TJDFT - 0708381-44.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708381-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
SENTENÇA Ante o trânsito em julgado da ação principal (ID 193388837), converto o cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Satisfeita a obrigação, consoante manifestação expressa da parte credora (193258512), declaro extinto o processo, em razão do PAGAMENTO, por força do que dispõe os artigos 924, inciso II do CPC.
Custas finais, caso devidas, pelo executado.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
27/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:08
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
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15/04/2024 22:51
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708381-44.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Cadastrem-se os advogados do executado, conforme procuração de ID 188958475.
Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito -
20/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:16
Deferido o pedido de NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *39.***.*90-07 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
07/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Emenda à Inicial • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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