TJDFT - 0733208-50.2023.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2025 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
15/09/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
07/08/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:37
Juntada de Certidão
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03/08/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
30/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2025 16:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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27/06/2025 19:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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27/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, nos autos nº 0733219-79.2023.8.07.0003 (Id. 206318274). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Desde a última revisão nonagesimal da situação prisional, em 25/03/2025 (Id. 230366423), não foram trazidos novos fatos capazes de infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco nas reanálise anterior, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A gravidade concreta do fato imputado à acusada foi reiteradamente destacada por este juízo, motivo pelo qual o cárcere provisório se mostra necessário.
Ademais, a prisão da ré Gabrielly foi decretada em 03/11/2023; contudo, a acusada permaneceu foragida por considerável lapso temporal, tendo sido encarcerada somente em 01/05/2025 (Id. 234521130).
Cumpre salientar que a ré constituiu Defesa e, portanto, tinha conhecimento da acusação e da decretação em seu desfavor, motivo pelo qual sua ação denota uma intenção deliberada em descumprir a decisão judicial.
Desse modo, a custódia cautelar também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, mantenho o cárcere provisório da ré.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
23/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
23/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:13
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2025 07:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
18/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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17/06/2025 06:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:47
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 17:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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21/05/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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13/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
05/05/2025 13:37
Juntada de Certidão
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30/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que a Ré GABRIELY não foi intimada (ID. 217833857).
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
MARCIO ANTONIO GONCALVES DE MELO Servidor Geral -
28/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:24
Juntada de Certidão
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15/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 20:01
Mantida a prisão preventida
-
25/03/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2025 06:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:31
Juntada de Certidão
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31/01/2025 18:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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28/01/2025 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão preventiva foi decretada, nos autos nº 0733219-79.2023.8.07.0003, em 03/11/2023 (Id. 206318274). É o relatório.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco na reanálise nonagesimal anterior, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A instrução processual está em curso.
Designada audiência de instrução para o dia 11/12/2024, não compareceu a vítima sobrevivente, tendo o Ministério Público e a Defesa de Gabriely insistido na oitiva.
Consoante já ressaltado em oportunidade anterior, vislumbro a gravidade em concreto da conduta da acusada que ultrapassa a previsão típico-normativa referente ao delito que lhe é imputado, o que justifica a manutenção do decreto prisional.
A acusada, apesar de ter constituído patrono para o exercício de sua Defesa, está em local incerto, mesmo ciente de mandado de prisão em aberto, o que sugere ainda a imprescindibilidade da manutenção do cárcere para a garantia da aplicação penal, em caso de futura condenação.
Neste sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DISSIMULAÇÃO.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DO CONTEXTO JURÍDICO.
RÉU FORAGIDO.
NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONTEMPORANEIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mostra-se correta a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando mantido"Times New Roman";color:black"> hígido o substrato fático do decreto prisional, em que restou evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito de homicídio. 3.
Deve ser mantida a segregação cautelar do paciente para assegurar a aplicação da lei penal, quando o histórico deste demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, permanecendo foragido por cerca de 21 anos, circunstância essa que denota sua pretensão em não contribuir com a justiça. 4.
A contemporaneidade descrita no art. 315, §1º, do CPP diz respeito à necessidade atual da medida cautelar, ainda que o fato delituoso seja antigo.
Desse modo, permanecendo hígidos os motivos que ensejaram o decreto prisional, resta cumprido o requisito atinente à contemporaneidade. 5.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 6.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. (Acórdão 1914137, 0730172-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no DJe: 06/09/2024.) Em razão dos argumentos delineados, considero que os motivos acima expostos ainda são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho o cárcere provisório da ré.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
Após manifestação do Ministério Público ou decurso do prazo que lhe foi concedido para tanto, designe-se audiência de instrução em continuação para oitiva da vítima Marcos Vinicius Ribeiro Almeida e realização dos interrogatórios dos réus.
Cumpra-se.
Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
19/12/2024 16:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:00
Mantida a prisão preventida
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19/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/12/2024 14:11
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
11/12/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 11:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:48
Mantida a prisão preventida
-
08/10/2024 11:48
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
07/10/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
02/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 03:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 11/12/2024 Hora: 15:30 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/09/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
04/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:21
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 00:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIBUNAL DO JÚRI DE CEILÂNDIA Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que a testemunha Joyce não foi intimada (ID 205584141).
De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, encaminho estes autos às partes.
BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral -
29/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 05:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 04/09/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:13
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
-
12/07/2024 14:13
Outras decisões
-
08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
05/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/06/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
05/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 15:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
27/05/2024 03:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei a audiência abaixo listada nos autos em referência, a ser realizada por meio de videoconferência: Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: Virtual Data: 23/05/2024 Hora: 14:00 .
Segue link para acesso à sala de audiências virtuais desta Vara: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzViNmRjNTgtNWY5Ny00YjI3LWEwMWMtYzU2Y2U2ZTJmMTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2205294e60-d1b0-4d7b-865d-9583c79cc4bd%22%7d Link reduzido: https://atalho.tjdft.jus.br/3qDroD Certifico, ainda, que intimei o Ministério Público e a(s) Defesa(s), qualquer dúvida referente à audiência poderá ser esclarecida por meio dos contatos de Whatsapp nº (61) 3103-9402 ou 3103-9318.
FABIO FREITAS VIDAL DOS SANTOS Tribunal do Júri de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
23/04/2024 15:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 15:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
23/04/2024 14:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2024 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
01/04/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO Inquérito Policial nº: 519/2023 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO e DIEGO MARCONDES DA PAIXAO, imputando à primeira a prática dos crimes previstos artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima MARCOS VINÍCIUS FONSECA); e artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima MARCOS VINÍCIUS RIBEIRO) e ao segundo o cometimento do delito entabulado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, CP, ambos do Código Penal (vítima MARCOS VINÍCIUS FONSECA).
Recebida a denúncia em 10/11/2023 (Id. 17748440).
Foi oferecido aditamento à denúncia para correção de erro material referente à descrição fática (Id. 178289230), o qual foi recebido em 16/11/2023 (Id. 178349468).
Embora não tenha sido citada pessoalmente (Id. 180860757), a ré apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (Ids. 178860163 e 181429491).
Citado (Id. 186873142), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (Id. 190264430). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considero citada a ré GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, uma vez que, embora não tenha sido citada pessoalmente, possui inequívoco conhecimento da presente ação penal em curso, tendo constituído defesa e apresentado resposta à acusação.
Inclusive, sua defesa técnica possui acesso aos autos da cautelar em que foi decretada sua prisão preventiva, estando a ré atualmente foragida.
No mais, ofertada a resposta escrita, não vislumbro nos autos, nesta fase processual, qualquer das hipóteses contidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo o caso, portanto, de absolvição no atual momento processual.
Isso porque se faz necessário o prosseguimento da ação penal para que, ao final da instrução desta primeira fase do procedimento especial, o juiz possa confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, proferir decisão para absolver sumariamente, impronunciar ou pronunciar o réu ou, ainda, desclassificar o delito.
Portanto, não havendo causas de nulidade e estando regular o processo, ratifico o recebimento da denúncia.
Defiro o pedido da Defesa de Diego de extração da folha de antecedentes criminais da vítima, vedada a folha de passagens por ato infracional junto ao Juízo da Infância, diante do comando do art. 228 da Constituição Federal.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução de julgamento a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do acusado, inclusive por carta precatória, se necessário, para a realização da audiência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Intimem-se os réus.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
22/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
21/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 17:19
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
22/01/2024 18:59
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:59
Outras decisões
-
22/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 11:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
10/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 18:33
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 03:08
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
10/12/2023 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:35
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/11/2023 21:07
Recebidos os autos
-
16/11/2023 21:07
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
16/11/2023 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 18:24
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
14/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/11/2023 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:28
Declarada incompetência
-
10/11/2023 11:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/11/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:33
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
31/10/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/10/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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