TJDFT - 0718922-04.2022.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2025 12:00
Juntada de guia de recolhimento
-
03/07/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/06/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/06/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:02
Recebidos os autos
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18/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/12/2024 20:38
Juntada de guia de recolhimento
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11/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:28
Expedição de Carta.
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25/11/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Ceilândia.
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19/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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14/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/11/2024 06:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 02:23
Publicado Ata em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:05
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 06/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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08/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 11:33
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 11:22
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 16:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 16:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 15:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 15:00
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/10/2024 00:00
Intimação
De ordem, redesigno a sessão de julgamento para o dia 06/11/2024 às 09:30.
Certifico que, neste ato, realizei a intimação eletrônica do Ministério Público e da Defesa, bem como a requisição do acusado no sistema siapen.
Prossiga-se conforme o ID 212336903. -
01/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:21
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 06/11/2024 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 124, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 31039318 | E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito Substituto(a) em exercício pleno nesta Tribunal do Júri de Ceilândia, cientifico a Defesa acerca dos documentos (IDs 212597515, 212597524, 212598206 e 212598548), todos juntados pelos MPDFT.
Ceilândia/DF, 27 de setembro de 2024.
ESTEVAO SANTOS CAVALCANTE Servidor Geral -
29/09/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:01
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/01/2025 09:30 Tribunal do Júri de Ceilândia.
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17/09/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: IGOR JUNIO DIAS TORRES DECISÃO Preclusa a decisão de pronúncia (Id. 208149520), foram intimadas as partes para se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público arrolou, com cláusula de imprescindibilidade, as testemunhas: 1) Antônio Marcos de Jesus (vítima); 2) José Gomes de Jesus (vítima); 3) Danilo Augusto Barra de Oliveira (delegado de polícia); e 4) Verônica Stephanie Gomes Leite (testemunha); bem como requereu (i) a juntada da FAP do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, (ii) o uso de recursos audiovisuais em plenário e (iii) a juntada do extrato relacionado aos eventuais objetos apreendidos nestes autos (Id. 210293337) A Defesa Técnica, por sua vez, arrolou as mesmas testemunhas da acusação, também com cláusula de imprescindibilidade, e requereu (i) a juntada da FAP da vítima, incluindo as passagens pela Vara da Infância e (iii) a designação de sessão plenária com a maior brevidade possível ou permitir que ao réu aguardar o julgamento em liberdade (Id. 210416464). É o relato do necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
Defiro em parte as diligências requeridas. - DOS REQUERIMENTOS DAS PARTES: Autorizo a utilização dos aparelhos digitais disponíveis na Sala do Plenário.
Determino a juntada do extrato de bens vinculados ao processo junto ao sistema SIGOC, seguida de vista às partes.
Destaco que há a possibilidade de alguns objetos vinculados aos autos não constarem na certidão do CEGOC, por não estarem apreendidos no TJDFT.
Nesse caso, o Ministério Público deverá apontar, em tempo hábil, qual objeto pretende que seja apresentado na data da sessão plenária, sob pena de preclusão.
Determino a extração da FAP do réu e da vítima, devendo a Secretaria proceder consulta aos sistemas informatizados disponíveis deste Tribunal de Justiça (SISTJ, PJe e SINIC).
Esclareço ao Ministério Público que este Juízo não possui acesso aos sistemas policiais para consulta dos registros de boletim de ocorrência, tais como o PROCED/PCDF, razão pela qual deixo de apreciar este pedido.
Quanto ao pedido de juntada da folha e certidão de passagens por ato infracional da vítima junto ao Juízo da Infância, tenho que é caso de indeferimento.
A Constituição Federal, ao prescrever a inimputabilidade dos menores de 18 (dezoito) anos, no art. 228, separou de forma cabal e intransponível a seara criminal, dos imputáveis, e a seara infracional, dos inimputáveis por idade.
Ao assim fazer, a Constituição, a despeito do senso comum proferido de que ‘ninguém nasce aos 18 anos’, frase repetida a fim de que a vida infracional seja relevante juridicamente em momento posterior, tornou o sistema infracional incomunicável ao sistema criminal. É dizer: as condutas na esfera infracional são desimportantes, independente de número e gravidade, se e caso houver conduta criminal posterior à aquisição da maioridade penal e consequente imputabilidade.
