
Desentranhado o documento
-
04/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:24
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
17/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 00:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 23:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
10/05/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:53
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
08/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0701709-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO VIEIRA DA ROCHA CERTIDÃO Considerando a transição da gestão deste juizado e de ordem da nova gestão, cancelo a audiência anteriormente designada e encaminho os autos para designação de nova data para melhor adequação da pauta.
MARIA PAULA BARBOSA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
01/04/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0701709-63.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CICERO VIEIRA DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CICERO VIEIRA DA ROCHA, por intermédio de sua defesa constituída, apresentou resposta à acusação em que requereu a rejeição da denúncia e absolvição sumária do acusado, além de pugnar pela revogação da prisão preventiva (ID. 190399420) Por sua vez, o Ministério Público requereu o indeferimento dos pleitos defensivos e o prosseguimento do feito (ID. 190511832).
Em resposta à acusação, observo que não foram deduzidas alegações que permitam concluir pela aplicação do disposto no artigo 397 do CPP.
Com efeito, a matéria aventada pela Defesa (ID190399420) confunde-se com o mérito da causa, dependendo de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
A denúncia ofertada nos autos preenche os requisitos do artigo 41, haja vista apresentar a precisa qualificação do acusado, assim como a descrição das condutas a ele imputadas, com a respectiva delimitação das circunstâncias de tempo e espaço em que supostamente ocorreram.
Dessa forma, não verificada a existência manifesta de qualquer causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como não estando provada, neste momento processual, a atipicidade do fato ou causa de extinção da punibilidade, determino o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.
As testemunhas do Ministério Público foram arroladas na manifestação de ID189004704, por sua vez, a Defesa não apresentou testemunhas na defesa preliminar.
Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
Compulsando os autos, verifico que o acusado foi preso em flagrante por supostamente ter praticado os crimes de lesão corporal e ameaça contra sua ex-companheira ELIZABETE CHAGAS EUFRAUZINO A prisão preventiva do acusado foi decretada, em audiência de custódia, no dia 5 de março de 2024, para garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e resguardar a integridade física e psíquica da vítima (ID. 188785375).
Segue trecho da citada decisão: "O caso em tela se enquadra no art. 313, III, do CPP. É de se ver que este não é o primeiro episódio de violência doméstica envolvendo o conduzido.
No feito n. 0700982-86.2023.8.07.0004, em 30/01/2023 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo sido o ora custodiado devidamente intimado.
Desta feita, foi ele preso em flagrante pelo descumprimento das medidas protetivas fixadas e por novas agressões praticadas contra a vítima, além de ameaçá-la, injuriá-la e danificar diversos objetos de sua residência.
Consta que o autuado teria ido até a residência da vítima, no dia do seu aniversário, e por questões de ciúmes, já que havia outras pessoas no local, teria passado a agredi-la, quebrar pertences da residência, a ameaçar a vítima de morte.
A vítima também relata histórico de agressões e perturbações que vem sofrendo por parte do autuado.
Analisando-se a folha de antecedentes penais do autuado consta diversas passagens em diversos processos por delitos praticados em contexto de violência doméstica, inclusive havendo processos criminais em aberto, o que denota, a toda evidência, reiteração delitiva por parte do autuado contra a mesma vítima.
Tudo isso me leva a concluir que a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida imperiosa em face da gravidade concreta do crime, a fim de acautelar a segurança da vítima, bem como garantir a ordem pública, entendida como a necessidade de evitar a prática de novas infrações penais.
Na espécie, a simples manutenção das medidas protetivas seria insuficiente, no momento, para garantir a incolumidade física da ofendida, bem como a ordem pública.
Ante as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Ademais, o autuado e a vítima residem no mesmo assentamento, que de acordo com o autuado não possui divisão em lotes ou quadras, de modo que não é possível a fixação de monitoramento eletrônico, e o autuado informou não ter outro local onde pudesse residir." Primeiramente, o Código de Processo Penal, em seu artigo 316, prevê que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista.
No presente caso, o pedido, ora formulado, não traz qualquer fato superveniente ao decreto de prisão preventiva.
Na realidade, as razões ainda subsistem na íntegra e, bem como salientado pelo Ministério Público não houve qualquer alteração do panorama que deu suporte à decisão proferida que indeferiu o pedido anterior da Defesa, de modo que não cabe a revogação pretendida.
Em consulta aos sistemas deste Tribunal, vejo que as partes tem um histórico preocupante de violência doméstica.
No dia 18 de fevereiro de 2022, a vítima registrou boletim de ocorrência em desfavor do réu pelos crimes de vias de fato, injúria e ameaça.
Na ocasião, a ofendida requereu medidas protetivas de urgência que foram concedidas no bojo dos autos 0701156-84.2022.8.07.0019.
Os fatos foram apurados nos autos do inquérito policial 0704495-96.2022.8.07.0004 que se encontra arquivado.
Já em 9 de maio de 2022, outra ocorrência policial foi registrada em desfavor do acusado, pois a ofendida declarou que o réu teria descumprido as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas em seu favor, além de agredi-la fisicamente.
O fato foi apurado nos autos 0706907-97.2022.8.07.0004 que foi arquivado por falta de lastro probatório mínimo para o deflagramento da ação penal.
Nos autos da ação penal 0707683-52.2022.8.07.0019, o réu foi denunciado pelo crime previsto no art. 147, caput, do CP e no art. 21, da LCP, por ter, em tese, praticado vias de fato e ameaçado a vítima em 13 de agosto de 2022.
A citada ação aguarda a realização da audiência de instrução e julgamento.
Ainda, na ação penal 0709821-89.2022.8.07.0019, o acusado foi processado por, em tese, ter praticado os crimes previstos no art. 147 e 163, parágrafo único, inciso II, do Código Penal e na contravenção penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, em novembro de 2022.
Nestes autos, o réu foi absolvido por insuficiência probatória.
Em 27 de janeiro de 2023, a ofendida registrou nova ocorrência policial afirmando que o ofensor a injuriou e tentou agredi-la.
Tais fatos foram apurados no IP 0701205-91.2023.8.07.0019 que encontra-se arquivado.
Por fim, na presente ação penal, o réu foi denunciado por ameaça e lesão corporal em desfavor da vítima, pois o acusado teria ameaçado a ex-companheira de morte, além de agredi-la com socos e pontapés, causando lesões corporais que foram atestadas pericialmente.
O presente feito está na fase do art. 403, § 3º, do CPP.
Dessa forma, observa-se que é necessário intervenção do Estado de modo a garantir a integridade física e psíquica da vítima, que se encontra em estado de extrema vulnerabilidade.
No caso em tela, há verdadeiro ciclo de violência doméstica devido ao histórico de violência intenso e preocupante.
Há fortes indícios da prática de violência doméstica em crescente escalada delitiva uma vez que não se trata de um fato isolado.
Ademais, há notícia de uso de entorpecentes por parte do ofensor, o que pode motivar a prática de crimes graves contra sua ex-companheira.
A Defesa argumenta que a vítima inventou os fatos, em que pese o esforço defensivo, observa-se que a presente ação penal não está lastreada apenas na palavra da ofendida, mas também em provas materiais como o laudo de exame de corpo de delito.
Ressalte-se, ainda, que os áudios juntados em sede de resposta à acusação, supostamente, enviados pela vítima não indicam que ela teria inventado os fatos aqui apurados.
Isto porque as mídias juntadas não apresentam o contexto da conversa, data ou qualquer elemento que permita a verificação de sua autenticidade.
Na verdade, a Defesa sequer informou de onde surgiram os arquivos.
Por outro lado, mesmo que pudesse se conferir força probatória as citadas gravações, verifica-se que, nas mídias, a interlocutora fala várias vezes que já foi muito agredida pelo ofensor, o que ressaltaria a ocorrência do ciclo de violência doméstica envolvendo as partes. É verdade que a interlocutora também fala que iria na polícia e que o ofensor poderia procurar seu advogado, porém, como dito, não foi apresentado o contexto em que a fala foi proferida, nem mesmo a data ou origem da gravação, de forma que a mídia, por si só, não comprova os argumentos trazidos pela Defesa.
Considerado que o ciclo da violência doméstica se repete de forma continuada é fundamental uma atuação eficiente do Estado no sentido de interromper o ciclo de violência antes da ocorrência de crimes mais graves, no caso em tela, verifica-se que não houve mudança da situação fático jurídica que ensejou a decretação da segregação cautelar do acusado.
Lado outro, as condições pessoais favoráveis do acusado (trabalho lícito e residência fixa), não autorizam o acolhimento do pedido, em análise, quando presentes os motivos legitimadores da sua constrição provisória.
Diante de tal cenário, não se vislumbrou a possibilidade de decretação de medida cautelar menos gravosa, dado que a imposição isolada de medida cautelar alternativa à prisão não se mostraria suficiente para resguardar a ordem pública e a integridade psicológica da vítima, que se encontrava em risco, sendo, portanto, necessária e adequada a prisão preventiva do representado, por estar presente, além do fumus comissi deliciti, o periculum libertatis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação formulado pela Defesa.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da Audiência de Instrução e Julgamento já designada.
Intimem-se as partes e testemunhas arroladas tempestivamente (CPP, art. 41 e 396-A).
Promovam-se as demais diligências necessárias para a realização do ato.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
21/03/2024 18:35
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:35
Mantida a prisão preventida
-
21/03/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:40, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
08/03/2024 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
08/03/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
07/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:56
Determinado o Arquivamento
-
07/03/2024 16:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
06/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
06/03/2024 08:51
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/03/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 20:34
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
05/03/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:51
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/03/2024 15:51
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/03/2024 15:51
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:45
Juntada de gravação de audiência
-
05/03/2024 07:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/03/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:29
Juntada de laudo
-
03/03/2024 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 20:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
03/03/2024 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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