Daí porque não pode haver repercussão jurídica de atos infracionais na análise de fatos penais, notadamente se para restringir direitos dos imputáveis.
Não por outro motivo os registros de condenações por atos análogos a crimes não configuram – e nem poderiam, mesmo na ausência de previsão legislativa, que se existisse seria inconstitucional – reincidência, maus antecedentes, má conduta social; não podem repercutir negativamente no regime inicial de cumprimento de pena, ou impedir, p.ex., a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas (ao menos no entendimento majoritário).
Em verdade, o único campo em que se assentou jurisprudência pacífica, é na análise da folha de passagens para a apreciação de imposição de medidas cautelares, sobretudo a prisão preventiva (entendimento com o qual guardo reserva pessoal). É conveniente ressaltar, sobre o tema, disposição das Regras de Beijing para a Administração da Justiça, da Infância e da Juventude: 21.
Registros [...] 21.2 Os registros dos jovens infratores não serão utilizados em processos de adultos em casos subsequentes que envolvam o mesmo infrator.
Embora as Regras de Beijing não ostentem – aparentemente – caráter normativo cogente, porque foram adotadas por simples Resolução da Assembleia Geral da ONU, pela Resolução 40/33, de 29 de novembro de 1985, e nessa perspectiva teriam status apenas de soft law, isso não significa que não sejam juridicamente relevantes e vinculantes, sobretudo diante do comando do art. 5º da Constituição Federal.
A cláusula de abertura que está textualmente inscrita na Constituição prevê: Art. 5º § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Vê-se, pois, que há espaço normativo para compreender que os registros infracionais sejam considerados um verdadeiro nada jurídico quando da análise de casos penais, da imputabilidade.
A proibição da análise da conduta infracional em situações de imputáveis é decorrente do regime de direitos humanos internacional e da opção político-legislativa estampada no art. 228 da Constituição Federal.
Tal situação se torna ainda mais evidente em processos submetidos à sistemática do Tribunal do Júri, quando do julgamento perante o Conselho de Sentença.
A função constitucional de juradas e jurados é o julgamento dos fatos imputados ao acusado e não os seus antecedentes, muito menos a sua personalidade, o que é atribuído à Magistrada/ao Magistrado, no momento da fixação da pena.
Por consequência, os antecedentes criminais praticados na menoridade são absolutamente dispensáveis para a análise do fato pelos Jurados, os quais não têm a função de julgar a pessoa, apenas o fato por ela praticado.
Tal posicionamento é o adotado pelas Turmas Criminais desta Corte de Justiça (Acórdão 1310217, 07508980920208070000, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1330332, 07071490520218070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 15/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1296875, 07421265720208070000, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 6/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1877777/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020; HC 342.455/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016).
Por essa razão, indefiro o pedido de juntada da folha de antecedentes infracionais da vítima perante Juízo da Infância e, caso já haja nos autos, desde logo proíbo qualquer referência, direta ou indireta, em Sessão Plenária, aos dados contidos em tais documentos. - DISPOSIÇÕES FINAIS: Em relação ao relatório previsto no inciso II do artigo 423 do Código de Processo Penal, reporto-me àquele constante da decisão de pronúncia, uma vez que serão distribuídas cópias de tal decisão aos jurados, por força do que estabelece o parágrafo único do artigo 472 do CPP.
Inclua-se o feito na pauta de julgamentos, bem como façam-se as devidas intimações e diligências.
Neste ponto, esclareço à defesa que as ações penais cujo réu se encontra preso preventivamente têm preferência na designação da sessão plenária, observada a ordem cronológica e a pauta do Juízo. - ORIENTAÇÕES GERAIS: Deverá a defesa, em até 5 (cinco) dias antes da sessão plenária, informar nos autos quantos advogados participarão da sessão plenária, a fim de viabilizar os expedientes cartorários, tais como: organização dos assentos na bancada da defesa, pedido de refeições, entre outros.
Com relação à juntada de documentos para leitura ou objetos para exibição em Sessão Plenária, as partes deverão se atentar ao que se segue.
O art. 479, do Código de Processo Penal, prevê: Art. 479 Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
A contagem do referido prazo é diferente da regularidade dos demais prazos processuais penais, notadamente porque é contado em dias úteis (afastando a regra do art. 798, caput, do CPP), e excluindo-se o dia do vencimento (afastado a regra do art. 798, § 1º, do CPP).
Conta-se o referido prazo da seguinte forma: intimada a parte da juntada de documentos, inicia-se, no dia seguinte, o prazo de três dias.
Este prazo deve se encerrar, para que a juntada seja considera válida, no dia anterior à sessão de julgamento.
Além disso, as partes devem se atentar para a situação referente às intimações feitas por meio eletrônico – que, no caso do processo penal, incluem aquelas feitas ao Ministério Público, à Defensoria Pública, e aos Núcleos de Prática Jurídica ou defesa dativa.
Isso porque a Lei nº 11.419/06 dispõe, no que toca a intimações via sistema: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
A leitura dos dispositivos acima indica que a parte intimada por meio eletrônico possui até 10 (dez) dias para consultar a intimação.
Caso assim não proceda, o décimo dia será considerado como data efetiva da intimação.
Por força de lei, antes da consulta, não há propriamente intimação – e, portanto, não há início da contagem do prazo processual. É possível, portanto, que a parte junte documentos no prazo de três dias úteis antes da sessão plenária, mas que a intimação não se concretize pelo não consulta eletrônica (conduta que está encampada pela norma acima transcrita).
Neste caso, a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Para aqueles que não são intimados via sistema – advogados e advogadas constituídos pelos acusados, em defesa privada – vale ressaltar que a publicação é feita via Diário de Justiça eletrônico, no qual primeiro ocorre a disponibilização; no dia seguinte a intimação e apenas no subsequente o início da contagem do prazo.
Nesta situação, também o tempo cronológico de 3 (três) dias úteis eventualmente não será suficiente para a ciência da parte contrária, dado o procedimento mencionado.
E, nesta hipótese, também a leitura dos documentos/exibição de objetos não será possível.
Por todas essas razões, as partes deverão se atentar aos prazos e sua contagem para a juntada regular de documentos e objetos antes da Sessão Plenária.
Intimem-se.
Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto -
15/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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11/09/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA, IGOR JUNIO DIAS TORRES INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Substituto em exercício pleno no Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, ficam intimadas as defesas para manifestação nos termos e prazo do art. 422 do CPP.
Ceilândia/DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 DANIEL KISCHLAT DE MELO Tribunal do Júri de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
09/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 17:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:09
Mantida a prisão preventida
-
06/08/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
06/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/08/2024 14:05
Desentranhado o documento
-
06/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:43
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/08/2024 13:43
Proferida Sentença de Impronúncia
-
24/07/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:44
Expedição de Alvará de Soltura .
-
23/07/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
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23/07/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 17:07
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:06
Revogada a Prisão
-
22/07/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
22/07/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 03:07
Publicado Ata em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA, IGOR JUNIO DIAS TORRES TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 21 de junho de 2024, às 15h30, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz, Dr.
Heversom D’Abadia Teixeira Borges, comigo, Fábio Freitas Vidal dos Santos, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0718922-04.2022.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra IGOR JÚNIO DIAS TORRES e WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA como incursos nas penas do art. 121, § 2°, incisos I, III e IV, do Código Penal c/c art. 121, § 2°, incisos I, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes c/c art. 29, caput, do Código Penal .
Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr.
Kléber Benício Nóbrega, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, e os advogados, Dra.
Ingrid Helena, NPJ/UNICEUB, pelo acusado Weverton Paulo Teixeira de Moura; e o Dr.
Esli Paulino de Brito, OAB/DF 66.301, pelo acusado Igor Júnio Dias Torres.
Presentes, ainda, a vítima José Gomes de Jesus e a testemunha Verônica Stephanie Gomes Leite.
Abertos os trabalhos, realizou-se a oitiva da vítima e da testemunha presente, na ausência dos acusados, a pedido (art. 217 do CPP).
A Defesa de Igor requereu a anulação do depoimento da vítima José Gomes de Jesus, que será analisada por ocasião da sentença, momento em que as provas serão valoradas.
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com suas Defesas, procedeu-se ao interrogatório dos acusados.
O depoimento e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
A Defesa do acusado Weverton requereu a revogação/relaxamento da prisão dele.
O requerimento foi realizado de forma oral, gravado nos sistemas do Tribunal e juntados aos autos.
O Ministério Público se manifestará quanto ao pedido da Defesa de Weverton em Alegações Finais.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo.
Sessão encerrada às 16h28. -
08/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
21/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2024 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:30, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
03/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA, IGOR JUNIO DIAS TORRES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime).
A prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 177722656). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos.
No caso em tela, os réus supostamente teriam praticado um homicídio consumado e dois homicídios tentados, sendo os três crimes qualificados por motivo torpe, por recurso que dificultou a defesa da vítima e perigo comum, de modo que todos os delitos possuem pena máxima prevista é superior a 4 (quatro) anos.
Consta nos autos que, em 26/06/2022, por volta das 19h, no Setor P, QNP 36, conjunto E, em frente à casa n. 28, Ceilândia/DF, os denunciados, em conluio e em unidade de desígnios, teriam efetuado disparos de arma de fogo contra E.
S.
D.
J., José Gomes de Jesus e Antônio Marcos de Jesus.
Thiago teria falecido em razão da ação dos agentes.
A morte de José Gomes e Antônio Marcos somente não teria se consumado por não terem sido atingidos em região de imediata letalidade e por terem recebido atendimento médico eficaz.
Segundo a narrativa ministerial, os acusados teriam agido por motivo torpe, pois buscavam vingar o assassinato de Marcos Vinícius, tio de Igor Únio, ocorrido em 2018; com recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que teriam sido surpreendidas pelos atiradores, que chegaram em uma moto quando elas estavam em frente à casa de José Gomes; e a ação teria gerado perigo comum, tendo em vista que teriam sido empreendidos diversos disparos de arma de fogo em via pública de uma área residencial, o que teria colocado em risco a integridade de moradores e transeuntes.
Nesse cenário, o modo de agir acima delineado denota elevada gravidade em concreto da conduta, de maneira que a prisão preventiva se revela necessária como forma de garantir a ordem pública.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
FRAUDE PROCESSUAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO À ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA.
OBSERVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVIABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
A decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos requisitos estipulados nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal.
Se os elementos de prova presentes nos autos sinalizam para a materialidade e autoria do crime de homicídio qualificado, em concurso de pessoas, deve ser mantida a decisão que decretou a segregação cautelar do paciente.
As eventuais condições favoráveis do paciente não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos que a autorizam. (TJDFT.
Acórdão 1824125, 07035262520248070000, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, os acusados já foram condenados por outros delitos (Ids. 185430801 e 185430802).
Desse modo, a liberdade dos acusados representa risco de reiteração delitiva, o que torna imperiosa a manutenção do cárcere provisório.
Nessa esteira: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA).
FUGA LOGO APÓS O CRIME.
AÇÕES PENAIS EM CURSO POR CRIMES PRATICADOS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO.
PERICULOSIDADE E PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Cabível a prisão preventiva, uma vez que se trata de crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal). 2.
Presentes os pressupostos da segregação cautelar, porquanto evidenciados à saciedade a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado ao paciente, sendo certo que, nesta fase, a autoria prescinde de certeza absoluta. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente, acusado pelo crime de homicídio duplamente qualificado pelo motivo fútil e emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, consubstanciado pelas circunstâncias concretas do crime praticado e pela existência de outras ações penais em curso por delitos, em tese, praticados em outros Estados da Federação em datas recentes. 4.
Deve ser mantida também a prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal quando o histórico do paciente demonstra ter empreendido fuga logo após o delito, ficando por mais de vinte anos foragido, fato que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. 5.
Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada. (TJDFT.
Acórdão 1823145, 07545450720238070000, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os motivos acima expostos são contemporâneos e nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão.
Ante o exposto, mantenho, em juízo de revisão obrigatória, a prisão preventiva decretada em desfavor dos denunciados WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA e IGOR JUNIO DIAS TORRES.
Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP.
A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos.
Designe-se audiência de instrução em continuação para a oitiva de Verônica Stephanie Gomes Leite e José Gomes de Jesus (endereços aos Ids. 193619333, 191188536 e 191188537), bem como para realização dos interrogatórios dos réus, empreendendo-se as diligências necessárias para sua realização.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:19
Mantida a prisão preventida
-
25/04/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
25/04/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0718922-04.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA, IGOR JUNIO DIAS TORRES DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em face de IGOR JUNIO DIAS TORRES e WEVERTON PAULO TEIXEIRA DE MOURA, já qualificados, com base nas razões de fato e de direito expostas na denúncia de Id. 175493809.
Em petição de Id. 190436774, a defesa do acusado IGOR JUNIO DIAS TORRES requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento agendada para o dia 25.03.2024, às 15h00min.
Alega que há outro processo com audiência designada para a mesma data (27.05.2024), às 09h30min, em que sua defesa técnica também atuará (0706289-03.2023.8.07.0010, com tramitação na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a coincidência de data, o caso é de manutenção da audiência de instrução e julgamento para o dia e horário já agendados.
Primeiro, porque a designação da audiência neste processo ocorreu antes (19.01.2024) da designação realizada pela 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria (07.03.2024).
Ademais, o presente feito se trata de processo com réu preso, o que demanda prioridade de tramitação processual com o fim de não prolongar de forma desarrazoada a custódia cautelar.
O fato de o corréu não se encontrar preso ou de que o requerente está custodiado cautelarmente também por outros processos não interfere no dever processual desta unidade judiciária em garantir a tramitação célere e razoável desta ação penal.
Ressalte-se que a pauta de audiências desta unidade judiciária encontra-se sobrecarregada, razão pela qual eventual redesignação somente seria possível para data longínqua, o que não atende ao princípio da razoável duração do processo, que requer especial atenção diante da situação prisional do acusado.
Ademais, não se verifica, no caso em apreço, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, dado que, neste processo, figuram duas advogadas como representantes processuais do denunciado IGOR, as mesmas que também estão habilitadas no processo que tramita na 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria.
As causídicas, portanto, possuem a possiblidade de dividirem-se para garantir atuação em ambas as audiências.
Ressalte-se, ademais, que a audiência deste feito se iniciará às 15h30, enquanto a audiência do processo nº 0706289-03.2023.8.07.0010 está com início agendado para 09h30, com intervalo às 12h00 e continuação às 14h00.
Dessa forma, a participação das advogadas em conjunto somente será impossibilitada caso a audiência naquele processo se prolongue para além das 14h00.
Mesmo nessa hipótese, como já mencionado, é possível a participação individual das advogadas em cada audiência, sem qualquer prejuízo.
A redesignação da audiência, em suma, representaria maiores prejuízos do que benefícios ao réu, o qual possui o direito de ter a demanda criminal que se desenvolve contra si resolvida em tempo razoável.
Por tudo isso, indefiro o pedido da defesa do réu IGOR JUNIO DIAS TORRES (Id. 190436774).
Prossiga-se o feito com a realização de eventuais expedientes pendentes para a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Assinado digitalmente (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/03/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
25/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 13:24
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:57
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:57
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 19:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 15:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
14/12/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
19/11/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 19:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
10/11/2023 19:07
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
10/11/2023 11:53
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:53
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
09/11/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
09/11/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:36
Expedição de Ofício.
-
03/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:11
Outras decisões
-
31/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
23/10/2023 22:29
Recebidos os autos
-
23/10/2023 22:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/10/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/10/2023 19:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
06/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
03/07/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
28/06/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:16
Expedição de Alvará de Soltura .
-
27/06/2023 15:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 15:15
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
27/06/2023 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:20
Expedição de Contramandado .
-
26/06/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/06/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 21:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 21:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
23/06/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:29
Decretada a prisão temporária de Sob sigilo.
-
15/06/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 00:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 09:12
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
08/07/2022 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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